TJDFT - 0726692-86.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 15:32
Juntada de Certidão
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21/08/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 13:20
Juntada de Petição de manifestações
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19/08/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 17:25
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/08/2025 16:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/08/2025 16:49
Recebidos os autos
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23/07/2025 11:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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22/07/2025 11:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2025 02:15
Publicado Despacho em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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14/07/2025 14:15
Recebidos os autos
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14/07/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 13:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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03/06/2025 14:46
Juntada de Certidão
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03/06/2025 14:39
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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30/05/2025 19:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 18:19
Não conhecido o recurso de Agravo Interno de SPLENDIDO INCORPORACOES E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A - CNPJ: 18.***.***/0001-03 (AGRAVANTE)
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21/05/2025 18:19
Conhecido o recurso de SPLENDIDO INCORPORACOES E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A - CNPJ: 18.***.***/0001-03 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/05/2025 18:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2025 17:48
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/04/2025 17:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/04/2025 15:35
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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20/02/2025 18:17
Recebidos os autos
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22/01/2025 02:18
Decorrido prazo de BUENA VISTA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 21/01/2025 23:59.
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21/01/2025 14:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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21/01/2025 11:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/11/2024 02:16
Publicado Despacho em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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21/11/2024 13:31
Recebidos os autos
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21/11/2024 13:31
em cooperação judiciária
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19/11/2024 02:16
Decorrido prazo de BUENA VISTA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 18/11/2024 23:59.
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18/11/2024 19:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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18/11/2024 16:43
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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12/11/2024 19:05
Juntada de Petição de agravo interno
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23/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BUENA VISTA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de SPLENDIDO INCORPORACOES E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 21/10/2024 23:59.
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17/10/2024 18:12
Deliberado em Sessão - Retirado
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17/10/2024 16:33
Recebidos os autos
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17/10/2024 16:33
Indeferido o pedido de SPLENDIDO INCORPORACOES E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A - CNPJ: 18.***.***/0001-03 (AGRAVANTE)
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17/10/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 17:31
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho
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14/10/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 16:40
Expedição de Intimação de Pauta.
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03/10/2024 15:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/09/2024 15:44
Deliberado em Sessão - Retirado
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18/09/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/09/2024 17:33
Recebidos os autos
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22/08/2024 13:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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21/08/2024 18:50
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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21/08/2024 18:50
Juntada de Certidão
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21/08/2024 02:26
Decorrido prazo de SPLENDIDO INCORPORACOES E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 20/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726692-86.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) AGRAVANTE: SPLENDIDO INCORPORACOES E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A AGRAVADO: BUENA VISTA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME D E C I S Ã O Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SPLENDIDO INCORPORAÇÕES E INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS em face de BUENA VISTA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, contra decisão que indeferiu a concessão de efeito suspensivo a Agravo de Instrumento.
A Embargante alega que há omissão na decisão no que tange ao reconhecimento da fraude à execução.
Aduz que à época da negociação das cotas sociais da sociedade devedora não constava nenhuma restrição na Junta Comercial e que não há comprovação da má-fé da terceira adquirente.
Acrescenta que não há prova da insolvência da devedora, de modo que não pode ser configurada a fraude à execução.
A Embargada ofereceu contrarrazões (ID 61884227). É o relatório Decido.
Os embargos de declaração opostos contra decisão proferida por relator devem ser decididos monocraticamente, a teor do §2º do art. 1.024 do CPC.
Sabe-se que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cujo cabimento tem por objetivo suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, conforme prevê o art. 1.022 do CPC.
A omissão se caracteriza pela ausência de apreciação de ponto sobre o qual o julgador deveria se pronunciar, e não quando, sob o argumento da existência do referido vício, a parte embargante busca o reexame do convencimento jurisdicional, como na presente hipótese.
No caso, verifico que a decisão embargada analisa os pressupostos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, nesse contexto, não reconhece, fundamentadamente, a probabilidade do direito alegado.
A decisão examina, com clareza, a verossimilhança das alegações, ponderando que cumpriria à terceira adquirente, ora Agravante, comprovar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem, a fim de afastar a configuração da fraude à execução, de acordo com o disposto no §2º do art. 792 do CPC.
Consignou-se, assim, que para a configuração da má-fé não é necessário o intuito de fraudar a execução e prejudicar a exequente, mas tão somente o conhecimento, pela adquirente, da existência de demanda capaz de levar o alienante à insolvência.
Nesse sentido, observa-se que quando da realização do negócio jurídico que implicou na alienação das cotas da sociedade SPLENDIDO, tanto a executada como a Agravante tinham ciência das execuções e do estado de insolvência da devedora.
