TJDFT - 0721992-64.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 19:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/09/2025 12:30
Recebidos os autos
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12/09/2025 12:30
Outras decisões
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05/09/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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05/09/2025 15:08
Processo Desarquivado
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05/09/2025 11:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/05/2025 21:44
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 04:43
Processo Desarquivado
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13/05/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 18:06
Arquivado Definitivamente
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26/04/2025 04:43
Processo Desarquivado
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26/04/2025 01:40
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 21:59
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 03:10
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:42
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 11:48
Recebidos os autos
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21/03/2025 11:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
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19/03/2025 10:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/03/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 14:30
Recebidos os autos
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18/03/2025 14:30
Determinado o arquivamento
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18/03/2025 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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18/03/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 02:57
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 17/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:35
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:35
Decorrido prazo de DIANE GALDINO MORAIS SILVA em 14/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 14:19
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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28/02/2025 15:22
Recebidos os autos
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23/10/2024 09:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/10/2024 08:09
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 15:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/10/2024 11:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/10/2024 02:34
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Processo: 0721992-64.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIANE GALDINO MORAIS SILVA REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA CERTIDÃO Nos termos do artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil, fica a parte Apelada (Ré) intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de eventual declinação de questões preliminares, na forma do art. 1.009, § 2o, do CPC, incumbirá ao apelado fazê-la em tópico apartado, de modo a oportunizar à parte originalmente apelante a faculdade inscrita no mesmo dispositivo.
Transcorrido o prazo supra, o feito será remetido ao eg.
TJDFT, na forma do § 3º do já citado art. 1.010.
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 16:13:30.
LUANA VANESSA GOES RODRIGUES SOUZA Servidor Geral -
01/10/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 30/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA em 20/09/2024 23:59.
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17/09/2024 11:56
Juntada de Petição de apelação
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03/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721992-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIANE GALDINO MORAIS SILVA REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por DIANE GALDINO MORAIS SILVA em desfavor de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A e ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A.
Alega a parte autora ter firmado com as requeridas um contrato de prestação de serviços de plano de saúde coletivo.
Narra que foi surpreendida em 20 de maio de 2024 com a notícia de que o plano seria cancelado de forma unilateral e imotivada a partir de 31/05/2024.
Afirma que o plano não observou o prazo mínimo da notificação de 60 (sessenta) dias, sendo imperioso o seu restabelecimento.
Sustenta que está em curso tratamento contínuo, por prazo indeterminado, o que impede o cancelamento pelo plano de modo unilateral.
Tece arrazoado jurídico, discorre sobre os danos morais experimentados e requer a antecipação de tutela para que o plano seja mantido/restabelecido.
Ao final, pede a confirmação da tutela e a condenação das rés no pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais.
A tutela de urgência foi deferida na decisão de ID 198912245 - Pág. 2 para que as requeridas observem o prazo de 60 dias a contar da notificação ocorrida em 30.04.2024.
ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A ofertou contestação no ID 202306545 e, preliminarmente, impugna os benefícios da justiça gratuita e o valor dado à causa.
No mérito, aduz que informou a autora sobre o cancelamento num prazo de 31 dias e que ofereceu a possibilidade da portabilidade para outro plano sem a carência.
Afirma que não houve a prática de nenhum ato ilícito e pede, ao final, a improcedência dos pedidos.
AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A apresentou defesa no ID 203448124 e alega, No mérito, assevera que todos os trâmites ocorreram conforme a legislação vigente e que a responsabilidade pela comunicação do cancelamento aos beneficiários recai apenas sobre a estipulante do contrato e não sobre a operadora do plano.
Afirma que não houve qualquer ato ilícito apto a ensejar reparação de danos e pede, ao final, a improcedência dos pedidos.
A autora ofertou réplica (ID 205288602).
Não houve dilação probatória.
Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e por o feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento (art. 355, I, CPC).
A 2ª requerente alega, preliminarmente, ser indevida a concessão do benefício de gratuidade de justiça ao argumento de que não houve a comprovação da sua hipossuficiência financeira.
Com efeito, a Constituição Federal ao prever o dever do Estado de prestar a assistência jurídica gratuita àqueles que não detenham condições de arcar com as despesas processuais (art. 5º, LXXIV, CF), além de assegurar o pleno acesso à justiça, efetiva princípios constitucionais como o da igualdade, contraditório e ampla defesa.
Logo, a simples declaração da parte, no sentido de não poder arcar com as despesas processuais, goza de presunção de veracidade, só podendo ser indeferida se houver fundadas razões para tal fim, a partir de impugnação e comprovação da parte contrária.
No caso em apreço, a parte requerida apresenta impugnação, mas não traz aos autos nenhum elemento que evidencie a remuneração (renda) e/ou a existência de patrimônio, com o intuito de comprovar ser a autora detentora de capacidade econômica suficiente para arcar com o pagamento das custas, confrontando com o documento apresentado pela autora no ID 198858145.
