TJDFT - 0701499-63.2024.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2024 10:04
Arquivado Definitivamente
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27/07/2024 10:03
Transitado em Julgado em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de JOSUE GOMES DE LIMA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de JOSUE GOMES DE LIMA em 18/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 03:13
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0701499-63.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: JOSUE GOMES DE LIMA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizada por JOSUE GOMES DE LIMA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambas qualificadas nos autos.
Alegou a parte requerente, em suma, que realizou pesquisa junto ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil - SCR e averiguou que consta restrição em seu nome, desde março de 2019, relativa à devolução de dois cheques em 2019; que não recorda quais transações originaram a emissão dos cheques; que houve a prescrição.
Com base no contexto fático narrado, requer a condenação da requerida a retirar todos os seus dados inseridos no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil, bem como, ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Pleiteou tutela de urgência a fim de que a restrição fosse imediatamente retirada do sistema do Bacen, a qual não foi concedida (ID 191585602).
A conciliação foi infrutífera (ID 196875116).
A parte requerida, em contestação, suscitou, preliminarmente, a falta de interesse de agir.
No mérito, argumentou que inexiste inscrição junto aos órgãos de proteção ao crédito, razão pela qual não haveria dano moral indenizável, pois teria agido em exercício regular de direito.
Entende, assim, não haver cometido qualquer ato ilícito e pugna pela improcedência dos pedidos.
Em sede de pedido contraposto, requer a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios.
Em réplica, a parte autora impugnou os termos da contestação e reiterou, em suma, a pretensão inicial. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução do mérito.
Antes de adentrar ao mérito, porém, necessária se faz a análise das preliminares suscitadas pela requerida.
Em que pese a alegação de falta de interesse de agir, o pedido de reparação civil, está, em tese, juridicamente protegido pelo ordenamento jurídico, o que faz surgir o interesse e o consequente direito subjetivo de exercê-lo.
Logo, não há falar em extinção do processo, ainda mais se observado o direito fundamental de amplo acesso ao Poder Judiciário (artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal).
Rejeito, portanto, a preliminar de falta de interesse de agir.
Ausentes demais matérias preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que autor e réu se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o artigo 927 do Código Civil: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o artigo 186 do Código Civil preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
No caso dos autos, o cerne da presente controvérsia diz respeito à inscrição do nome do autor junto ao sistema SCR do Banco Central, registro o qual o autor alega se tratar de negativação indevida e que o teria impedido de obter acesso a crédito.
O primeiro ponto relevante a ser abordado para a solução da demanda é verificar se a inscrição no SCR gera exposição do nome do inscrito.
Transcrevo abaixo as perguntas e respostas constantes do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil acerca do Sistema de Informações de Crédito – SCR (https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/perguntasfrequentes-respostas/faq_scr). 1.
O que é o Sistema de Informações de Crédito (SCR)? O Sistema de Informações de Crédito (SCR) é um banco de dados com informações sobre operações de crédito e garantias contratadas por clientes com bancos e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central (BC). 2.
O SCR é um cadastro restritivo? Não.
Enquanto os cadastros restritivos (negativos) contêm apenas informações sobre valores de dívidas vencidas (em atraso), o SCR também contém valores de dívidas a vencer (em dia).
Além disso, diferentemente do que ocorre nos cadastros de maus pagadores, as informações dos clientes somente podem ser consultadas no SCR caso eles deem autorização específica para a realização de consulta de seus dados.
O SCR possibilita aos bancos e demais instituições financeiras avaliar a capacidade de pagamento do cliente, além de mostrar a pontualidade no pagamento.
Dessa forma, clientes com baixo endividamento e sem histórico de atrasos tem maior probabilidade em obter crédito, inclusive com menores taxas de juros.
Já clientes com muitas dívidas, mesmo sem atrasos, podem eventualmente ser considerados como de maior risco e terem maiores dificuldades em obter crédito, inclusive com taxas de juros mais elevadas.
Importante! As instituições financeiras possuem critérios próprios para conceder crédito, sendo o SCR apenas uma parte desse processo.
Assim, verifica-se que a base de dados do SCR não constitui um cadastro negativo, mas apenas registra as operações financeiras existentes, o que pode eventualmente contribuir para a concessão ou não de crédito, conforme a política de cada instituição.