Isso porque é inconteste que ambas tinham como sócio e administrador a mesma pessoa, o que denota a prática de fraude à execução.
As provas produzidas permitem ainda concluir que a Agravante não adotou as cautelas devidas quando da aquisição das quotas da sociedade devedora.
Por fim, a insolvência da executada CONCEITO é extraída dos autos de origem, visto que não foram localizados bens passíveis de expropriação.
Por tais razões, julgo inexistente qualquer vício na decisão embargada, motivo por que nego provimento aos Embargos Declaratórios.
Publique-se.
Intimem-se.
Preclusa a decisão, retornem os autos para julgamento do Agravo de Instrumento, observado que a Agravada já ofertou contrarrazões (ID 61884224).
Brasília, 25 de julho de 2024 15:00:11.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
26/07/2024 02:15
Decorrido prazo de BUENA VISTA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 25/07/2024 23:59.
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25/07/2024 15:10
Recebidos os autos
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25/07/2024 15:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/07/2024 04:25
Decorrido prazo de BUENA VISTA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 23/07/2024 23:59.
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23/07/2024 18:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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23/07/2024 14:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2024 14:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/07/2024 02:20
Publicado Despacho em 16/07/2024.
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16/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 14:01
Recebidos os autos
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12/07/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 17:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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11/07/2024 15:09
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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10/07/2024 20:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/07/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 07:47
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 16:06
Expedição de Ofício.
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03/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726692-86.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SPLENDIDO INCORPORACOES E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A AGRAVADO: BUENA VISTA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME D E C I S Ã O Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SPLENDIDO INCORPORAÇÕES E INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS em face de BUENA VISTA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília que, em Execução de Título Extrajudicial (n. 0719586-80.2018.8.07.0001), deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
A decisão agravada tem o seguinte teor: Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto pela exequente BUENA VISTA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, em face das empresas SPLENDIDO INCORPORAÇÕES E INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA e ARTEMIS REALTY EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, com o fito de alcançar o patrimônio das suscitadas para satisfação do credito referente à presente execução nº. 0719586-80.2018.8.07.0001 e à execução nº. 0719878-65.2018.8.07.0001, que também tramita perante este juízo, as quais foram suspensas nos termos do art. 921, III, do CPC.
A exequente pugna pelo reconhecimento de fraude à execução, em vista da alienação da participação societária da executada CONCEITO - CONSULTORIA, PROJETOS E REPRESENTACOES LTDA para a requerida ARTEMIS REALTY EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, em que o valor irrisório das cotas sociais da empresa SPLENDIDO INCORPORACOES E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A., em suposta confusão patrimonial.
Questão idêntica, com mesmo pedido e partes, foi objeto de deliberação nos autos da execução nº. 0719878-65.2018.8.07.0001.
Naquele feito, foi proferida a seguinte decisão: "Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica iniciado a pedido da parte exequente com o escopo de se atingir o patrimônio da pessoa jurídica SPLENDIDO S.A. e reconhecer a fraude à execução face a alienação da totalidade da participação de CONCEITO NA SPLENDIDO para ARTEMIS.
Demonstra o Exequente que, ao tempo da citação, a Executada era titular de 100% do capital acionário de SPLENDIDO (id 121566496, pág. 07), a qual era proprietária de imóvel localizado na QNM 33, Área Especial “C”, Ceilândia/DF, de matrícula nº 26042, do 6º Ofício.
Registra que o imóvel foi alienado pela Executada à SPLENDIDO em 04/07/2014.
Acrescenta que a Executada alienou, em 18/03/2021, a totalidade de sua participação na SPLENDIDO para ARTEMIS, em 80%, e para MENDES, em 20%, consoante id 121568695, pág. 05.
Sustenta a Exequente fraude à execução e confusão patrimonial, uma vez que ALEXANDRE MATIAS ROCHA, sócio da administrador da Executada, é também administrador de ARTEMIS, que, por sua vez, tem como sócios a própria CONCEITO, além de CAROLINA DE ABREU MATIAS, esposa de ALEXANDRE, consoante documento juntado ao id 121568697.
Assevera que ARTEMIS tem como sócios o próprio Executado, a pessoa de Alexandre (que é sócio do Executado) e a pessoa de Carolina (que é esposa de Alexandre).
