TJDFT - 0706211-84.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 15:39
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2024 15:37
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de RAVINA ANDREIA ANDRADE em 26/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:45
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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04/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706211-84.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAVINA ANDREIA ANDRADE REU: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA RAVINA ANDREIA ANDRADE ajuíza ação contra BANCO DE BRASÍLIA SA, partes qualificadas nos autos.
Em suma, a autora relata o aprisionamento integral de sua aposentadoria pelo autor.
Busca a proibição dos descontos, a devolução de quantia e a condenação por danos morais.
Oportunizadas duas emendas.
Vieram conclusos.
Dos fatos não decorre o direito.
A rigor, o desconto direto em conta corrente de mútuo contraído pelo correntista no exercício da liberdade de contratação previsto em lei é legítimo e a questão já se encontra consolidada na jurisprudência, cf.
Tema 1085 o Superior Tribunal de Justiça.
Ou seja, em abstrato, a questão induziria a improcedência liminar do pedido nos termos do art. 332 do Código de Processo Civil.
No entanto, a confusão havida na aplicação dos institutos – claramente apontada na decisão de ID 195419977 – remove o liame lógico imperativo entre causa de pedir e pedido, o que inviabiliza o processamento da inicial.
Explico.
A uma, a inviolabilidade do salário guarda relação com medidas constritivas judiciais.
Axiologicamente, não tem pertinência a invocação do instituto protetivo em relações particulares regidas pela autonomia da vontade e pela pacta sunt servanda.
Até porque, em última análise, toda e qualquer obrigação contraída por um indivíduo é adimplida com o fruto de seu trabalho.
A duas, a soma dos valores descontados em conta corrente não corresponde ao narrado – o que também foi apontado pela decisão de emenda.
A juntada dos contratos de ID 201299001 corrobora a conclusão.
A existência de mútuos descontados direto na folha não guardam relação com o que é descontado em conta depois que o benefício previdenciário é depositado. É dizer, a existência de compromissos saldáveis com descontos em conta corrente e de operações consignadas possuem regramentos distintos e necessitam estar cristalinamente separados.
Posto que exista a possibilidade de se discutir a vida financeira do indivíduo como um todo, não foi esta a via elegida, pelo que a confusão apresentada e não satisfatoriamente elucidada impinge o recebimento e processamento da inicial uma vez que a sobreposição dos institutos criam uma situação jurídica não correspondente com a realidade.
Em terceiro lugar, a Resolução n.º 4.790/2020 do Conselho Monetário Nacional de 26 março de 2020 – salienta-se: por óbvio – não tem o condão de afastar o pactuado pelas partes.
Trata-se de norma infra legal decorrente do poder normativo da administração, c.e., não é capaz de derrogar o Código Civil ou outra legislação aplicável à obrigação contraída, c.e., não constitui permissivo para alteração unilateral e imotivada do contrato.
Como é cediço, a forma de pagamento impacta no risco da operação creditícia o que, por conseguinte, impacta na taxa de juros praticada.
Em suma, na forma como está, a petição inicial não pode ser recebida e processada.
Dispositivo.
Considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos art. 330, I e §1º, III, e art. 485, I e IV, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito sem resolução de mérito.
Sem custas finais.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação.
Interposta apelação, venham os autos conclusos para eventual juízo de retratação (art. 485, IV, do CPC).
Registrada por meio eletrônico.
Publique-se.
Intime-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 6 -
26/06/2024 18:06
Recebidos os autos
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26/06/2024 18:06
Indeferida a petição inicial
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24/06/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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21/06/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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06/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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03/06/2024 13:34
Recebidos os autos
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03/06/2024 13:34
Determinada a emenda à inicial
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29/05/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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28/05/2024 21:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/05/2024 03:30
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 13:19
Recebidos os autos
-
03/05/2024 13:19
Determinada a emenda à inicial
-
30/04/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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