TJDFT - 0706903-41.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 11:53
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 13:55
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIANA BONTEMPO BASTOS RAPOSO em 21/08/2024 23:59.
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 09/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 02:27
Publicado Sentença em 26/07/2024.
-
25/07/2024 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706903-41.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIANA BONTEMPO BASTOS RAPOSO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por MARIANA BONTEMPO BASTOS RAPOSO em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Inicialmente, indefiro o pedido formulado pela requerida de suspensão do processo.
Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (FONAJE, Enunciado 51).
Procedo, assim, ao julgamento antecipado da lide, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da controvérsia (CPC, artigo 355, inciso I).
Fixa-se como premissa a submissão da relação jurídica material subjacente às normas do direito do consumidor, haja vista que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Diante do conjunto probatório colacionado aos autos, restou comprovado que em 17/08/2023 a requerente realizou a compra de 5 diárias de hospedagem no hotel “Samoa Beach Resort” junto à requerida, pelo preço de R$ 3.992,40 (três mil novecentos e noventa e dois reais e quarenta centavos), para o período de 16/12/2023 a 21/12/2023, bem como o cancelamento da reserva inicialmente confirmada.
A parte autora pretende o ressarcimento (em dobro) do valor pago pelas diárias não usufruídas (R$ 3.992,40), o ressarcimento das novas diárias adquiridas e a compensação por danos morais.
No caso, tem-se que a inexecução do serviço pela requerida enseja a rescisão do contrato, com a consequente devolução da quantia desembolsada pela consumidora, a teor do disposto no art. 18, § 1°, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
A devolução deverá ocorrer de forma simples, por não se tratar de cobrança indevida.
No que concerne ao pedido de ressarcimento do valor pago pelas novas diárias do hotel, tem-se por indevido, vez que significaria a autora se hospedar sem contraprestação de sua parte, tendo em vista a determinação de devolução da quantia referente ao contrato originário.
Ademais, a autora teve ciência previamente à data da viagem de que a reserva não estava com o pagamento confirmado ao hotel por parte da requerida e realizou a viagem e hospedagem mediante pagamento direto ao hotel - o que não deixa de ser um transtorno por ter que desembolsar novamente o valor devido para se hospedar -, mas
por outro lado, não há qualquer relato de que tal situação trouxe maiores transtornos como negativa de hospedagem ou surpresa ao se apresentar para a realização do check in, de modo que tal situação, por si só, não é capaz de atingir os atributos da personalidade da autora, a ensejar a fixação de indenização por danos morais.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a requerida a restituir à requerente o valor de R$ 3.992,40 (três mil novecentos e noventa e dois reais e quarenta centavos), que deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC a partir da compra (17/08/2023) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação (18/04/2024).
Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto aos requeridos que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 23 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
23/07/2024 21:35
Recebidos os autos
-
23/07/2024 21:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/07/2024 04:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
11/07/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:47
Publicado Certidão em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706903-41.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIANA BONTEMPO BASTOS RAPOSO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Nos termos da decisão anterior, fica a empresa requerida intimada para manifestar-se o comprovante de pagamento juntado pelo parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Águas Claras - DF, Quinta-feira, 04 de Julho de 2024, 22:21:18.
LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
04/07/2024 22:22
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 18:46
Recebidos os autos
-
27/06/2024 18:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/06/2024 21:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
19/06/2024 21:06
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 06:15
Decorrido prazo de MARIANA BONTEMPO BASTOS RAPOSO em 13/06/2024 23:59.
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11/06/2024 02:56
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 10/06/2024 23:59.
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28/05/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 17:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/05/2024 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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28/05/2024 17:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/05/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/05/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 02:42
Recebidos os autos
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27/05/2024 02:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/05/2024 18:52
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2024 03:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/04/2024 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2024 12:28
Recebidos os autos
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10/04/2024 12:28
Outras decisões
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04/04/2024 18:19
Juntada de Petição de certidão
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04/04/2024 15:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/04/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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