Informa que, antes da alienação da participação da Executada na SPLENDIDO, tinha-se o seguinte quadro: CONCEITO LTDA Sócio administrador: Alexandre Matias Rocha ARTEMIS LTDA Sócios administradores: Conceito Ltda, Alexandre e Carolina SPLENDIDO S.A Sócio administrador: Conceito Após a alienação, passou-se a seguinte situação: CONCEITO Sócio administrador: Alexandre Matias Rocha ARTEMIS Sócios administradores: Conceito Ltda Ltda, Alexandre e Carolina SPLENDIDO S.A Sócios administradores: Artemis Ltda (80%) e Mendes Ltda (20%) A respeito do imóvel supracitado, localizado em Ceilândia/DF, indica o Exequente, por meio da certidão de ônus juntada ao id 121566544, que a SPLENDIDO S.A pretende erigir um empreendimento imobiliário com 531 unidades imobiliárias autônomas, conforme R 20 na certidão de ônus, datada de 21/05/2021.
Todavia, repita-se, a Executada (CONCEITO), que era 100% acionária da SPLENDIDO, em 18/03/2021, dois meses antes do registro acima, e ao tempo desta Execução, alienou sua participação para ARTEMIS e MENDES, sendo que ARTEMIS possui como sócios o próprio Executado (CONCEITO), além de ALEXANDRE, que também é sócio do Executado.
Diante do exposto, o Exequente requereu o reconhecimento de fraude à execução em relação a alienação societária celebrada entre CONCEITO e ARTEMIS (que consistiu em 80% das cotas da empresa SPLENDIDO), bem como a desconsideração da personalidade inversa para se atingir os bens desta última.
Intimada, a ARTEMIS aduz não haver fraude à execução, já que o próprio Executado faz parte de seu quadro societário, cuja participação representa valor maior que sua antiga participação na SPLENDIDO.
Também intimada, SPLENDIDO afirma que, em junho de 2022, PROPRIETE LTDA, que tem como sócia Sandra Mendes (sócia em comum da Mendes Ltda e que detinha 20% das cotas na SPLENDIDO), teria adquirido todas as cotas desta.
Alega que, pelo fato de a aquisição das cotas ter ocorrido antes da citação quanto ao presente incidente, seria descabida o deferimento deste incidente." As alegações e documentações apresentadas pela suscitada SPLENDIDO INCORPORAÇÕES E INVESTIMENTO IMOBILIÁRIOS SPE LTDA foram as mesmas apresentadas naqueles autos.
Alega a suscitada ARTEMIS REALTY EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, em apertada síntese, que não houve a aquisição das contas sociais da executada, que não teve o intuito de levar à insolvência a executada CONCEITO - CONSULTORIA, PROJETOS E REPRESENTACOES LTDA, que não teria ocorrido fraude, considerando que não houve alienação de bens que levassem à insolvência, porquanto a executada detém participação societária na empresa Artemis que, inclusive, representa valor maior que sua antiga participação na empresa Splendido, e que o bem que a exequente aduz ser passível de garantir a execução pertence a terceiro, que não integra a relação processual.
Acrescenta, ainda, que estariam ausentes os requisitos para caracterização do abuso de personalidade jurídica. É o breve relatório.
DECIDO A executada foi citada em 19/08/2019 (id. 25411514).
Foram realizadas diversas tentativas de localização de bens; porém, todas restaram infrutíferas, motivo por que o processo foi suspenso por execução frustrada em 22/09/2020 (id. 72789356).
Diligentemente, após a exequente obter informações quanto aos negócios empresariais referentes às empresas CONCEITO, ARTEMIS e SPLENDIDO, demonstrando nítida formação de grupo econômico entre as três pessoas jurídicas, foi instaurado incidente de desconsideração de personalidade jurídica.
Como dito, o escopo do exequente é atingir o patrimônio da SPLENDIDO e reconhecer fraude à execução já que, no curso da execução, a executada teria alienado sua participação na pessoa jurídica SPLENDIDO para a pessoa jurídica ARTEMIS, que tem sócio em comum com a executada.
Não se admite a desconsideração com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para com o cumprimento de suas obrigações.
Exige-se, para tanto, além da prova de insolvência, a demonstração de desvio de finalidade ou a demonstração de confusão patrimonial.
A prova do desvio de finalidade faz incidir a teoria maior subjetiva da desconsideração.
O desvio de finalidade é caracterizado pelo ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica.
A demonstração da confusão patrimonial, por sua vez, faz incidir a teoria maior objetiva da desconsideração.
A confusão patrimonial caracteriza-se pela inexistência, no campo dos fatos, de separação do patrimônio da pessoa jurídica e o de seus sócios.
A teoria maior da desconsideração, seja a subjetiva, seja a objetiva, constitui regra geral do sistema jurídico brasileiro, positivada no art. 50 do Código Civil atual.
