TJDFT - 0713178-06.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 14:05
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 03:19
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 26/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 03:15
Decorrido prazo de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA em 24/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 02:56
Publicado Certidão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713178-06.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIO MURILO PRAZERES DA COSTA REQUERIDO: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA, GRUPO CASAS BAHIA S.A.
CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte sucumbente INTIMADA a efetuar o pagamento das custas processuais finais, no prazo legal de 5 (cinco) dias, de acordo com o art. 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br), no link "Atualização Monetária e Custas" e "Custas Judiciais", ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante aos autos, para as devidas anotações e consequente baixa na distribuição. (documento datado e assinado eletronicamente) -
12/06/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 11:21
Recebidos os autos
-
06/06/2025 11:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
03/06/2025 17:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/05/2025 17:29
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 17:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 15:24
Recebidos os autos
-
07/05/2025 15:24
Determinado o arquivamento
-
22/04/2025 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/04/2025 17:10
Transitado em Julgado em 14/03/2025
-
20/03/2025 22:10
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 03:14
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 02:40
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:40
Decorrido prazo de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA em 13/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:50
Decorrido prazo de MARCIO MURILO PRAZERES DA COSTA em 06/03/2025 23:59.
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11/02/2025 02:32
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC, para: a) declarar a inexistência dos débitos inscritos pela parte ré nos cadastros de inadimplentes, além de determinar o cancelamento definitivo da restrição cadastral indicada no ID 204701387; b) condenar os réus a pagar à parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação por danos morais, com incidência de correção monetária pelos índices da tabela do TJDFT e de juros moratórios de 1% ao mês, ambos a contar da data desta sentença.
Condeno os réus ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios no importe de 10% do valor da condenação, nos termos do §2º do artigo 85 do CPC, uma vez que “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca” (enunciado da Súmula nº 326 do STJ)”.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
05/02/2025 18:39
Recebidos os autos
-
05/02/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 18:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/01/2025 13:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713178-06.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIO MURILO PRAZERES DA COSTA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, GRUPO CASAS BAHIA SA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL' DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Ante o exposto, venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 16 de dezembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
16/12/2024 17:48
Recebidos os autos
-
16/12/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 17:48
Outras decisões
-
05/12/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 28/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de MARCIO MURILO PRAZERES DA COSTA em 21/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 17/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 17:02
Recebidos os autos
-
09/10/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 17:02
Outras decisões
-
02/10/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/09/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713178-06.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIO MURILO PRAZERES DA COSTA REQUERIDO: VIA VAREJO S/A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO CERTIDÃO Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica , no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) -
22/08/2024 18:32
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 00:59
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 18:43
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2024 01:13
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 09/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 18:40
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 02:19
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 06/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 18:08
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
19/07/2024 12:24
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713178-06.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIO MURILO PRAZERES DA COSTA REQUERIDO: VIA VAREJO S/A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentação de resposta.
Em caso de não localização da parte ré, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo.
O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas aqui indicados, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite(m)-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 28 de junho de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
16/07/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713178-06.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIO MURILO PRAZERES DA COSTA REQUERIDO: VIA VAREJO S/A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentação de resposta.
Em caso de não localização da parte ré, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo.
O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas aqui indicados, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite(m)-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 28 de junho de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
28/06/2024 17:55
Recebidos os autos
-
28/06/2024 17:55
Concedida a gratuidade da justiça a MARCIO MURILO PRAZERES DA COSTA - CPF: *88.***.*83-91 (REQUERENTE).
-
28/06/2024 17:55
Outras decisões
-
26/06/2024 08:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/06/2024 08:59
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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