TJDFT - 0726513-52.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 02:50
Publicado Decisão em 08/09/2025.
-
08/09/2025 02:50
Publicado Decisão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
06/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 10:08
Recebidos os autos
-
04/09/2025 10:08
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
23/08/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
14/08/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 03:27
Decorrido prazo de JACIRENE DA CARIDADE MIRANDA em 13/08/2025 23:59.
-
11/08/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 03:02
Publicado Certidão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
31/07/2025 18:16
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 13:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/07/2025 03:00
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 10:50
Recebidos os autos
-
25/07/2025 10:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/07/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
13/07/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 02:54
Publicado Certidão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 02:51
Publicado Certidão em 30/06/2025.
-
30/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
28/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 12:18
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 11:52
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 11:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/06/2025 16:48
Recebidos os autos
-
25/06/2025 16:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/06/2025 05:34
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
16/06/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 02:44
Publicado Despacho em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 16:56
Recebidos os autos
-
05/06/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
05/06/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 03:17
Decorrido prazo de JACIRENE DA CARIDADE MIRANDA em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 03:17
Decorrido prazo de IZABEL MARTINS ARAUJO LIMA em 04/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 10:57
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 10:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 14:22
Recebidos os autos
-
19/05/2025 14:22
Deferido em parte o pedido de MARCOS RAFAEL OLIVEIRA FERREIRA OREN - CPF: *54.***.*11-15 (INVENTARIANTE)
-
19/05/2025 07:58
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 06:10
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de MARCOS RAFAEL OLIVEIRA FERREIRA OREN em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de MARCOS RAFAEL OLIVEIRA FERREIRA OREN em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
16/05/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 22:38
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 16:54
Juntada de Petição de manifestação
-
23/04/2025 14:55
Recebidos os autos
-
23/04/2025 14:54
Deferido o pedido de JACIRENE DA CARIDADE MIRANDA - CPF: *77.***.*29-20 (HERDEIRO).
-
22/04/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
22/04/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 16:29
Recebidos os autos
-
14/04/2025 16:28
Outras decisões
-
10/04/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
09/04/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:39
Publicado Despacho em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0726513-52.2024.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) MARCOS RAFAEL OLIVEIRA FERREIRA OREN - CPF/CNPJ: *54.***.*11-15, LEONARDO ADSON OLIVEIRA FERREIRA - CPF/CNPJ: *00.***.*35-90, JULIO CESAR ROMA - CPF/CNPJ: *71.***.*93-52, IZABEL MARTINS ARAUJO LIMA - CPF/CNPJ: *40.***.*05-04 e JACIRENE DA CARIDADE MIRANDA - CPF/CNPJ: *77.***.*29-20, DAVID CONWAY OREN - CPF/CNPJ: *24.***.*00-72, DESPACHO Em atenção a última manifestação da parte inventariante, anexo aos autos cópia dos extratos das contas judiciais vinculadas ao processo.
No mesmo prazo, deverá se manifestar acerca da petição de ID 231821156.
Concedo prazo de 05 (cinco) dias para manifestação.
Intime-se.
JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES Juíza de Direito Substituta (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
07/04/2025 14:38
Recebidos os autos
-
07/04/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
04/04/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 02:50
Publicado Certidão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 18:12
Recebidos os autos
-
01/04/2025 18:12
Outras decisões
-
31/03/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
31/03/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 13:05
Juntada de Ofício
-
28/03/2025 03:19
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:43
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 15:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/03/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 15:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/03/2025 16:25
Recebidos os autos
-
24/03/2025 16:25
Deferido o pedido de IZABEL MARTINS ARAUJO LIMA - CPF: *40.***.*05-04 (HERDEIRO), MARCOS RAFAEL OLIVEIRA FERREIRA OREN - CPF: *54.***.*11-15 (INVENTARIANTE).
-
21/03/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
21/03/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:27
Publicado Despacho em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 15:59
Recebidos os autos
-
12/03/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
12/03/2025 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/03/2025 22:33
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 14:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/03/2025 13:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/03/2025 16:00, 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
08/03/2025 06:17
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 15:51
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 02:39
Publicado Certidão em 24/02/2025.