Logo, a desconsideração da personalidade jurídica somente pode ser decretada quando caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 50 do Código Civil, in verbis: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Há nos autos, não apenas indícios, mas elementos de prova que permitem estabelecer convicção acerca da existência de confusão patrimonial e desvio de finalidade, com o nítido intuito de frustrar o pagamento aos credores, entre as sociedades empresariais CONCEITO, SPLENDIDO e ARTEMIS.
A farta documentação acostada e, principalmente, a que demonstra a alienação, pela executada, em 18/03/2021, da totalidade de sua participação na SPLENDIDO para ARTEMIS e MENDES (id. 121571129, pág. 05), quando já ciente da existência de execução - capaz, inclusive, de reduzi-la à insolvência - bem caracteriza a intenção inequívoca da executada de esvair seu patrimônio para frustrar o pagamento da dívida e, com essa manobra, lesar credores de boa-fé.
Assim, o deferimento de inclusão no polo passivo de empresa integrante do mesmo grupo econômico é medida que se impõe, ante o abuso do sócio - e até desvio de finalidade - no tocante à utilização do manto da personalidade jurídica para lesar credores.
Por outro lado, o fato de a SPLENDIDO ter sido adquirida por outra pessoa jurídica, após a venda por parte de ARTEMIS, coincidentemente após a instauração do incidente de personalidade jurídica e antes da citação do adquirente, não é circunstância que, por si só, justifica o indeferimento do pleito de desconsideração da personalidade jurídica, como querem fazer crer as suscitadas.
Em uma simples consulta processual, verifica-se que ARTEMIS consta no polo passivo de diversas execuções em trâmite neste Tribunal, muitas das quais possuem o mesmo patrono que atua neste feito em sua defesa.
Ora, alegar boa-fé na venda efetuada pela ARTEMIS a PROPRIETE, coincidentemente após a instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica e antes da efetiva citação de ARTEMIS, é contar com certa lentidão da Justiça para se esquivar de suas obrigações.
Falta, pois, conduta pautada na ética e na boa-fé.
Conforme dito, o patrono que aqui atua na defesa de ARTEMIS e na defesa da executada é o mesmo que também atua em outros processos neste Tribunal em favor daquela, sendo nítido o conhecimento de ARTEMIS quanto à instauração do presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ainda antes de sua citação se perfectibilizar.
Por outro lado, quanto à fraude à execução, além da ação em curso, são necessários a alienação capaz de reduzir o devedor à insolvência e o conhecimento prévio, pelo adquirente, da existência da demanda.
Todos os requisitos para conhecimento da fraude estão presentes.
Primeiro, há nítida insolvência da executada, diante da ausência de localização de bens passíveis de expropriação; segundo, em razão da alienação havida entre a executada e ARTEMIS, de modo a transferir para esta a quase totalidade de sua participação na SPLENDIDO, com conhecimento prévio, por parte de ARTEMIS, da má-fé da executada, evidenciada pelo fato de ambas possuírem sócio em comum: Alexandre Matias Rocha.
Ante o exposto, defiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica inversa para o fim de alcançar o patrimônio da suscitada SPLENDIDO INCORPORAÇÕES E INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. (CNPJ: 18.***.***/0001-03).
Por conseguinte, com fulcro no artigo 792, IV, c/c artigo 792, §1º, do CPC, reconheço a ocorrência de fraude à execução, de modo a tornar a transferência das cotas sociais de SPLENDIDO INCORPORAÇÃO E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A., agora sob a forma jurídica LTDA, na proporção de 80%, para ARTEMIS LTDA, ineficaz perante a exequente e a presente execução.
Fixo multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, com fulcro no art. 774, parágrafo único, do CPC, que será revertida em proveito da exequente.
Inclua-se SPLENDIDO INCORPORAÇÃO E INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA no polo passivo da presente execução.
Em prosseguimento, junte a exequente planilha atualizada da dívida, em 5 dias.
Após, fica a executada SPLENDIDO, por meio de seu patrono constituído, intimada a pagar o débito em três dias ou oferecimento de embargos no prazo legal.
A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução em face de SPLENDIDO INCORPORAÇÃO E INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (CNPJ: 18.898.771/001-03) ou SPLENDIDO INCORPORAÇÃO E INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. (CNPJ: 18.898.771/001-03), para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, a exequente deverá comunicar a este juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Anote-se.
Comunique-se.
Intimem-se.
Em suas razões recursais, a Agravante sustenta a ausência de fraude patrimonial.
