TJDFT - 0704966-05.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 17:36
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 02:42
Decorrido prazo de JR JOIAS E ACESSORIOS LTDA em 16/12/2024 23:59.
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02/12/2024 02:27
Publicado Sentença em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 11:06
Recebidos os autos
-
28/11/2024 11:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/11/2024 23:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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13/11/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 15:21
Juntada de Certidão
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08/11/2024 15:21
Juntada de Alvará de levantamento
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07/11/2024 16:26
Recebidos os autos
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07/11/2024 16:26
em cooperação judiciária
-
07/11/2024 16:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/11/2024 16:26
Outras decisões
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06/11/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de JR JOIAS E ACESSORIOS LTDA em 05/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LUCAS NATALICIO BATISTA DE MELLO em 23/10/2024 23:59.
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16/10/2024 20:42
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 00:05
Recebidos os autos
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12/10/2024 00:05
em cooperação judiciária
-
12/10/2024 00:05
Outras decisões
-
11/10/2024 23:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de JR JOIAS E ACESSORIOS LTDA em 03/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0704966-05.2024.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: JR JOIAS E ACESSORIOS LTDA DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (CPC, art. 513), requerido pelo credor porquanto a devedora não efetuou o pagamento do montante devido, na forma da sentença de ID 206377552.
Retifique-se a atuação, alterando-se a classe processual para Cumprimento de Sentença, bem como atualize-se o valor da causa.
Intime-se a devedora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor do acordo homologado (ID 206138015), sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (§1º do art. 523 da Lei 13.105/15 - CPC). 1.
Caso não ocorra o pagamento voluntário, deverá também ser aplicada a multa de 10% sobre o valor atualizado do débito (art. 523, §1º do CPC). 2.
Em seguida, intime-se a parte credora para que apresente ao Juízo planilha atualizada contendo o valor do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, incluída ambas as multas aplicadas. 3.
Após, consulte-se o sistema SISBAJUD para penhora on line de ativos financeiros da parte devedora (art. 835, inciso I da Lei 13.105/15 - CPC). 4.
Restando infrutífera a diligência e considerando que a prestação jurisdicional tem como objetivo maior a efetividade do direito reconhecido, o que se dá com o pagamento ao credor, no caso concreto, determino a pesquisa de veículos em nome do devedor, via Renajud.
Sendo o resultado da pesquisa positivo e não havendo restrições sobre o bem, fica, desde logo, autorizado o bloqueio de circulação do veículo, expedindo-se, em seguida, mandado de penhora, avaliação e intimação a ser cumprido no endereço da devedora.
Caso ocorra o bloqueio de veículo, o Oficial de Justiça a quem o mandado de penhora for distribuído, deverá, caso não o encontre, proceder, no mesmo ato, à penhora de bens que guarnecem o estabelecimento do executado, encontrados em duplicidade. 5.
Restando infrutífera a pesquisa, fica, desde já, autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência da executada, encontrados em duplicidade. À Secretaria para as providências de praxe.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LUCAS NATALICIO BATISTA DE MELLO em 24/09/2024 23:59.
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03/09/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 13:30
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/09/2024 10:28
Recebidos os autos
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03/09/2024 10:28
Deferido o pedido de JR JOIAS E ACESSORIOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-38 (RECONVINTE).
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02/09/2024 00:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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31/08/2024 14:09
Processo Desarquivado
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30/08/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 14:32
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 01:22
Juntada de Certidão
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06/08/2024 01:22
Juntada de Alvará de levantamento
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05/08/2024 18:19
Expedição de Certidão.
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04/08/2024 18:19
Recebidos os autos
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04/08/2024 18:19
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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01/08/2024 14:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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01/08/2024 14:02
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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29/07/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 11:12
Recebidos os autos
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27/07/2024 11:12
Outras decisões
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27/07/2024 00:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de LUCAS NATALICIO BATISTA DE MELLO em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de LUCAS NATALICIO BATISTA DE MELLO em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 23:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2024 19:36
Recebidos os autos
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04/07/2024 19:36
Deferido o pedido de JR JOIAS E ACESSORIOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-38 (RECONVINTE).
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0704966-05.2024.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: JR JOIAS E ACESSORIOS LTDA DENUNCIADO A LIDE: LUCAS NATALICIO BATISTA DE MELLO DESPACHO Determino o processamento do presente feito pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta 29 deste Tribunal, de 19/04/2021.
Registre-se que a parte que possui advogado constituído nos autos continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada e/ou intimada via "Sistema".
Conforme inteligência do Enunciado 135 do FONAJE, o acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos Juizados Especiais Cíveis depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e do documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda.
Desse modo, intime-se a parte autora para juntar aos autos comprovante do Simples Nacional no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de comprovar sua capacidade para demandar perante este Juízo, sob pena de indeferimento da inicial.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
03/07/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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03/07/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 15:07
Recebidos os autos
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02/07/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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01/07/2024 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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