-
24/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
22/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2025 18:36
Expedição de Carta.
-
20/02/2025 18:26
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 18:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2025 16:00, 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
20/02/2025 10:13
Recebidos os autos
-
20/02/2025 10:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/02/2025 22:33
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
06/02/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 07:50
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 03:51
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 04/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 02:48
Publicado Certidão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 02:47
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 15:17
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 15:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/01/2025 11:31
Recebidos os autos
-
27/01/2025 11:31
Deferido o pedido de MARCOS RAFAEL OLIVEIRA FERREIRA OREN - CPF: *54.***.*11-15 (INVENTARIANTE).
-
24/01/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
24/01/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 02:48
Publicado Despacho em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 03:20
Decorrido prazo de JACIRENE DA CARIDADE MIRANDA em 22/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 22:47
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
22/01/2025 19:11
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
22/01/2025 12:19
Recebidos os autos
-
22/01/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
21/01/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0726513-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO De ordem, fica a parte INVENTARIANTE intimada a se manifestar acerca do ofício de ID 222739162, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) ELENE ZINNI VICENTINE -
15/01/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 16:30
Juntada de Ofício
-
13/01/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 15:40
Recebidos os autos
-
07/01/2025 15:40
Indeferido o pedido de MARCOS RAFAEL OLIVEIRA FERREIRA OREN - CPF: *54.***.*11-15 (INVENTARIANTE)
-
16/12/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
14/12/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 02:40
Decorrido prazo de JACIRENE DA CARIDADE MIRANDA em 13/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:32
Publicado Certidão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 02:54
Decorrido prazo de MARCOS RAFAEL OLIVEIRA FERREIRA OREN em 09/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 02:34
Decorrido prazo de MARCOS RAFAEL OLIVEIRA FERREIRA OREN em 06/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de IZABEL MARTINS ARAUJO LIMA em 04/12/2024 23:59.
-
30/11/2024 02:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/11/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 27/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 10:46
Publicado Despacho em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:45
Publicado Certidão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 16:23
Juntada de Ofício
-
21/11/2024 20:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 16:24
Recebidos os autos
-
21/11/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
21/11/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 05:43
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 17:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/11/2024 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2024 16:53
Expedição de Carta.
-
12/11/2024 15:24
Recebidos os autos
-
12/11/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 15:24
Deferido em parte o pedido de MARCOS RAFAEL OLIVEIRA FERREIRA OREN - CPF: *54.***.*11-15 (INVENTARIANTE)
-
12/11/2024 15:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/11/2024 17:21
Juntada de Petição de manifestação
-
11/11/2024 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2024 14:28
Classe retificada de ARROLAMENTO COMUM (30) para INVENTÁRIO (39)
-
07/11/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 12:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/11/2024 15:36
Decorrido prazo de MARCOS RAFAEL OLIVEIRA FERREIRA OREN em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:36
Decorrido prazo de MARCOS RAFAEL OLIVEIRA FERREIRA OREN em 04/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
30/10/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:28
Publicado Despacho em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de MARCOS RAFAEL OLIVEIRA FERREIRA OREN em 28/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 11:21
Recebidos os autos
-
28/10/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
24/10/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 17:25
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 17:22
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 11:13
Recebidos os autos
-
24/10/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 11:13
Determinada a citação de IZABEL MARTINS ARAUJO LIMA - CPF: *40.***.*05-04 (HERDEIRO), JACIRENE DA CARIDADE MIRANDA - CPF: *77.***.*29-20 (HERDEIRO)
-
24/10/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0726513-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexei extrato da conta judicial vinculada ao presente feito, conforme determinado no r. despacho ID214439673.
Fica a parte INVENTARIANTE intimada para conhecimento.
