TJDFT - 0715068-40.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 15:50
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 15:47
Expedição de Ofício.
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26/07/2024 15:47
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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26/07/2024 02:16
Decorrido prazo de RODRIGO FERNANDO BRINHOLI SCALAMBRINI em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:16
Decorrido prazo de PARADISE RANCH LTDA em 25/07/2024 23:59.
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04/07/2024 07:47
Publicado Ementa em 04/07/2024.
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03/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAL E MORAL. (1) CABIMENTO.
URGÊNCIA.
TEMA 988 STJ. (2) CDC.
INAPLICABILIDADE. (3) COMPETÊNCIA RELATIVA E TERRITORIAL.
RÉ.
PESSOA JURÍDICA.
DOMICÍLIO.
FORO DE ELEIÇÃO.
ABUSIVIDADE.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA DE OFÍCIO.
FORO DE ELEIÇÃO RECONHECIDO COMO COMPETENTE. 1.
Embora o rol do art. 1.015 do CPC seja taxativo, é cabível o agravo de instrumento em face das decisões interlocutórias que firmem ou declinem a competência, ante uma interpretação sistemática e teleológica deste Código quanto ao sentido desta norma, ao se propor a discutir as circunstâncias imprescindíveis à regular continuidade do feito (Tema 988 STJ). 2.
Descabe a aplicação das regras do CDC para a resolução de questão jurídica de delimitação da competência para julgar o pedido de ação indenizatória, cujo negócio jurídico discutido é a disponibilização pela Ré de plataforma virtual de reserva por terceiros de acomodação hoteleira, nas instalações do primeiro Autor, em razão desta parte processual não poder ser equiparada a consumidor final, pois busca, somente, um meio de produção para propiciar aumento de ganhos à sua atividade. 3.
Tratando-se de competência relativa e territorial, é possível a sua modificação através de eleição do foro, de acordo com os arts. 53, III, “a”, e 63, caput, ambos do CPC. 4.
Inexiste obstáculo para que seja reconhecida, de ofício, a incompetência relativa, em razão do território, quando se verificar que há disfuncionalidade, consubstanciada na escolha aleatória do foro, por prejudicar a melhor administração da Justiça e acarretar prejuízo ao funcionamento do Poder Judiciário do Distrito Federal. 5.
Decisão monocrática concessiva do efeito suspensivo revogada.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão agravada reformada de ofício, para reconhecer a competência do foro de eleição. -
01/07/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 18:25
Conhecido o recurso de PARADISE RANCH LTDA - CNPJ: 48.***.***/0001-58 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/06/2024 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 19:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/05/2024 15:19
Recebidos os autos
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20/05/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 14:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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14/05/2024 02:16
Decorrido prazo de RODRIGO FERNANDO BRINHOLI SCALAMBRINI em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 02:16
Decorrido prazo de PARADISE RANCH LTDA em 13/05/2024 23:59.
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19/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 17:32
Expedição de Ofício.
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16/04/2024 17:11
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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15/04/2024 17:24
Recebidos os autos
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15/04/2024 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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15/04/2024 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/04/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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