TJDFT - 0726453-79.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2025 15:03
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2025 19:34
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
23/01/2025 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
-
23/01/2025 02:47
Publicado Certidão em 23/01/2025.
-
22/01/2025 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
20/01/2025 18:28
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 15:22
Recebidos os autos
-
20/01/2025 15:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
20/01/2025 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
23/12/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
23/12/2024 13:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0726453-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o alvará referente à herdeira Thalita encontra-se com o status "em processamento", mas não permite o reenvio ou a exclusão pela tela do Bankjus, conforme demonstrado abaixo: Certifico, ainda, que ao tentar expedir novo alvará para a referida herdeira, o sistema não permitiu em razão da inexistência de saldo atualizado, conforme extrato a seguir: Diante do acima certificado, encaminho processo para intimação da beneficiária para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve ou não o recebimento do valor por PIX antes de se diligenciar junto ao Banco de Brasília. (documento datado e assinado digitalmente) ELENE ZINNI VICENTINE -
20/12/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 18:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/12/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 16:39
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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10/12/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 15:28
Recebidos os autos
-
10/12/2024 15:28
Homologado o pedido
-
09/12/2024 16:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
09/12/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 16:21
Recebidos os autos
-
29/11/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
27/11/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:30
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 14:59
Recebidos os autos
-
30/10/2024 14:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/10/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
25/10/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:36
Publicado Despacho em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726453-79.2024.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) THIAGO ROSA CAVALCANTE - CPF/CNPJ: *23.***.*45-00 e THALITA ROSA CAVALCANTE CARVALHO - CPF/CNPJ: *05.***.*60-99, DOLORES BELMIRO ROSA - CPF/CNPJ: *91.***.*81-72, DESPACHO Cuida-se de Arrolamento Sumário dos bens deixados por DOLORES BELMIRO ROSA.
Na petição de ID 212914303 foi apresentado o Esboço de Partilha.
Na ocasião, a parte inventariante requereu a concessão de prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de documentação necessária à instrução do feito e requereu autorização para movimentação das contas da empresa da falecida. É o breve relato do necessário.
Em análise do Esboço de Partilha, verifico que não foram atendidos os requisitos dos arts. 620 e 653 do Código de Processo Civil, notadamente porque não foi atribuído valor aos bens constantes do acervo patrimonial, incluindo o título do clube Bali Park.
Diante disso, intime-se a inventariante para, em 15 (quinze) dias, apresentar novo Esboço de Partilha, tendo em vista que a peça constante no ID 212914303 não foi apresentada nos termos do artigo 620 e 653 do CPC.
Deverá a inventariante consignar: a) o nome, o estado, a idade e o domicílio do autor da herança, o dia e o lugar em que faleceu e se deixou testamento; b) o nome, o estado, a idade, o endereço eletrônico e a residência dos herdeiros e de seus cônjuges (sem incluí-los como parte), caso sejam casados; c) a qualificação dos herdeiros e o grau de parentesco com a inventariada; d) a relação completa e individualizada de cada bem que integra o acervo patrimonial do espólio, inclusive aqueles que devem ser conferidos à colação, e dos bens alheios que nele forem encontrados, devendo descrever: d.1) os imóveis, com suas especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão de área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, número das matrículas e ônus que os gravam; d.2) os móveis, com os sinais característicos; d.3) os semoventes, seu número, suas espécies, suas marcas e seus sinais distintivos; d.4) o dinheiro (instituição financeira e conta bancária respectiva), as jóias, os objetos de ouro e prata e as pedras preciosas, declarando-se-lhes especificamente a qualidade, o peso e a importância; d.5) os títulos da dívida pública, bem como as ações, as quotas e os títulos de sociedade, mencionando-se-lhes o número, o valor e a data; d.6) as dívidas ativas e passivas, indicando-se-lhes as datas, os títulos, a origem da obrigação e os nomes dos credores e dos devedores; d.7) direitos e ações; d.8) o valor corrente de cada um dos bens do espólio.
Destaco que deverá a inventariante discriminar a partilha adequadamente, seja em percentual, seja em fração, observada a impossibilidade de discriminá-la em dízimas (na hipótese de percentual), bem como corrigir o valor atribuído à causa, adequando-o ao proveito econômico.
No mesmo prazo para apresentação do Esboço de Partilha retificado, deverá ser apresentada a documentação pendente de juntada, em atenção ao determinado em ID 203709852.
Por fim, verifico que foi requerido pela inventariante autorização para movimentação das contas bancárias pertencentes a pessoa jurídica constante do acervo sucessório.
Quanto ao pedido, observo que o contrato social da pessoa jurídica sobredita em sua cláusula décima quarta dispõe que “falecendo ou sendo interditado qualquer sócio, a sociedade continuará suas atividades com os herdeiros”.
Nesse sentido, deverá a inventariante informar, no mesmo prazo estabelecido para apresentação de Esboço de Partilha retificado e documentos, se houve negativa por parte da instituição financeira de que os herdeiros movimentassem as contas bancárias da pessoa jurídica.
Intime-se.
Cumpra-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
02/10/2024 11:29
Recebidos os autos
-
02/10/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 06:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
01/10/2024 00:00
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Considerando a justificativa apresentada na petição ID 209998628, defiro a dilação de prazo requerida, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da decisão de ID 203709852 e também para apresentação de esboço de partilha.
Intime-se. -
05/09/2024 15:36
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:36
Deferido o pedido de THALITA ROSA CAVALCANTE CARVALHO - CPF: *05.***.*60-99 (INVENTARIANTE).