CAROLINA PACHECO SALOMAO Servidor Geral -
22/10/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de MARCOS RAFAEL OLIVEIRA FERREIRA OREN em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 08:43
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 08:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
20/10/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 09:57
Recebidos os autos
-
17/10/2024 09:57
Deferido o pedido de MARCOS RAFAEL OLIVEIRA FERREIRA OREN - CPF: *54.***.*11-15 (INVENTARIANTE).
-
11/10/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:14
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
09/10/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 11:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/10/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 14:48
Recebidos os autos
-
08/10/2024 14:48
Deferido o pedido de MARCOS RAFAEL OLIVEIRA FERREIRA OREN - CPF: *54.***.*11-15 (INVENTARIANTE).
-
07/10/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
07/10/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Portanto, considerando tudo o que fora mencionado alhures, DEFIRO o pedido lançado na petição de ID 213110916, para liberar em favor de Marcos Rafael Oliveira Ferreira Oren - ora inventariante -, o valor de R$ 1.057,72 (mil e cinquenta e sete reais e setenta e dois centavos), montante suficiente para saldar as dívidas do espólio. -
03/10/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 18:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/10/2024 17:21
Recebidos os autos
-
02/10/2024 17:21
Deferido o pedido de MARCOS RAFAEL OLIVEIRA FERREIRA OREN - CPF: *54.***.*11-15 (INVENTARIANTE).
-
02/10/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
02/10/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 11:24
Expedição de Ofício.
-
27/09/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 11:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/09/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 11:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/09/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 11:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 16:19
Recebidos os autos
-
26/09/2024 16:19
Deferido o pedido de MARCOS RAFAEL OLIVEIRA FERREIRA OREN - CPF: *54.***.*11-15 (INVENTARIANTE).
-
26/09/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
26/09/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 18:26
Recebidos os autos
-
25/09/2024 18:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/09/2024 18:26
Deferido em parte o pedido de MARCOS RAFAEL OLIVEIRA FERREIRA OREN - CPF: *54.***.*11-15 (INVENTARIANTE)
-
24/09/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de MARCOS RAFAEL OLIVEIRA FERREIRA OREN em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726513-52.2024.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) MARCOS RAFAEL OLIVEIRA FERREIRA OREN - CPF/CNPJ: *54.***.*11-15, LEONARDO ADSON OLIVEIRA FERREIRA - CPF/CNPJ: *00.***.*35-90, JULIO CESAR ROMA - CPF/CNPJ: *71.***.*93-52, IZABEL MARTINS ARAUJO LIMA - CPF/CNPJ: *40.***.*05-04 e JACIRENE DA CARIDADE MIRANDA - CPF/CNPJ: *77.***.*29-20, DAVID CONWAY OREN - CPF/CNPJ: *24.***.*00-72, DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ Trata-se de ação de inventário ajuizada em razão do falecimento de DAVID CONWAY OREN.
Foi determinada a pesquisa, bloqueio e transferência dos valores de titularidade do inventariado por meio do sistema SISBAJUD.
Conforme ID 210445187, em pesquisa perante o sistema do SISBAJUD, foi localizado saldo de R$ 1.262,413,08 junto a instituição bancária Banco do Brasil.
Apesar disso, conforme a informação de ID 211023604, foi transferido para a conta judicial vinculada ao processo apenas o montante de R$ 189.677,52.
Diante disto, primando pela duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF) e pelo princípio da cooperação (art. 6º, CPC), e em razão da importante atuação do inventariante, a quem o Código de Processo Civil atribuiu o dever de representar o espólio judicial e extrajudicialmente (art. 618, I) e administrá-lo com diligência (art. 618, II), determino que a parte inventariante junte aos autos os extratos das contas bancárias de propriedade da parte extinta, junto à instituição bancária Banco do Brasil, em relação ao período de 28/08/2024 a 09/09/2024, no prazo de 10 (dez) dias.
Havendo valores ainda disponíveis nas referidas contas, confiro FORÇA DE ALVARÁ, para AUTORIZAR o Sr.
