TJDFT - 0721992-64.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 15:22
Baixa Definitiva
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28/02/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 15:21
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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28/02/2025 02:17
Decorrido prazo de DIANE GALDINO MORAIS SILVA em 27/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:16
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 24/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:17
Publicado Ementa em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Ementa: Direito processual civil.
Apelação.
Rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo.
Requisitos.
Inobservância do prazo mínimo de 60 dias.
Tratamento emergencial em curso.
Inexistência.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar as rés a manter o plano de saúde coletivo pelo prazo mínimo de 60 dias, a contar da notificação, sem acolher o pedido de danos morais.
II.
Questões em discussão 2.
Há duas questões em discussões: (i) a regularidade da rescisão unilateral do plano de saúde coletivo; e (ii) a ocorrência de dano moral decorrente do cancelamento do contrato.
III.
Razões de decidir 3.
A operadora de plano de saúde coletivo pode promover a rescisão unilateral e imotivada do contrato, desde que a) haja previsão expressa no ajuste; b) esteja em vigência há pelo menos 12 meses; c) promova a notificação do titular com antecedência de 60 dias; e d) não esteja o beneficiário internado ou em tratamento médico de emergência ou urgência. 4.
A rescisão em prazo inferior a 60 dias, impõe a limitação do direito à observância do interstício regulamentar. 5.
A manutenção do plano de saúde é garantida apenas em situações de internação ou tratamento emergencial, não configuradas na presente hipótese, visto que a autora não está em tratamento que comprometa sua sobrevivência ou integridade física. 6.
A indenização por dano moral não é cabível na ausência de agravamento da condição clínica ou abalo psicológico comprovado, especialmente quando a tutela de urgência foi prontamente concedida, assegurando a continuidade do atendimento.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: 1.
A rescisão unilateral de plano de saúde coletivo é válida se houver notificação prévia de 60 dias, exceto em casos de tratamento emergencial. 2.
A indenização por dano moral exige prova de agravamento da condição de saúde ou de abalo psicológico.
Dispositivos relevantes citados: Lei 9.656/1998, art. 13, II; RN nº 195/09, art. 17; RN nº 557/22, art. 23; Código de Processo Civil, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.097.704/SP, rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 11/12/2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2.015.095/RJ, rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13/6/2022. -
06/02/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 18:36
Conhecido o recurso de DIANE GALDINO MORAIS SILVA - CPF: *90.***.*75-15 (APELANTE) e não-provido
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05/02/2025 18:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/02/2025 09:20
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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18/12/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 13:09
Expedição de Intimação de Pauta.
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18/12/2024 13:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/11/2024 13:27
Juntada de Certidão
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29/11/2024 13:18
Deliberado em Sessão - Retirado
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29/11/2024 10:32
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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28/11/2024 17:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/11/2024 16:38
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/11/2024 16:27
Juntada de Certidão
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22/11/2024 12:15
Recebidos os autos
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22/11/2024 12:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/11/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 17:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/10/2024 08:10
Recebidos os autos
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24/10/2024 15:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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24/10/2024 15:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/10/2024 15:44
Recebidos os autos
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23/10/2024 15:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/10/2024 09:04
Recebidos os autos
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23/10/2024 09:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/10/2024 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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