Cabe ressaltar que mesmo após a eventual quitação de dívidas, as anotações referentes ao período em que a dívida estava em aberto ou foi paga com atraso, não são passíveis de serem retiradas, uma vez que o mencionado sistema consiste em um banco de dados com informações sobre operações de crédito e tem como escopo avaliar a capacidade de pagamento do cliente, além de mostrar a pontualidade no pagamento.
Ressalte-se que não houve comprovação do pagamento dos cheques devolvidos sem fundos, tendo o autor alegado que sequer se recorda quais transações ensejaram e emissão dos cheques.
No mesmo sentido, no que tange à alegação de dano moral, a parte requerente não comprovou os prejuízos decorrentes da manutenção do seu nome no SCR, o que, repise-se, não constitui um cadastro negativo.
Por fim, cabe ressaltar que a avaliação de crédito envolve diversos fatores, entre eles a capacidade de pagamento e de endividamento, não apenas a condição de bom ou mau pagador.
Confira-se o entendimento neste sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DÍVIDA INEXISTENTE.
INSCRIÇÃO.
SCR.
RECUSA.
CRÉDITO.
FINANCIAMENTO.
CORRELAÇÃO.
AUSÊNCIA.
COMPROVAÇÃO.
DANOS MORAIS.
INCABÍVEIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2.
Recurso interposto pela autora em que postula seja indenizada pelos danos morais sofridos, sob argumento de que o Banco réu/recorrido, ao lançar indevidamente o nome da autora nos cadastros restritivos do SCR/BACEN, cometeu ato ilícito, abusivo e em descompasso com o princípio da boa fé.
Requer a procedência dos pedidos iniciais. 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990) que, por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal). 4.
Na origem, a autora/recorrida alega que tivera crédito negado em razão da inscrição indevida de seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, fato este, violador de atributos de sua personalidade, pois concernente à divida que não contraiu. 5.
O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR é um instrumento de registro e consulta de informações sobre as operações de crédito, avais e fianças prestados e limites de crédito concedidos por instituições financeiras a pessoas físicas e jurídicas no país.
O aludido sistema foi criado pelo Conselho Monetário Nacional e é administrado pelo Banco Central do Brasil, a quem cumpre armazenar as informações encaminhadas pelas instituições bancárias, bem como disciplinar o processo de correção e atualização da base de dados pelas instituições financeiras participantes. 6.
Conforme consulta no site do Banco Central (www.bcb.gov.br), o SCR não é um cadastro restritivo, porque dele se infere informações tanto positivas quanto negativas.
Certo é que o aludido sistema apresenta valores de dívidas a vencer (sem atraso) e valores de dívidas vencidas (com atraso), ou seja, na grande maioria dos casos, é uma fonte de informação positiva, pois comprova a capacidade de pagamento e a pontualidade do cliente.
Portanto, estar inserido no SCR não é um fato negativo em si, e não impede que o cliente pleiteie crédito nas instituições financeiras, podendo, inclusive, contribuir positivamente na decisão da instituição em conceder o crédito. 7.
Há possibilidade, porém, de se vislumbrar a ocorrência de ato ilícito, a ensejar, via de conseqüência, a responsabilidade pelos danos suportados, caso haja recusa à concessão de crédito ao consumidor, com fundamento em informação equivocada inserida no sistema. 8.
Em que pese restar incontroverso nos autos a inexistência da dívida e a inscrição do nome da autora no SCR, não há nos autos a comprovação de que a recusa do crédito (ID 6178395) ocorreu em razão da restrição do SCR (ID 6178399, pag.01). 9.
A avaliação do crédito envolve diversos fatores, entre eles a capacidade de pagamento e de endividamento, não apenas a condição de bom ou mau pagador, revelando-se possível que a capacidade financeira da autora não seja compatível com os critérios adotados pelo banco para concessão de crédito no importe pleiteado. 10.
Inexiste provas de que a negativa de crédito ocorreu em razão da inscrição no SCR, não logrando demonstrar a autora, demais disso, que teve maculada a sua dignidade e honra, muito menos que tenha sido submetido à situação vexatória ou constrangimento capaz de abalar sua moral, não havendo que se falar, portanto, em ato ilícito a ensejar danos morais indenizáveis. 11.
Sentença mantida.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, todavia, em razão da gratuidade de justiça deferida na sentença (art.55, Lei 9099/95). 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão (art.46, Lei 9099/95). (07313719120188070016.
Acórdão n. 1147989.
Primeira Turma Recursal.
Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA.
Primeira Turma Recursal.
Publicado no DJE : 21/02/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITOS DO BANCO CENTRAL (SCR).