MARCOS RAFAEL OLIVEIRA FERREIRA OREN, portador do CPF nº *54.***.*11-15, a proceder no Banco Brasil, ao levantamento, ao saque ou o que necessário for, a fim de que possa receber toda a quantia que se encontrar em contas bancárias e investimentos de titularidade de DAVID CONWAY OREN - CPF: *24.***.*00-72, INCLUSIVE A QUE PUDER SE ENCONTRAR BLOQUEADA POR ESTE JUÍZO POR MEIO DO SISTEMA SISBAJUD, devendo o banco desbloquear o referido valor no momento da diligência, a fim de que possa cumprir a presente determinação judicial.
O inventariante deverá comprovar nos autos o efetivo levantamento e depósito da quantia em conta judicial, no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se e intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
23/09/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 12:26
Recebidos os autos
-
23/09/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2024 07:23
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
19/09/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 14:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Portanto, considerando tudo o que fora mencionado alhures, DEFIRO EM PARTE o pedido lançado na petição de ID 210975306, para liberar em favor de Marcos Rafael Oliveira Ferreira Oren - ora inventariante -, o valor de R$ 9.043,16 (nove mil e quarenta e três reais e dezesseis centavos), montante suficiente para saldar as dívidas do espólio. -
17/09/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 16:57
Recebidos os autos
-
16/09/2024 16:57
Deferido o pedido de MARCOS RAFAEL OLIVEIRA FERREIRA OREN - CPF: *54.***.*11-15 (INVENTARIANTE).
-
13/09/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
13/09/2024 05:14
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos o resultado da pesquisa realizada junto ao sistema SISBAJUD.
Ante a existência de saldos bancários, realizei o bloqueio dos valores, conforme protocolo em anexo.
Aguarde-se o prazo de três dias para se efetivar a transferência pelo sistema SISBAJUD, conforme determinado pelo Juízo.
Nesta data, fica a parte Inventariante INTIMADA do resultado e do bloqueio anexados, bem como para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar as declarações legais Conforme as regras do processo judicial eletrônico, ao se manifestar o ato de comunicação respectivo deverá ser encerrado, o que evitará registros errôneos de decurso de prazo. -
09/09/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCOS RAFAEL OLIVEIRA FERREIRA OREN em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LEONARDO ADSON OLIVEIRA FERREIRA em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JULIO CESAR ROMA em 06/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726513-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MARCOS RAFAEL OLIVEIRA FERREIRA OREN - CPF/CNPJ: *54.***.*11-15, LEONARDO ADSON OLIVEIRA FERREIRA - CPF/CNPJ: *00.***.*35-90 e JULIO CESAR ROMA - CPF/CNPJ: *71.***.*93-52, DAVID CONWAY OREN - CPF/CNPJ: *24.***.*00-72, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a petição inicial e emendas do inventário de DAVID CONWAY OREN, pelo rito do arrolamento comum, uma vez que há interessados não representados, ao mesmo tempo em que a herança não ultrapassa o valor correspondente a 1.000 (mil) salários-mínimos, seguindo-se o procedimento do artigo 664 do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Ao Cartório, para promover a correção no cadastramento do feito, devendo: - figurar no polo ativo as herdeiras testamentárias JACIRENE DA CARIDADE MIRANDA e IZABEL MARTINS ARAUJO LIMA (qualificação disposta em ID 207705930).
Foi autorizado o recolhimento de custas ao final em ID 202306758.
Declaro aberto o inventário dos bens deixados pelo falecimento de DAVID CONWAY OREN, falecido em 07/09/2023, conforme certidão de óbito ID 204799388.
Nomeio para o encargo de inventariante o herdeiro MARCOS RAFAEL OLIVEIRA FERREIRA OREN, considerando a afirmação de que se encontra na posse e na administração dos bens do espólio, observado o disposto no art. 617, inciso II, do Código de Processo Civil, independente de subscrição de termo ou de prestação de compromisso legal, ficando todavia, cientificado de que deverá bem e fielmente desempenhar as atribuições que lhe foram confiadas (artigo 660 do CPC).
