TJDFT - 0713997-97.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 19:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/08/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 03:24
Decorrido prazo de ONZE ENERGIA LTDA em 23/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
22/07/2025 06:47
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 02:58
Publicado Certidão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
10/07/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 20:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713997-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ONZE ENERGIA LTDA EMBARGADO: ROMULO SULZ GONSALVES JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de terceiro opostos por ONZE ENERGIA LTDA. em face de bloqueio judicial determinado sobre imóveis registrados em seu nome, no bojo da execução promovida por RÔMULO SULZ GONSALVES JÚNIOR em desfavor de JOSÉ EDMILSON e sua esposa ADRIANA BUENO DE PAULA BARROS DE OLIVEIRA.
Sustenta a embargante que adquiriu os referidos imóveis de forma regular, mediante dação em pagamento por haveres de participação societária na empresa Construtora Mandu Ltda.
Alega não integrar o polo passivo da execução e afirma que os haveres da executada Adriana, penhorados no processo executivo, encontram-se devidamente reservados na tesouraria da mencionada sociedade empresária.
Intimado, o embargado impugnou a versão apresentada, sustentando que os atos societários foram encadeados com a finalidade de fraudar a execução, mediante sucessivas e céleres alterações contratuais entre familiares, culminando na alienação de bens patrimoniais a uma empresa recém constituída, formada pelos filhos da executada.
Levanta dúvidas quanto à validade da assembleia de 05/03/2022, das rerratificações que lhe seguiram, da real reserva dos haveres penhorados e da capacidade financeira da embargante para realizar a operação societária alegada.
Intimadas as partes a especificar provas, a embargante manteve-se inerte.
O embargado, por sua vez, apresentou detalhada especificação de provas, requerendo: 1. a juntada de eventual decisão do Presidente da Junta Comercial do Distrito Federal que tenha reconhecido a validade da assembleia de 05/03/2022; 2. a comprovação da realização das rerratificações das atas de 05/03/2022 e 10/03/2022, bem como de seu arquivamento perante a Junta Comercial; 3. a demonstração documental da suposta reserva das cotas de Adriana na tesouraria da empresa, com a identificação dos bens que garantiriam tal reserva, especialmente os que representariam os haveres penhorados; 4. a apresentação do balanço patrimonial da ONZE ENERGIA LTDA., referente aos exercícios de 2021 e 2022, com o objetivo de apurar sua capacidade financeira para adquirir as cotas sociais.
Examinados os autos, constata-se que os pontos controvertidos, a par da ausência de manifestação probatória pela embargante, exigem esclarecimento fático mais robusto.
A legalidade dos atos societários, a existência de patrimônio reservado à penhora e a higidez da relação jurídica entre as partes não podem ser aferidas com a segurança necessária sem a documentação requerida.
Ressalte-se que todas as provas especificadas mostram-se pertinentes, proporcionais e diretamente relacionadas ao mérito da causa, sendo sua viabilidade plenamente possível no campo documental.
Diante do exposto, com fundamento no art. 357, II e III, do CPC, DECLARO SANEADO O PROCESSO.
I.
Intime-se a parte embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: 1. junte eventual decisão da Junta Comercial do Distrito Federal que tenha reconhecido ou restabelecido a validade da assembleia de 05/03/2022; 2. comprove a realização das rerratificações de 05/03/2022 e 10/03/2022, indicando local, data, forma de deliberação, quórum e assinaturas, bem como comprove o arquivamento das respectivas atas perante a Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal - JCISDF; 3. apresente documentação societária e contábil que demonstre a efetiva reserva dos haveres da Sra.
Adriana na tesouraria da Construtora Mandu Ltda., indicando inclusive os bens que correspondem a tal reserva, com suas respectivas matrículas e localização; 4. apresente os balanços patrimoniais da empresa ONZE ENERGIA LTDA., referentes aos exercícios de 2021 e 2022, devidamente assinados por profissional habilitado.
II.
Decorrido o prazo, abra-se vista ao embargado para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
III.
Por ora, deixo de designar audiência de instrução e julgamento, cuja necessidade será eventualmente apreciada após o aditamento do conjunto documental, caso ainda subsistam controvérsias que exijam prova oral.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
30/06/2025 10:45
Recebidos os autos
-
30/06/2025 10:45
Outras decisões
-
28/04/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
23/04/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 08:38
Decorrido prazo de ONZE ENERGIA LTDA em 04/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 08:37
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 22:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/02/2025 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2025 19:56
Recebidos os autos
-
24/02/2025 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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04/02/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:28
Publicado Despacho em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 20:17
Recebidos os autos
-
10/12/2024 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 06:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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18/11/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 07:31
Recebidos os autos
-
18/10/2024 07:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 02:33
Decorrido prazo de ONZE ENERGIA LTDA em 07/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
05/08/2024 21:11
Juntada de Petição de especificação de provas
-
31/07/2024 02:26
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713997-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ONZE ENERGIA LTDA EMBARGADO: ROMULO SULZ GONSALVES JUNIOR CERTIDÃO Nos termos do art. 93, XIV da CF c/c art. 203 § 4º do CPC, e da Portaria n. 1/2019, deste Juízo, ficam as PARTES INTIMADAS a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 05 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
Brasília/DF, Segunda-feira, 29 de Julho de 2024, às 07:42:53.
EDUARDO SANTOS PASCHOAL Servidor Geral -
29/07/2024 07:43
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 19:51
Juntada de Petição de réplica
-
05/07/2024 03:08
Publicado Despacho em 05/07/2024.
-
04/07/2024 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713997-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ONZE ENERGIA LTDA EMBARGADO: ROMULO SULZ GONSALVES JUNIOR DESPACHO Ao embargate, em réplica, no prazo legal.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/07/2024 18:25
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 17:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
30/06/2024 18:37
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 13:51
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
13/06/2024 13:51
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
12/06/2024 23:38
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 12:04
Recebidos os autos
-
05/06/2024 12:04
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
11/04/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
11/04/2024 12:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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