Se não o fez, deixou de arcar com ônus que lhe é imputável.
Por estas razões, rejeito a preliminar e mantenho os benefícios da gratuidade de justiça.
Ainda em preliminar, impugna a 2ª requerida o valor dado à causa pela autora, contudo, sem razão.
Isso porque, estabelece o art. 292 do Código de Processo Civil que “o valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será (...) V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido”.
Ora, a requerente postula a condenação das rés, além da obrigação de fazer para manutenção do plano de saúde, no pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais, sendo este o proveito econômico almejado.
Rejeito, portanto, a preliminar aventada.
Nesse contexto, ambas as empresas são responsáveis solidárias pela prestação do serviço médico-hospitalar (plano de saúde), especialmente em face da relação de consumo que norteiam as partes e, por isso, não há que se falar em ilegitimidade passiva.
Não existem outras questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Adentro à análise meritória.
A questão posta em julgamento cinge-se à análise da possibilidade de rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços médicos hospitalares (plano de saúde) ofertado pelos requeridos.
Sustenta a demandante que foi surpreendida com a rescisão unilateral do plano de saúde, eis que não informada a respeito da rescisão dentro do prazo de 60 dias e, ainda, que está em tratamento continuado e por período indeterminado.
De início, é oportuno destacar que não há qualquer irregularidade na rescisão do contrato quando se está defronte de um plano de saúde coletivo, porquanto a norma autoriza a sua rescisão imotivada, desde que precedido de notificação à outra parte com 60 (sessenta) dias de antecedência e a vigência de mais de 12 meses.
Assim, o contrato pode ser regularmente rescindido, desde que a operadora de plano de saúde observe as diretrizes elencadas no art. 14 da Resolução nº 557/22 - ANS.
Vejamos: Art. 14. À exceção das hipóteses de ilegitimidade do contratante e de inadimplência, o contrato de plano de assistência à saúde empresarial, celebrado na forma do artigo 9º desta resolução, somente poderá ser rescindido pela operadora na data de seu aniversário, mediante comunicação prévia ao contratante, com antecedência mínima de sessenta dias, devendo a operadora apresentar para o contratante as razões da rescisão no ato da comunicação. (não consta grifo no original) No caso dos autos, a parte autora alega não ter sido devidamente notificada e que tomou conhecimento acerca da resilição unilateral do contrato somente 20 de maio de 2024, com o cancelamento previsto para o dia 31 daquele mesmo mês.
No áudio de ID 198858147 consta a informação de que a notificação foi realizada no dia 30.04.2024, assemelhando-se a informação contida no documento de ID 198858152.
Em sua defesa, a 1ª requerida alega que comunicou a 2ª ré, com quem realizou o acerto para o distrato contratual.
De fato, embora haja responsabilidade à empresa estipulante acerca do dever de notificar os beneficiários sobre o cancelamento do plano coletivo de saúde, não exime a Operadora do dever legal, exigível à luz do artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, de promover a notificação prévia individualizada dos beneficiários.
Nesse sentido, este E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios já teve a oportunidade de se manifestar.
Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA OPERADORA DO PLANO.
PRELIMINAR REJEITADA.
FRAUDE PELA ADMINISTRADORA E PELA ESTIPULANTE.
CANCELAMENTO DO CONTRATO.
BENEFICIÁRIO DE BOA-FÉ.
RESILIÇÃO UNILATERAL.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MATERIAL E MORAL INDENIZÁVEIS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Conquanto não transacione diretamente com os beneficiários de plano de saúde coletivo (RN 196 da ANS), a Operadora não se exime da responsabilidade pelo regular e adequado funcionamento do serviço disponibilizado no mercado (artigo 14, caput, do CDC), revestindo-se de legitimidade passiva para responder por eventual falha e/ou abusividade praticada na prestação do serviço, como ocorre no caso de ausência da prévia comunicação ao beneficiário quanto à rescisão unilateral do contrato.
Preliminar de ilegitimidade passiva da AMIL rejeitada. 2.
O cancelamento de contrato firmado entre a empresa Administradora do benefício e a Operadora de Plano de Saúde Coletivo Empresarial, em razão de fraude por aquela perpetrada, não alcança os terceiros beneficiários de boa-fé que aderiram ao Plano de Saúde. 3.
A negligência em aferir a condição de elegibilidade dos beneficiários, nos termos preconizados pelo artigo 9º, §§ 3º e 4º, da RN nº 195/09 da Agência Nacional de Saúde - ANS, não pode resultar no desabrigo repentino de beneficiário do Plano de Saúde Coletivo que vinha pagando suas mensalidades sob a chancela da Operadora, sobretudo no caso como o dos autos em que não se vislumbra qualquer má-fé por parte dos consumidores que aderiram ao plano. 4.