Fica autorizado a solicitação direta de declarações para o imposto de renda e extratos bancários vinculados à pessoa inventariada, nos termos do art. 618, inciso I, do CPC.
Os poderes de representação do espólio não abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC).
Ao inventariante para juntar os seguintes documentos, todos eles indispensáveis ao correto processamento do inventário, no prazo de 10 (dez) dias (se já não houver): (a) Do autor da herança: (a.1) tradução da certidão de nascimento anexada em ID 207705937; (a.2) certidão negativa de débitos e dívidas ativa junto à Fazenda Pública do Distrito Federal; junto à Fazenda Pública do Estado do Pará e junto à Fazenda Pública do município de Belém do Pará; (a.3) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br); (a.4) certidão negativa cível do TJDFT e TJPA em nome do(a) inventariado(a); (a.5) certidão negativa cível da Justiça Federal, Seção Distrito Federal e Seção Pará, relativa a(o) inventariado(a); (a.6) certidão negativa trabalhista em nome do(a) inventariado(a) - cadastro nacional de devedores trabalhistas; (a.7) certidão de (in)existência de dependentes habilitados do(a) inventariado(a) perante a Previdência Social ou equivalente para servidores civis e militares. (b) De cada imóvel: (b.1) documento original ou cópia autenticada (certidão positiva, escritura, cessão de direitos, etc) que comprove a titularidade dos direitos pelo inventariado; (b.2) certidão (emissão recente) de matrícula do cartório imobiliário competente de forma a comprovar a cadeia dominial do bem; (b.3) certidão de ônus ou transcrição atualizada; (b.4) certidão negativa de débitos do imóvel inventariado; (b.5) o lançamento do IPTU deste ano, contendo o valor venal do imóvel, uma vez que esse é o valor adotado pelo Juízo para o cálculo das custas processuais e dos tributos; (b.6) no caso de imóvel rural, deverá ser juntada a certidão de matrícula atualizada; a certidão de regularidade fiscal do imóvel emitida pela Secretaria da Receita Fedral; o CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural; o último comprovante de pagamento do ITR - Imposto Territorial Rural; a última DITR - Declaração de Imposto Sobre a Propriedade Rural. (c) De cada veículo (caso possuísse): (c.1) CRLV atual; (c.2) havendo anotação de alienação fiduciária no certificado de registro do veículo inventariado, o respectivo contrato de financiamento ou declaração de quitação e baixa do gravame junto ao órgão de trânsito; (c.3) certidão negativa de débitos do veículo inventariado (www.fazenda.df.gov.br).
Por oportuno, fica o(a) inventariante ciente de que, em tratando de bem pendente de regularização, com gravame (hipoteca, etc) ou com alienação ou arrendamento, o inventário recairá sobre os direitos aquisitivos do bem.
Determino que se realize a pesquisa junto ao sistema SISBAJUD para verificar a existência de saldos bancários de titularidade do(a) falecido.
Havendo saldos bancários, desde já determino o bloqueio e transferência dos valores para uma conta judicial.
O inventariante será intimado do resultado da pesquisa realizada e, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar desta intimação, deverá prestar as declarações legais, nos termos do artigo 620 do CPC, indicando a qualificação completa dos herdeiros e respectivos cônjuges (sem incluí-los como parte), inclusive declarando o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança; e, discriminando as dívidas e os bens móveis e imóveis integrantes do acervo patrimonial do espólio, acompanhados dos documento que evidenciem sua situação atual, a fim de identificar se estão livres ou onerados por qualquer gravame.
Ademais, ficam os interessados alertados de que, nestes autos, só serão partilhados os bens que se encontrem registrados em nome do inventariado ou cuja titularidade se encontre demonstrada por instrumentos particulares ou outros documentos que o valham, sendo que, nestes casos, serão transmitidos tão somente os eventuais direitos incidentes sobre os respectivos bens.
Com as primeiras declarações, se for o caso, o valor da causa deverá ser adequado ao proveito econômico buscado em juízo, equivalendo à soma dos valores que se pretende partilhar.
