TJDFT - 0710667-68.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 12:26
Arquivado Definitivamente
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21/01/2025 12:25
Juntada de Certidão
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20/01/2025 19:21
Recebidos os autos
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20/01/2025 19:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/01/2025 14:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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18/01/2025 02:56
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 18:00
Juntada de consulta sisbajud
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20/12/2024 02:36
Decorrido prazo de ALEX BRUNO CAMPINA MOTA ANUNCIACAO em 19/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 16:48
Recebidos os autos
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26/11/2024 16:48
Outras decisões
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25/11/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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25/11/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 07:34
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 15:59
Recebidos os autos
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14/11/2024 15:59
Deferido o pedido de JR JOIAS E ACESSORIOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-38 (EXEQUENTE).
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07/11/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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07/11/2024 17:02
Recebidos os autos
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07/11/2024 17:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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07/11/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 01:30
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 16:37
Recebidos os autos
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30/10/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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29/10/2024 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/10/2024 19:24
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 17:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/10/2024 17:27
Recebidos os autos
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03/10/2024 17:27
Deferido o pedido de JR JOIAS E ACESSORIOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-38 (REQUERENTE).
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03/10/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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03/10/2024 14:51
Processo Desarquivado
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03/10/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 07:54
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 07:53
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ALEX BRUNO CAMPINA MOTA ANUNCIACAO em 11/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JR JOIAS E ACESSORIOS LTDA em 09/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:35
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710667-68.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JR JOIAS E ACESSORIOS LTDA REQUERIDO: ALEX BRUNO CAMPINA MOTA ANUNCIACAO S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Preambularmente, registro que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
O réu, devidamente citado e intimado, na forma do Enunciado 5 do FONAJE, conforme AR de ID 205444918, e, por conseguinte, ciente da data designada para a audiência de conciliação virtual, dela não participou, tornando-se revel, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, de modo que se presumem verdadeiros os fatos articulados na inicial, autorizando a lei o julgamento antecipado da lide e o acolhimento da pretensão deduzida, vez que aquele sequer apresentou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito do requerente (ausência de impugnação).
Saliento, ainda, que a questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de forma que incumbia à parte requerida insurgir-se especificamente contra a pretensão deduzida na inicial, o que não fez.
Anoto também que a base fundamental da teoria dos contratos são os princípios da Autonomia da Vontade e da Obrigatoriedade do Cumprimento daquilo que foi contratado.
Assim, contratando as partes, obrigam-se a cumprir o ajustamento, pelo império do Princípio "Pacta Sunt Servanda", tendo na força vinculativa do contrato, desejada pelos contratantes e assegurada pela ordem jurídica, o seu elemento principal.
Nesse diapasão, verifico que a parte requerida não refutou a sua "mora debitoris" ("solvendi"), uma vez que não exibiu prova que indicasse a contrariedade dos fatos arrolados na petição inicial.
A requerente, por sua vez, apresentou os documentos que acompanham a inicial, em especial a nota da venda do produto pendente de pagamento (ID 202460130), além de conversas de "whatsapp" mantidas com a parte requerida, estabelecendo verossimilhança às suas alegações.
Assim, em virtude das provas colacionadas, corroboradas pela contumácia da parte ex-adversa, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe, registrando-se que o valor de R$ 489,38 já está atualizado até o ajuizamento da ação, conforme a planilha colacionada.
Com essas razões, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR o réu a PAGAR à autora a quantia de R$ 489,38 (quatrocentos e oitenta e nove reais e trinta e oito centavos), corrigida monetariamente pelos índices da tabela do TJDFT desde a data do ajuizamento desta ação, além dos juros legais de mora de 1% ao mês, estes a contar da citação.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do NCPC.
Não há condenação em custas e nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95.
Consigno que o título de crédito (duplicata) que instrui o presente feito (ID 202460130) ficará sob a guarda da parte exequente, na qualidade de depositária fiel, ficando assim impedida sua comercialização/utilização em outra demanda, bem como que a parte credora deverá entregar o título à parte devedora em caso de acordo ou quitação, sendo de sua responsabilidade a adoção das providências para alcançar tal desiderato, sob pena de eventual responsabilização na esfera criminal.
Por fim, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95), A SER REALIZADA OBRIGATORIAMENTE POR MEIO DE ADVOGADO.
Caso o recurso tenha sido interposto pela parte autora, o transcurso de tal prazo deverá ser aguardado em cartório, sem necessidade de intimação da parte ré, ante a ocorrência da revelia.
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intime-se a parte autora (Réu revel).
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
26/08/2024 10:56
Recebidos os autos
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26/08/2024 10:56
Julgado procedente o pedido
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20/08/2024 14:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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20/08/2024 14:44
Decorrido prazo de JR JOIAS E ACESSORIOS LTDA em 19/08/2024 23:59.
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15/08/2024 18:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/08/2024 18:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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15/08/2024 18:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/08/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/08/2024 02:44
Recebidos os autos
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14/08/2024 02:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/07/2024 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/07/2024 03:54
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710667-68.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JR JOIAS E ACESSORIOS LTDA REQUERIDO: ALEX BRUNO CAMPINA MOTA ANUNCIACAO D E C I S Ã O ACOLHO a emenda à inicial de ID 203824520.
No mais, vieram os autos conclusos para apreciação do pleito de antecipação de tutela.
Passo a decidir: Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Analisando as ponderações feitas pela parte autora, inviável se falar em bloqueio de valores para satisfação da dívida nessa etapa do procedimento, em virtude da ausência de comprovação efetiva, numa análise perfunctória e não exauriente, de que houve qualquer situação de insolvência/falência da ré, devendo assim o procedimento aguardar seu regular desfecho.
Por fim, em casos como os tais é necessária a oitiva da parte contrária, que pode apresentar prova em sentido contrário àquela noticiada pela parte autora (o que se admite apenas para argumentar).
Isso posto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Cite-se a parte ré e aguarde-se a realização da audiência já designada.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
12/07/2024 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2024 18:32
Recebidos os autos
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11/07/2024 18:32
Recebida a emenda à inicial
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11/07/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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11/07/2024 16:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/07/2024 02:54
Publicado Despacho em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710667-68.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JR JOIAS E ACESSORIOS LTDA REQUERIDO: ALEX BRUNO CAMPINA MOTA ANUNCIACAO D E S P A C H O Diante do teor da petição de ID 202789238, e considerando que a classe judicial do processo já se encontra classificada como "procedimento do Juizado Especial Civel" e que há audiência de conciliação designada, INTIME-SE a parte autora para apresentar NOVA PETIÇÃO INICIAL com as alterações pertinentes, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de o silêncio ser interpretado como pedido de desistência.
Após, façam-se os autos conclusos.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
03/07/2024 18:52
Recebidos os autos
-
03/07/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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03/07/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 18:29
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:29
Outras decisões
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01/07/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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01/07/2024 09:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/07/2024 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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