TJDFT - 0714228-46.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 10:45
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 10:44
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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03/12/2024 02:50
Publicado Sentença em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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30/11/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 11:05
Recebidos os autos
-
29/11/2024 11:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/11/2024 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS CHAVES DE CASTRO DA MOTA em 29/10/2024 23:59.
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27/10/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:34
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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15/10/2024 14:45
Recebidos os autos
-
15/10/2024 14:45
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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14/10/2024 14:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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14/10/2024 14:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/08/2024 14:28
Juntada de Certidão
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19/08/2024 14:28
Juntada de Alvará de levantamento
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12/08/2024 18:05
Recebidos os autos
-
12/08/2024 18:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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12/08/2024 18:05
Deferido o pedido de RO.MA INSTITUTO PROFISSIONALIZANTE E COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
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01/08/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
01/08/2024 18:39
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 02:36
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:35
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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09/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0714228-46.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RO.MA INSTITUTO PROFISSIONALIZANTE E COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA EXECUTADO: MARIA DAS GRACAS CHAVES DE CASTRO DA MOTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RO.MA INSTITUTO PROFISSIONALIZANTE E COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA ajuíza execução de título extrajudicial contra MARIA DAS GRACAS CHAVES DE CASTRO DA MOTA.
As partes noticiam acordo ao Id. 200697966.
O acordo foi assinado eletronicamente pela parte executada.
A procuração de Id 175738517 confere poderes para transigir.
Porque presentes os requisitos legais, homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 c/c 771, p.u do CPC.
Nos termos do arts. 922 do CPC, determino a suspensão do processo pelo prazo deferido pelo credor para que o devedor cumpra a avença, ou seja, até 24/09/2024.
Transcorrido o prazo, a Secretaria deverá intimar as partes para se manifestarem sobre o cumprimento da obrigação no prazo de 5 dias.
Em seguida, se não houver manifestação, o processo será extinto pelo cumprimento da obrigação.
A parte credora requer que o valor depositado nestes autos seja transferido para a conta bancária do seu advogado.
Determina o art. 79 do Provimento Geral da Corregedoria: Art. 79.
Os valores decorrentes de depósitos judiciais serão levantados mediante alvará judicial. § 1º O alvará deverá ser expedido, obrigatoriamente, por meio do sistema informatizado, podendo ser substituído pela transferência eletrônica do valor depositado em conta corrente vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente. (Redação dada pelo Provimento 41, de 2019) (omissis) § 5º O alvará de levantamento será expedido em nome da parte, ou do advogado que detiver procuração válida nos autos com poderes expressos para receber e dar quitação, ou em nome de ambos.
Quanto ao alcance do dispositivo transcrito, é entendimento desta Magistrada que os alvarás das quantias devidas às partes sejam expedidos em nome das partes e os alvarás de quantias devidas aos advogados são expedidos em nome dos advogados.
Caso o advogado possua poderes para receber e dar quitação, tal dado é mencionado no alvará expedido em nome do seu cliente.
Assim o faço porque os atos processuais são praticados em nome das partes e não de seus procuradores.
Isso significa que os pagamento são realizados às partes, independentemente dos poderes conferidos a seus advogados, aliás como todos os demais atos do processo.
No caso de transferência bancária é observado o mesmo raciocínio.
As transferências serão realizadas para conta da parte, salvo se o valor for de titularidade do advogado.
O advogado poderia indicar a conta de transferência se a sua procuração contivesse poderes específicos para tanto.
Nesse caso, a procuração deve conter poderes específicos para receber valor em conta ou receber transferência Indique a parte os dados de sua conta bancária para transferência ou comprove que o valor é devido exclusivamente ao advogado ou atualize a procuração.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 2 de julho de 2024 16:55:23.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 9 -
03/07/2024 09:54
Recebidos os autos
-
03/07/2024 09:54
Outras decisões
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21/06/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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18/06/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 05:51
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS CHAVES DE CASTRO DA MOTA em 13/06/2024 23:59.
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10/06/2024 21:38
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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06/06/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2024 18:05
Recebidos os autos
-
22/04/2024 18:05
Outras decisões
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19/04/2024 16:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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21/03/2024 20:24
Recebidos os autos
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21/03/2024 20:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/03/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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01/03/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 06:07
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS CHAVES DE CASTRO DA MOTA em 15/02/2024 23:59.
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12/01/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 01:10
Juntada de Petição de petição
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01/01/2024 23:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2023 08:08
Expedição de Mandado.
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29/11/2023 08:06
Expedição de Certidão.
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26/11/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 07:48
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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08/11/2023 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2023 18:30
Recebidos os autos
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31/10/2023 18:30
Concedida a gratuidade da justiça a RO.MA INSTITUTO PROFISSIONALIZANTE E COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
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31/10/2023 18:30
Deferido o pedido de RO.MA INSTITUTO PROFISSIONALIZANTE E COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
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22/10/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
20/10/2023 13:49
Juntada de Certidão
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19/10/2023 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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