TJDFT - 0708375-71.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 14:40
Baixa Definitiva
-
14/02/2025 17:20
Transitado em Julgado em 10/02/2025
-
10/02/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 14:27
Transitado em Julgado em 10/02/2025
-
10/02/2025 14:27
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
10/02/2025 08:21
Juntada de Petição de manifestações
-
08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BB ELO CARTOES PARTICIPACOES S.A. em 07/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 02:15
Publicado Ementa em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 16:03
Conhecido o recurso de MARCIEL MARTINS DE SOUZA - CPF: *52.***.*75-40 (APELANTE) e provido em parte
-
16/12/2024 15:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/11/2024 17:59
Expedição de Intimação de Pauta.
-
12/11/2024 17:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/11/2024 08:09
Recebidos os autos
-
17/09/2024 16:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
17/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BB ELO CARTOES PARTICIPACOES S.A. em 16/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 11:56
Recebidos os autos
-
29/08/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 12:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
24/07/2024 04:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 04:09
Decorrido prazo de BB ELO CARTOES PARTICIPACOES S.A. em 23/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 14:02
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
05/07/2024 13:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/07/2024 02:15
Publicado Ementa em 04/07/2024.
-
03/07/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
MÉRITO.
FRAUDE BANCÁRIA.
CULPA CONCORRENTE.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não há violação ao princípio da dialeticidade se impugnadas as razões lançadas na sentença.
Preliminar rejeitada. 2.
A legitimidade ad causam se refere à pertinência subjetiva do titular da relação jurídica de direito material.
A sua aferição deve ser verificada segundo a relação jurídica sob discussão – Teoria Eclética de Liebman – ou de forma abstrata, ou seja, a partir dos fatos deduzidos pelo requerente na inicial, consoante a Teoria da Asserção.
Preliminar rejeitada. 3.
Na Lei nº 8.078/90, a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva e está assentada no risco da atividade econômica.
Quando esse é instituição financeira, o risco se eleva em razão da natureza das suas atividades, daí porque o entendimento jurisprudencial é de haver o dever de reparação do dano decorrente das fraudes cometidas no curso de suas operações comerciais.
Nesse mesmo sentido a Súmula 479/STJ. 4.
Contudo, a jurisprudência tem admitido a figura da culpa concorrente (conduta concorrente) para o resultado, mesmo no caso de responsabilidade civil objetiva.
Embora não haja sua exclusão, ela repercute na fixação no montante da indenização, tudo em nome do princípio da isonomia ou igualdade. 5.
Essa é precisamente a situação revelada no caso sub judice.
Embora o consumidor tenha concorrido com sua conduta para o evento danoso, existiu concausa ou conduta concorrente da instituição financeira que, tipificada como falha (fato do serviço) do sistema de segurança, se mostrou igualmente necessária e adequada para o sucesso nas fraudes perpetradas. 6.
Conforme jurisprudência desta Corte de Justiça, não se vislumbra o dano moral de responsabilidade da instituição financeira, quando a conduta voluntária do cliente contribui de forma expressiva para a ocorrência dos transtornos aos quais foi submetido. 7.
O pedido formulado pela parte, com o objetivo de ver satisfeito um direito que acredita possuir do ponto de vista procedimental ou jurídico, não configura litigância de má-fé. 8.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. -
01/07/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 18:57
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e provido em parte
-
28/06/2024 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/05/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 19:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/05/2024 18:31
Recebidos os autos
-
09/05/2024 16:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
08/05/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 21:59
Recebidos os autos
-
29/04/2024 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 15:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
26/03/2024 14:29
Recebidos os autos
-
03/11/2023 12:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
26/10/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:20
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
29/09/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 19:11
Recebidos os autos
-
28/09/2023 19:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/09/2023 17:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
19/09/2023 16:04
Recebidos os autos
-
19/09/2023 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
13/09/2023 16:59
Recebidos os autos
-
13/09/2023 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/09/2023 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707690-15.2024.8.07.0006
Rodrigo de Oliveira Galvao
Banco Volkswagen S.A.
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2024 16:26
Processo nº 0719035-04.2022.8.07.0020
Associacao dos Moradores da Chacara 13 D...
Rodrigo Otavio Gomes Ferreira
Advogado: Patricia da Silva Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2022 18:21
Processo nº 0707904-06.2024.8.07.0006
Domingos Ferreira de Barros Cordeiro
Cloud Walk Meios de Pagamentos e Servico...
Advogado: Jose Jaderson da Silva Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2024 15:18
Processo nº 0726692-86.2024.8.07.0000
Splendido Incorporacoes e Investimentos ...
Buena Vista Investimentos Imobiliarios L...
Advogado: Mozart Vilela Andrade
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/07/2024 12:34
Processo nº 0714228-46.2023.8.07.0006
Ro.ma Instituto Profissionalizante e Com...
Maria das Gracas Chaves de Castro da Mot...
Advogado: Istanlei Gabriel Correa de Azevedo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/10/2023 21:17