Ressalto, por oportuno, que, segundo a Instrução nº 04, emanada da Corregedoria do TJDFT, disponibilizada no DJ-e em 17/09/2013, Edição nº 177, fls. 1561/1562, publicada DJ-e em 18/09/2013, os títulos judiciais sujeitos a registro imobiliário devem conter as seguintes informações, entre outras: a) a QUALIFICAÇÃO COMPLETA da parte e de seu cônjuge, a nacionalidade, o estado civil, o número de identidade, o número do Cadastro de Pessoas Físicas, a profissão e o local de residência com endereço completo.
Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento; b) a QUALIFICAÇÃO COMPLETA DO IMÓVEL objeto do ato, informando, entre outros, o endereço completo do bem, NÚMERO DE INSCRIÇÃO DO IMÓVEL NO CADASTRO IMOBILIÁRIO do Distrito Federal, o número da matrícula e o cartório extrajudicial no qual o bem está matriculado.
Quando se tratar de imóvel rural, informar, ainda, a descrição do bem e as suas confrontações; c) o valor da avaliação do bem para fins fiscais; d) a comprovação do pagamento dos impostos devidos.
Após a apresentação das primeiras declarações, remetam-se os autos conclusos para análise das primeiras declarações e posterior determinação de citação, se for o caso.
De outro lado, verifico que alguns bens a serem partilhados estão registrados em outros Estados.
Diante disso, ao Cartório para promover a inclusão da Fazenda Pública do Estado do Pará na autuação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
28/08/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 12:40
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
28/08/2024 11:00
Recebidos os autos
-
28/08/2024 11:00
Recebida a emenda à inicial
-
26/08/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
26/08/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e lhes DOU PARCIAL PROVIMENTO para consignar que as custas processuais poderão ser recolhidas ao final do processo.
No tocante à retificação do nome do herdeiro Marcos Rafael Oliveira Ferreira Oren, DETERMINO à Secretaria que promova a retificação da autuação, conforme CPF de ID 205307524, solicitando, caso necessário, auxílio da Corregedoria e demais órgãos administrativos do e.
TJDFT.
No mais, prossiga-se, conforme decisão de ID 205017257.
Intime-se. -
30/07/2024 14:00
Juntada de comunicação
-
29/07/2024 18:25
Recebidos os autos
-
29/07/2024 18:24
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
26/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
25/07/2024 06:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/07/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Conclusão Ante o exposto, CONCEDO o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte requerente adote as providências cabíveis perante o consulado americano a fim de obter os documentos necessários à instrução do presente inventário e para que cumpra de forma integral a ordem de emenda de ID 202306758.
INDEFIRO os demais pedidos formulados, conforme fundamentação acima exposta.
Intimem-se. -
23/07/2024 16:55
Recebidos os autos
-
23/07/2024 16:55
Deferido em parte o pedido de JULIO CESAR ROMA - CPF: *71.***.*93-52 (REQUERENTE)
-
22/07/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
20/07/2024 00:30
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 03:20
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Na petição de ID 203629245, o requerente pleiteou a correção de seu nome perante o cadastramento do feito para que passasse a constar o seu nome completo após o reconhecimento da filiação socioafetiva pelo autor da herança, qual seja: MARCOS RAFAEL OLIVEIRA FERREIRA OREN.
Quanto ao referido pleito, assevero que não há possibilidade de retificação do nome do requerente por este Juízo, considerando que os nomes utilizados no sistema PJe são extraídos dos dados da Receita Federal.
Em consulta ao CPF de MARCOS RAFAEL OLIVEIRA FERREIRA OREN perante o site da Receita Federal, constatei que ainda consta “MARCOS RAFAEL OLIVEIRA FERREIRA”, o que inviabiliza a alteração do cadastramento do presente feito.
Diante disso, caso o herdeiro pretenda a retificação de seu nome nos autos do processo, deverá requerer a retificação de seu nome perante a Receita Federal para que posteriormente possa ser modificado nestes autos.
Assim, ante a impossibilidade técnica especificada acima, indefiro o pedido disposto em ID 203629245.
