TJDFT - 0713426-69.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2024 19:00
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2024 18:59
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 18:59
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de ANA JULIA FAGUNDES PEREIRA em 25/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 03:15
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713426-69.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: A.
J.
F.
P.
REPRESENTANTE LEGAL: GERALDO MARCONE PEREIRA REU: AIG SEGUROS BRASIL S.A., VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Em análise dos autos, constatou-se que a requerente é menor e, nessa conjuntura, verifica-se óbice superveniente intransponível ao prosseguimento do feito, por haver interesse de incapaz na demanda, nos termos do art. 8º, caput, da Lei nº 9.099/95.
Diante do exposto, decido o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 51, inciso IV, da Lei nº. 9.099/95, ante a SUPERVENIÊNCIA DE IMPEDIMENTO do prosseguimento do feito em razão do requerido ser incapaz.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
Cancele-se a sessão de conciliação.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 4 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
09/07/2024 03:32
Publicado Sentença em 09/07/2024.
-
08/07/2024 18:20
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2024 13:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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08/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713426-69.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: A.
J.
F.
P.
REPRESENTANTE LEGAL: GERALDO MARCONE PEREIRA REU: AIG SEGUROS BRASIL S.A., VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Em análise dos autos, constatou-se que a requerente é menor e, nessa conjuntura, verifica-se óbice superveniente intransponível ao prosseguimento do feito, por haver interesse de incapaz na demanda, nos termos do art. 8º, caput, da Lei nº 9.099/95.
Diante do exposto, decido o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 51, inciso IV, da Lei nº. 9.099/95, ante a SUPERVENIÊNCIA DE IMPEDIMENTO do prosseguimento do feito em razão do requerido ser incapaz.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
Cancele-se a sessão de conciliação.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 4 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
04/07/2024 16:58
Recebidos os autos
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04/07/2024 16:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/06/2024 13:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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27/06/2024 13:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/06/2024 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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