REGISTRO DE INFORMAÇÕES.
OBRIGAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
AUTORIZAÇÃO DO CLIENTE.
DESNECESSIDADE.
NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
REGISTRO DEVIDO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NÃO VERIFICADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O SCR (Sistema de Informações de Créditos) é banco de dados de natureza pública, cuja inserção de dados é imposta por resolução normativa do Banco Central (Resolução BACEN nº 4571/17 e Circular Bacen nº 3870), com vistas ao acompanhamento da saúde financeira tanto das pessoas tomadoras de empréstimo como das instituições financeiras.
Possui por finalidades o monitoramento e a fiscalização das atividades de operação de crédito, além do intercâmbio de informações entre as instituições financeiras.
Desse modo, não há que se falar em autorização para a inserção dos dados, mas apenas para consulta de informações, o que é rotineiramente requerido dos clientes e realizado pelos bancos antes da concessão de crédito. 2. É de se destacar que o SCR apresenta informações de valores de dívidas a vencer (sem atraso), valores de dívidas vencidas (com atraso), e em situação de prejuízo.
Por isso, apresenta caráter dúplice: tanto informativo quanto restritivo.
Se de um lado é utilizado para obter informações acerca de empréstimos obtidos por pessoas físicas e jurídicas, por outro pode ser utilizado para a concessão, ou não, de crédito para quem se encontra excessivamente endividado ou em situação de prejuízo.
Tanto o é que é de conhecimento geral que as instituições financeiras solicitam acesso ao SCR antes da concessão de empréstimos aos consumidores. 3. É importante observar que o SCR exibe o histórico dos últimos cinco anos (sistema de registro), não sendo facultado às instituições financeiras a exclusão de registros lançados anteriormente.
Quando do pagamento das dívidas vencidas, os valores serão excluídos a partir do mês de pagamento; porém, os lançamentos de dívidas existentes em períodos anteriores permanecerão no sistema pelo prazo de cinco anos, a fim de que seja possível monitorar a evolução das operações de crédito realizadas pelo tomador ao longo do tempo. 4.
Apenas quando comprovado que o lançamento realizado no sistema está equivocado - o valor contratado é diferente do valor lançado no sistema - é que surge a possibilidade de indenização por dano moral.
O simples lançamento de informações fidedignas não implica em dano de qualquer espécie, uma vez que é imposição do Banco Central do Brasil, agente regulador do sistema financeiro nacional. 5.
No caso em análise, os documentos carreados aos autos não demonstram as alegações de que houve indevida inscrição e manutenção de dados de empréstimo no sistema de informações de crédito do BACEN. 6.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Acórdão 1792557, 07372375520238070000, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/11/2023, publicado no DJE: 15/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei.
Desse modo, não há falar em obrigação de fazer para se retirar qualquer anotação no sistema SCR.
Da mesma forma, não é caso de indenização por dano moral, pois não há prova de que o nome, a honra e a reputação do autor foram maculadas em razão de tal registro, ou de que o lançamento seja equivocado.
Finalmente, também não acolho o pedido contraposto, na medida em que em sede de juizado especial não há condenação em honorários sucumbenciais nesta esfera.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e o pedido contraposto.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes acerca desta sentença.
Caso frustradas as tentativas de intimação, fica desde já dispensada a renovação das diligências, nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, alertando-a da necessidade de representação por advogado, nos termos do artigo 41, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Após, encaminhem-se os autos a uma das Turmas Recursais com as homenagens deste juízo, sem a necessidade de nova conclusão.
Por fim, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
02/07/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 12:02
Recebidos os autos
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02/07/2024 12:02
Julgado improcedente o pedido
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07/06/2024 03:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/06/2024 23:59.
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03/06/2024 08:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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29/05/2024 09:13
Juntada de Certidão
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17/05/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 11:51
Juntada de Petição de réplica
-
15/05/2024 16:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/05/2024 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
15/05/2024 16:47
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/05/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/05/2024 02:48
Recebidos os autos
-
14/05/2024 02:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/05/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 15:19
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2024 03:45
Decorrido prazo de JOSUE GOMES DE LIMA em 11/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 15:42
Recebidos os autos
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02/04/2024 15:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/04/2024 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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31/03/2024 09:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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30/03/2024 21:42
Recebidos os autos
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30/03/2024 21:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2024 21:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
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30/03/2024 21:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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30/03/2024 21:02
Recebidos os autos
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29/03/2024 17:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/03/2024 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2024
Ultima Atualização
27/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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