Aguarde-se o decurso do prazo estabelecido em ID 202306758.
Cumpra-se. -
11/07/2024 15:38
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:38
Indeferido o pedido de MARCOS RAFAEL OLIVEIRA FERREIRA - CPF: *54.***.*11-15 (REQUERENTE)
-
10/07/2024 16:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/07/2024 16:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/07/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
10/07/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 03:25
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Ciente acerca da comunicação de interposição do recurso de agravo de instrumento (ID 203249482).
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Caso haja solicitação, prestem-se informações nos autos do AGI nº 0727770-18.2024.8.07.0000, informando que houve a comunicação da interposição do recurso, mas que este Juízo não se retratou.
Prossiga-se, conforme decisão de ID 202661254.
Intimem-se. -
08/07/2024 15:02
Recebidos os autos
-
08/07/2024 15:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/07/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
07/07/2024 20:42
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
07/07/2024 20:39
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
05/07/2024 03:40
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Dispositivo Ante o exposto, REJEITO o pedido de ID 202617785 e DETERMINO o prosseguimento do processo na forma da decisão de ID 202306758.
Aguarde-se a publicação no DJe e o transcurso do referido prazo.
Intime-se. -
03/07/2024 16:13
Recebidos os autos
-
03/07/2024 16:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726513-52.2024.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) MARCOS RAFAEL OLIVEIRA FERREIRA - CPF/CNPJ: *54.***.*11-15, LEONARDO ADSON OLIVEIRA FERREIRA - CPF/CNPJ: *00.***.*35-90 e JULIO CESAR ROMA - CPF/CNPJ: *71.***.*93-52, DAVID CONWAY OREN - CPF/CNPJ: *24.***.*00-72, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro a gratuidade, pois o espólio é composto por bens de valor e poderá arcar com as custas do processo.
Autorizo, todavia, o recolhimento das custas ao final do processo.
Ato contínuo, determino à parte autora a juntada: (a) Do autor da herança: (a.1) cópias de seu RG e CPF; (a.2) certidão de nascimento (com averbação de seu óbito), de emissão recente. (b) De cada herdeiro/legatário: (b.1) certidão de nascimento ou casamento (com averbações, se houver), conforme o estado civil de cada um, de emissão recente (emitida em 2024); (b.2) endereço eletrônico e linha telefônica móvel, conforme § 1º, do artigo 2º, da Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, do TJDFT.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial.
Quanto aos pedidos de antecipação de herança para pagamento de honorários advocatícios; pedido de busca de ativos financeiros nos sistemas à disposição do juízo e ressarcimento de despesas realizadas com o espólio, considerando a fase incipiente que se encontra o processo e por não haver nos autos comprovação da liquidez do patrimônio do espólio, deixo para apreciá-los após o recebimento da inicial.
Especificadamente quanto a pretensão de ressarcimento de valores dispendidos com a manutenção do espólio, deverá ser apresentada tabela que apresente cada gasto e o respectivo ID donde possa ser encontrado o comprovante de pagamento.
De outro lado, verifico que alguns bens a serem partilhados estão registrados em outros Estados.
Diante disso, ao Cartório para promover a inclusão da Fazenda Pública do Estado de São Paulo e do Estado do Pará e do Distrito Federal na autuação.
Cadastre-se MARCOS RAFAEL OLIVEIRA FERREIRA como requerente do processo.
Em que pese não haja pedido de antecipação de tutela, registro o movimento "Não Concedida a Antecipação de tutela (785)" para fins de correção da movimentação do processo.
Publique-se e intimem-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) } -
02/07/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
02/07/2024 05:34
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 17:27
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/07/2024 17:27
Gratuidade da justiça não concedida a DAVID CONWAY OREN - CPF: *24.***.*00-72 (INVENTARIADO).
-
01/07/2024 17:27
Determinada a emenda à inicial
-
28/06/2024 11:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília
-
28/06/2024 11:31
Recebidos os autos
-
28/06/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
28/06/2024 11:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
28/06/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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