-
05/09/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
04/09/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 11:01
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 12:54
Juntada de Ofício
-
30/07/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 02:28
Decorrido prazo de THALITA ROSA CAVALCANTE CARVALHO em 29/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 03:20
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726453-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) THIAGO ROSA CAVALCANTE - CPF/CNPJ: *23.***.*45-00 e THALITA ROSA CAVALCANTE CARVALHO - CPF/CNPJ: *05.***.*60-99, DOLORES BELMIRO ROSA - CPF/CNPJ: *91.***.*81-72, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a petição inicial e emenda do inventário de DOLORES BELMIRO ROSA, pelo rito do arrolamento sumário, por se tratar de partilha amigável, com herdeiros maiores e capazes, seguindo-se o procedimento do artigo 659 do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Declaro aberto o inventário dos bens deixados pelo falecimento de DOLORES BELMIRO ROSA, falecida em 12/08/2024, conforme certidão de óbito ID 202227901.
Nomeio para o encargo de inventariante a herdeira THALITA ROSA CAVALCANTE CARVALHO considerando a afirmação de que se encontra na posse e na administração dos bens do espólio, observado o disposto no art. 617, inciso II, do Código de Processo Civil, independente de subscrição de termo ou de prestação de compromisso legal, ficando todavia, cientificado de que deverá bem e fielmente desempenhar as atribuições que lhe foram confiadas (artigo 660 do CPC).
Fica autorizado a solicitação direta de declarações para o imposto de renda e extratos bancários vinculados à pessoa inventariada, nos termos do art. 618, inciso I, do CPC.
Os poderes de representação do espólio não abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC).
Ao inventariante para juntar os seguintes documentos, todos eles indispensáveis ao correto processamento do inventário, no prazo de 10 (dez) dias (se já não houver): (a) Da autora da herança: (a.1) cópia das principais peças dos processos de divórcio; (a.2) certidão negativa de débitos e dívidas ativa junto à Fazenda Pública do Distrito Federal; (a.3) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br); (a.4) certidões de tributos imobiliários junto à Secretaria de Fazenda; (a.5) certidão negativa cível do TJDFT em nome do(a) inventariado(a); (a.6) certidão negativa cível da Justiça Federal, Seção Distrito Federal, relativa a(o) inventariado(a); (a.7) certidão negativa trabalhista em nome do(a) inventariado(a) - cadastro nacional de devedores trabalhistas. (b) De cada imóvel: (b.1) certidão de ônus ou transcrição atualizada; (b.2) certidão negativa de débitos do imóvel inventariado (www.fazenda.df.gov.br); (b.3) no caso de imóvel rural, deverá ser juntada a certidão de matrícula atualizada; a certidão de regularidade fiscal do imóvel emitida pela Secretaria da Receita Fedral; o CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural; o último comprovante de pagamento do ITR - Imposto Territorial Rural; a última DITR - Declaração de Imposto Sobre a Propriedade Rural. (c) De cada veículo (caso possuísse): (c.1) CRLV atual; (c.2) havendo anotação de alienação fiduciária no certificado de registro do veículo inventariado, o respectivo contrato de financiamento ou declaração de quitação e baixa do gravame junto ao órgão de trânsito; (c.3) certidão negativa de débitos do veículo inventariado (www.fazenda.df.gov.br).
Por oportuno, fica o(a) inventariante ciente de que, em tratando de bem pendente de regularização, com gravame (hipoteca, etc) ou com alienação ou arrendamento, o inventário recairá sobre os direitos aquisitivos do bem. (d) Da pessoa jurídica: (d.3) cópia do balanço patrimonial atualizado, devidamente assinado por contador, devendo conter a estimativa do valor do ativo; (d.4) certidão simplificada perante a Junta Comercial; (d.5) certidão negativa de débitos dos débitos da pessoa jurídica (www.fazenda.df.gov.br); (d.6) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União da pessoa jurídica (www.receita.fazenda.gov.br).
Determino que se realize a pesquisa junto ao sistema SISBAJUD para verificar a existência de saldos bancários de titularidade do(a) falecido(a).
Havendo saldos bancários, desde já determino o bloqueio e transferência dos valores para uma conta judicial.
O inventariante será intimado do resultado da pesquisa realizada e, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar desta intimação, deverá elaborar o esboço de partilha, nos termos do artigo 620 do CPC.
Com a apresentação do referido esboço, deverá ser atualizado o valor da causa, consubstanciado no valor da soma dos bens, subtraídos de eventuais débitos deixados pela autora da herança.
Ainda, esclareço que a ação de inventário, pelo rito do arrolamento sumário, e a partilha de bens deixados em sucessão é um procedimento que pode ser muito simples e rápido, quando são observadas todas as providências determinadas pelo artigo 659 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
11/07/2024 15:37
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:37
Recebida a emenda à inicial
-
10/07/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
10/07/2024 18:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726453-79.2024.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) THIAGO ROSA CAVALCANTE - CPF/CNPJ: *23.***.*45-00 e THALITA ROSA CAVALCANTE CARVALHO - CPF/CNPJ: *05.***.*60-99, DOLORES BELMIRO ROSA - CPF/CNPJ: *91.***.*81-72, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino à parte autora a juntada: (a) Da autora da herança: (a.1) certidão de casamento (com averbação do óbito), de emissão recente; (a.2) certidão de (in)existência testamento junto ao CENSEC (www.censec.org.br). (b) De cada herdeiro: (b.1) certidão de casamento (com averbações, se houver), de emissão recente (emitidas em 2024); (b.2) endereço eletrônico e linha telefônica móvel, conforme § 1º, do artigo 2º, da Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, do TJDFT.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial.
Publique-se e intimem-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) } -
01/07/2024 17:28
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:28
Determinada a emenda à inicial
-
28/06/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
28/06/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
23/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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