TJDFT - 0707904-06.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 20:02
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 20:01
Transitado em Julgado em 01/04/2025
-
07/05/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:49
Publicado Sentença em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
26/03/2025 15:50
Recebidos os autos
-
26/03/2025 15:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/03/2025 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
21/02/2025 06:25
Processo Desarquivado
-
07/02/2025 11:15
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
27/01/2025 18:07
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2025 18:05
Transitado em Julgado em 21/01/2025
-
20/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707904-06.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DOMINGOS FERREIRA DE BARROS CORDEIRO REQUERIDO: CLOUD WALK MEIOS DE PAGAMENTOS E SERVICOS LTDA SENTENÇA DOMINGOS FERREIRA DE BARROS CORDEIRO ajuíza ação contra CLOUD WALK MEIOS DE PAGAMENTOS E SERVICOS LTDA.
As partes comunicam ao juízo que transacionaram e apresentam os termos do ajuste ao Id 220332924.
A causa versa sobre direito disponível e as partes são plenamente capazes.
O ajuste foi subscrito pelo advogado da parte autora e apresentado aos autos pela parte ré.
As procurações de Ids 201948776 e 198940082 conferem poderes para transigir.
Não verifico nenhuma causa impeditiva da homologação.
Pelo exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO.
Extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Partes isentas do recolhimento de custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários, conforme pactuado.
O trânsito em julgado ocorrerá com a publicação desta sentença, por ausência de interesse recursal.
Arquivem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
17/12/2024 11:01
Recebidos os autos
-
17/12/2024 11:01
Homologada a Transação
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10/12/2024 13:08
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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28/11/2024 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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14/11/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:38
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 09:14
Recebidos os autos
-
17/10/2024 09:14
Outras decisões
-
02/10/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CLOUD WALK MEIOS DE PAGAMENTOS E SERVICOS LTDA em 17/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 13:15
Juntada de Petição de especificação de provas
-
27/08/2024 02:19
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707904-06.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DOMINGOS FERREIRA DE BARROS CORDEIRO REQUERIDO: CLOUD WALK MEIOS DE PAGAMENTOS E SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Inexistem questões processuais pendentes.
Declaro saneado o feito e passo a sua organização.
Fixo como pontos controvertidos em relação à matéria de fato: 1) a abertura de conta em nome do autor na instituição ré; 2) os prejuízos causados ao autor.
A distribuição do ônus da prova se dá pela regra ordinária (art. 373, I e II, do CPC).
Como a ré nega a abertura de conta, caberá ao autor demonstrar que a conta foi aberta tendo em vista a impossibilidade de prova de fato negativo.
As partes deverão se manifestar sobre os pontos controvertidos fixados e indicar as provas que pretendem produzir.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
22/08/2024 14:39
Recebidos os autos
-
22/08/2024 14:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/07/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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09/07/2024 13:37
Juntada de Petição de réplica
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09/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707904-06.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DOMINGOS FERREIRA DE BARROS CORDEIRO REQUERIDO: CLOUD WALK MEIOS DE PAGAMENTOS E SERVICOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte CLOUD WALK MEIOS DE PAGAMENTOS E SERVICOS LTDA ofereceu Contestação TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que já consta no cadastrado no sistema o nome do advogado da parte requerida.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Sobradinho-DF, 3 de julho de 2024 14:37:34.
SUZANA OLIVEIRA BRITO Servidor Geral -
03/07/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 04:29
Decorrido prazo de CLOUD WALK MEIOS DE PAGAMENTOS E SERVICOS LTDA em 27/06/2024 23:59.
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04/06/2024 18:46
Recebidos os autos
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04/06/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 18:45
Outras decisões
-
04/06/2024 18:45
Concedida a gratuidade da justiça a DOMINGOS FERREIRA DE BARROS CORDEIRO - CPF: *32.***.*47-05 (REQUERENTE).
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04/06/2024 17:56
Juntada de Certidão
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04/06/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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