O parágrafo único (vigente à época) do artigo 17 da Resolução nº 195/09 da ANS, e o artigo 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98, estabelecem que a rescisão unilateral deve ser precedida de notificação ao beneficiário. É irregular a rescisão unilateral do contrato de Plano de Saúde Coletivo quando não precedida de notificação ao beneficiário consumidor de boa-fé. 5.
O artigo 3º da Resolução 107/2004 do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, que estabelece à empresa Estipulante o dever de notificar os beneficiários sobre o cancelamento do Plano Coletivo de Saúde, não exime a Operadora do dever legal, exigível à luz do artigo 6º, III, do CDC, de promover a notificação prévia individualizada dos beneficiários. 6.
Caracterizada a falha na prestação de serviço, deve-se reparar o dano material referente a mensalidades pagas depois de já cancelado unilateralmente o plano de saúde, vez que apenas cessado o pagamento quando da recusa da cobertura pelo plano. 7.
O cancelamento do plano de saúde, com a inesperada negativa de cobertura, acarreta abalo excedente à angústia ordinária aos dissabores do cotidiano, pois trata-se de contrato cujo propósito rigoroso é justamente o de resguardar o beneficiário aderente do plano contra intempéries no seu estado de saúde.
Há dano moral a ser compensado. 8.
Não trazido documento para elidir a capacidade econômica denotada na instância de origem, e não alegada mudança fática que justifique eventual hipossuficiência financeira superveniente, resta inviabilizada a concessão do pedido de gratuidade reiterado em sede recursal. 9.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (Acórdão 1277691, 07142319520198070020, Relator: HUMBERTO ULHÔA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2020, publicado no DJE: 8/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, a notificação dos beneficiários não compete exclusivamente à empresa estipulante, tendo em vista que, nos termos acima alinhavados, todas as empresas que atuam no fornecimento do serviço na cadeia de consumo devem prestar informações adequadas e suficientes aos consumidores.
Nesse contexto, deverão as requeridas observar o prazo mínimo de 60 dias, a contar da notificação do dia 30.04.2024.
Por outro lado, em que pese a autora sustente a necessidade de acompanhamento contínuo, tal argumento não é suficiente para, por si só, mantê-la no plano de saúde.
Isso porque, a temática em torno da possibilidade ou não de cancelamento unilateral - por iniciativa da operadora - de contrato de plano de saúde (ou seguro saúde) coletivo enquanto pendente tratamento médico de beneficiário acometido de doença grave foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça na ocasião em que firmou a tese de nº 1082: A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.
Nesse contexto, para fins de continuidade do plano, deveria ter sido demonstrada a existência de tratamento essencial à sua sobrevivência ou incolumidade física, até a sua alta, oportunidade na qual o plano poderia ser rescindido.
No caso, a autora apresentou exames e relatórios médicos referentes a acompanhamento em diversas especialidades, conforme documentos juntados a partir do ID 198857773, mas não apontou a existência de um tratamento urgente ou internação hospitalar em curso.
Portanto, nesse ponto, não vejo razões para acolher o pedido.
Ainda, postula a parte autora reparação por danos morais.
Uma vez descumprida a obrigação quando alguém age de maneira a afrontar o ordenamento jurídico, ocasionando ao lesado um dano patrimonial ou extrapatrimonial, decorrente de um ato comissivo ou omissivo, surge o dever de indenizar, ainda que de ordem moral, conforme já consagrado pelo art. 5º, X, da Constituição da República.
Para que haja a reparação de um dano extrapatrimonial, tal como o dano moral, há que se falar em violação aos direitos da personalidade, que causam sofrimentos e abalos psíquicos intensos, que trasbordam os limites de tolerância do homem médio.
No caso sob exame, porém, embora tenha havido descumprimento contratual, o dano moral não ocorre in re ipsa, Logo, não é crível admitir que a conduta das rés, malgrado o descumprimento obrigacional perpetrado, tenha causado à autora danos extrapatrimoniais.
Nesse sentido, é a jurisprudência deste Tribunal: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
PLANO DE SAÚDE.
RESCISÃO UNILATERAL.
INOBSERVÂNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
ILEGALIDADE.
PARTICIPANTE COM QUADRO DE NEOPLASIA MALIGNA DE ALTO RISCO EM TRATAMENTO CONTÍNUO.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
INDENIZAÇÃO NÃO CABIMENTO. 1.
Por força da solidariedade prevista no Código de Defesa do Consumidor, tanto a administradora, quanto a operadora do plano de saúde, devem ser consideradas partes legítimas para figurar no pólo passivo de demanda objetivando o restabelecimento de vínculo contratual rescindido irregularmente, bem como indenização por danos materiais e morais decorrentes da rescisão contratual. 2.