Alega que não existia registro de constrição ao tempo da alienação da sociedade e que o mero pedido de desconsideração contra a alienante é insuficiente para fazer presumir a má-fé da adquirente.
Acrescenta que não houve redução da garantia do credor.
Defende, enfim, a ilegitimidade da SPLENDIDO SPE para figurar na execução e a sua boa-fé.
Requer a suspensão dos efeitos da decisão agravada e, no mérito, a reforma da decisão. É o relatório Decido.
O recurso é cabível, conforme disposto no art. 1.015, inc.
IV, do CPC. É também tempestivo.
A petição do agravo veio instruída com as peças obrigatórias e essenciais à compreensão da controvérsia, na forma do art. 1.017 do CPC.
Preparo demonstrado.
DO EFEITO SUSPENSIVO A concessão de efeito suspensivo ao recurso, a teor do art. 1.019, I, c/c art. 995, parágrafo único do CPC, por configurar exceção à regra da cognição exauriente e ao contraditório, condiciona-se à existência, concomitante, de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e à probabilidade de provimento do recurso.
No caso, não verifico a presença da probabilidade de êxito do instrumento.
A desconsideração da personalidade jurídica pode ser decretada quando configurado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, a teor do art. 50 do Código Civil.
A fraude à execução, por sua vez, é configurada quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência, conforme art. 792, inc.
IV, do CPC.
Na presente hipótese, BUENA VISTA INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME moveu ação de execução em face CONCEITO – CONSULTORIA, PROJETOS E REPRESENTAÇÕES LTDA, objetivando alcançar a satisfação de crédito superior a 1 milhão de reais.
Tem-se que, ao tempo da citação, a devedora era titular do capital acionário da empresa SPLENDIDO.
Vê-se, ainda, que, no curso da execução, a executada alienou integralmente a sua participação acionária na referida empresa para as empresas ARTEMIS REALTY EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e MENDES SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS LTDA ME, frustrando o resultado útil da execução em trâmite.
Verifica-se, também, que houve suficiente demonstração acerca da confusão patrimonial, visto que ALEXANDRE MATIAS ROCHA é sócio administrador da CONCEITO e também administrador da ARTEMIS.
A ARTEMIS, por sua vez, tem como sócios a própria CONCEITO, além de CAROLINA DE ABREU MATIAS ROCHA, esposa de ALEXANDRE MATIAS ROCHA.
Tal situação denota o conhecimento de ambas as sociedades quanto à execução.
Por outro lado, cumpre destacar que o § 2º do art. 792 do CPC estabelece que é ônus do terceiro adquirente comprovar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem, a fim de afastar a configuração da fraude à execução.
Além disso, para configuração da má-fé não é necessário o intuito de fraudar a execução e prejudicar o exequente, mas, tão somente, o conhecimento, pelo adquirente, da existência de demanda capaz de levar o alienante à insolvência.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência deste Tribunal: APELAÇÃO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
ALIENAÇÃO DE QUOTAS SOCIAIS APÓS A PENHORA.
MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE.
SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
I - A alteração do contrato social ocorreu após iniciado o cumprimento de sentença (honorários advocatícios sucumbenciais), inclusive após o deferimento da penhora das quotas sociais/ações da empresa em nome do executado, capaz de reduzir o alienante-devedor à insolvência, o que caracteriza a má-fé e a fraude à execução.
Súmula 375 do e.
STJ.
II - Em embargos de terceiro, a atribuição de honorários sucumbenciais está amparada no princípio da causalidade, a teor da Súmula 303 do STJ.
III - Deve o embargante arcar com o pagamento das verbas sucumbenciais, por ter dado causa à instauração da demanda, em razão de não ter havido constrição indevida, pois comprovada a fraude à execução.
IV - Apelação desprovida. (Acórdão 1234934, 07273309220198070001, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.) No caso, a Agravante não logrou demonstrar que adotou as cautelas devidas quando da aquisição das quotas da sociedade e tampouco provou o desconhecimento da existência da execução.
Nesse contexto, e na estreita via cognitiva do momento processual, julgo não haver suficiente verossimilhança nas alegações, de modo a descaracterizar o cabimento da desconsideração da personalidade jurídica ou do reconhecimento da fraude à execução.
Por tais razões, indefiro a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Comunique-se a decisão ao Juízo de origem.
Intimem-se a parte agravada para ofertar contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 1 de julho de 2024 17:22:36.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
01/07/2024 17:42
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/07/2024 12:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
01/07/2024 12:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
28/06/2024 19:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/06/2024 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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