De acordo com o parágrafo único do artigo 17 da Resolução ANS nº 195/2009, é permitida a rescisão unilateral imotivada do contrato de plano de saúde coletivo, desde que obedecida a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da parte contratante, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. 3.
Evidenciado que, na hipótese dos autos, o plano de saúde foi rescindido unilateralmente, sem observância das normas de regência, quando o autor se encontrava em momento de fragilidade emocional, por apresentar quadro de neoplasia maligna de alto risco em tratamento, tem-se por caracterizada a ilegalidade do cancelamento do contrato. 4.
Não havendo nos autos elementos de prova aptos a demonstrar que o cancelamento unilateral do contato de seguro saúde tenha agravado o quadro de saúde da autora ou prejudicado o tratamento prescrito, os percalços experimentados devem ser considerados dissabores decorrentes do descumprimento de obrigação contratual, circunstância que afasta o reconhecimento do direito à indenização por danos morais. 5.
Apelação Cível conhecida.
Preliminar rejeitada.
No mérito, recurso parcialmente provido. (Acórdão 1308465, 07045917320208070007, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 3/12/2020, publicado no DJE: 17/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Assim, neste ponto, também não vejo razões para acolher o pedido.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido e CONDENO as requeridas a manter o plano de saúde coletivo observando o prazo mínimo de 60 dias, a contar da notificação do dia 30.04.2024.
Em consequência, resolvo o julgamento do mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Confirmo a decisão que antecipou os efeitos da tutela.
Considerando as novas regras previstas no artigo 85 e seus parágrafos do Código de Processo Civil, em face da sucumbência recíproca, deverá haver a condenação das duas partes ao pagamento de honorários em proveito dos advogados, porquanto não é mais admissível a compensação (§ 14º, parte final).
Arcarão as partes com o pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Distribuo o ônus do pagamento das custas processuais e dos honorários na seguinte proporção: 80% do valor da condenação deverá ser arcado pela requerente e 10% do valor da condenação deverá ser arcado, solidariamente, pelas partes requeridas.
Em relação à requerente, suspendo a exigibilidade, por litigar sob o palio da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado e o recolhimento das custas finais, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se e intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
29/08/2024 17:18
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 17:18
Julgado procedente em parte do pedido
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 09/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 15:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/08/2024 11:44
Recebidos os autos
-
07/08/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 11:44
Outras decisões
-
07/08/2024 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/08/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 14:31
Juntada de Petição de averbação ao mandado de monitoração
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29/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721992-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIANE GALDINO MORAIS SILVA REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
25/07/2024 12:59
Recebidos os autos
-
25/07/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 12:59
Outras decisões
-
25/07/2024 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/07/2024 06:09
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 24/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 23:19
Juntada de Petição de réplica
-
24/07/2024 23:11
Juntada de Petição de réplica
-
12/07/2024 03:18
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721992-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIANE GALDINO MORAIS SILVA REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2024.
DANIELA DE MATTOS KITSUTA Servidor Geral -
09/07/2024 19:13
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721992-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIANE GALDINO MORAIS SILVA REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por DIANE GALDINO MORAIS SILVA em desfavor de AMIL – ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. e ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A.
A requerida AMIL apresentou a petição de ID 20261883 requerendo a reconsideração da decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência.
Sustenta que não lhe foi concedido o direito ao contraditório.
Aduz que há houve e cancelamento do contrato, não podendo a requerida ser compelida a reestabelecer o plano de saúde.
Assevera que tem a prerrogativa de rescindir imotivadamente a contratação mediante aviso prévio.
Relata que o cancelamento se deu em razão da rescisão entre a Amil e a Allcare, sendo desta última a responsabilidade de tomar as providências quanto à imediata comunicação da parte autora.
Aduz que é responsabilidade da administradora de benefícios (Allcare) a realocação ou migração do plano. É o relatório.
DECIDO.
Primeiramente, não há que se falar em violação ao contraditório, pois existe permissão legal expressa quanto à exceção envolvendo tutela de urgência, nos termos do art. 9º, parágrafo único, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ademais, sendo a requerida Amil operadora do plano de saúde, a ela é necessária a observância art. 14 da Resolução nº 557/22 – ANS, nos termos da decisão de ID 198912245, os quais reitero.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de reconsideração.
Aguarde-se o prazo para defesa.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
02/07/2024 17:36
Recebidos os autos
-
02/07/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 17:36
Outras decisões
-
02/07/2024 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/07/2024 05:13
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 14:06
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2024 14:01
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2024 04:18
Decorrido prazo de DIANE GALDINO MORAIS SILVA em 25/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 23:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2024 15:33
Expedição de Mandado.
-
06/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 13:26
Recebidos os autos
-
04/06/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 13:25
Outras decisões
-
03/06/2024 22:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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