TJDFT - 0724409-42.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 18:51
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 18:50
Juntada de Certidão
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26/07/2024 20:24
Recebidos os autos
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26/07/2024 20:24
Determinado o arquivamento
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24/07/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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24/07/2024 10:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/07/2024 10:32
Transitado em Julgado em 19/07/2024
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de LUIS MAURICIO DAOU LINDOSO em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de LUIS MAURICIO DAOU LINDOSO em 18/07/2024 23:59.
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18/07/2024 04:21
Decorrido prazo de GOL TRANSPORTES AEREOS S.A. em 17/07/2024 23:59.
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04/07/2024 03:16
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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04/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB F 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0724409-42.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIS MAURICIO DAOU LINDOSO REQUERIDO: GOL TRANSPORTES AEREOS S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de ação de Conhecimento, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95, ajuizada por LUIS MAURICIO DAOU LINDOSO em desfavor de GOL LINHAS AÉREAS S.A.
O autor requereu em apertada síntese: “b) seja o presente pedido julgado procedente, em face da conduta delituosa da requerida, condenando-a a indenizar o autor em R$ 10.000,00(dez mil reais) a título de danos morais”.
A ré solicitou a retificação do polo passivo para que conste apenas a empresa GOL LINHAS AÉREAS S.A.
Arguiu questões de ordem (preliminares) de impossibilidade de inversão do ônus da prova; inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e não satisfação dos requisitos legais.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Acolho o pedido da ré e determino ao CJU a retificação do polo passivo para que conste apenas a empresa GOL LINHAS AÉREAS S.A.
No que tange a questão de ordem (preliminares) de impossibilidade de inversão do ônus da prova; inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e não satisfação dos requisitos legais, não merecem acolhida eis que se confundem com o mérito.
Diante disso, arrosto e rejeito as referidas preliminares.
Passo ao exame do meritum causae.
O autor aduz que adquiriu passagens aéreas de ida e volta com a GOL LINHAS AÉREAS S.A. para São Paulo, com a ida programada para o dia 22 de fevereiro de 2024, destinando-se ao Aeroporto de Congonhas, e a volta agendada para o dia 25 de fevereiro de 2024, partindo do Aeroporto de Guarulhos; que o embarque em Guarulhos estava marcado para as 15h10, e a decolagem do voo, para as 15h55; que chegou ao aeroporto com mais de uma hora de antecedência, realizou o check-in e despachou sua bagagem sem contratempos; que enfrentou a alteração do portão de embarque por duas vezes pela companhia aérea; que na última alteração, praticamente em cima da hora do embarque, uma funcionária da GOL informou que o voo havia sido cancelado por motivos operacionais, em evidente afronta ao prazo estabelecido na Resolução 400 da ANAC, orientando os passageiros a retirarem suas bagagens despachadas e a retornarem ao balcão da companhia para tentar uma remarcação; que depois de esperar mais de 3 horas por uma solução, foi comunicado ao autor que a única alternativa seria embarcar em um voo partindo do Aeroporto de Congonhas, com horário de decolagem para 19h05, com a companhia assumindo apenas os custos do táxi até Congonhas, sem oferecer qualquer outra forma de assistência ou compensação; que o retorno a Brasília, inicialmente previsto para as 17h40, acabou ocorrendo quase às 21h20.
A ré aduz que que o atraso na conclusão da viagem não foi superior a 4 (quatro) horas, o que tolerado pela legislação vigente e a jurisprudência pátria; que o cancelamento se deu razão de questões de infraestrutura aeroportuária.
Analisando o mais que dos autos consta e todo o arquétipo probatório constante nos autos, tenho que não assiste razão ao autor em seu pedido de indenização por dano moral.
Conforme entendimento firmado na jurisprudência pátria, atrasos em voos inferiores a quatro horas são toleráveis.
Tenho que os fatos narrados não podem ser considerados como causas ensejadoras de dano moral, já que não se constatou nenhuma ofensa ou aborrecimento capaz de macular os direitos extrapatrimoniais do autor.
Forte em tais razões e fundamentos JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
02/07/2024 11:10
Recebidos os autos
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02/07/2024 11:10
Julgado improcedente o pedido
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25/06/2024 12:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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25/06/2024 12:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/06/2024 12:30
Juntada de Petição de réplica
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14/06/2024 03:21
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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14/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 16:42
Recebidos os autos
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06/06/2024 16:42
Outras decisões
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06/06/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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06/06/2024 07:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/06/2024 04:50
Decorrido prazo de GOL TRANSPORTES AEREOS S.A. em 03/06/2024 23:59.
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31/05/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 14:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/05/2024 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/05/2024 14:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/05/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/05/2024 12:33
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2024 03:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/04/2024 04:03
Decorrido prazo de LUIS MAURICIO DAOU LINDOSO em 08/04/2024 23:59.
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06/04/2024 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2024 02:35
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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03/04/2024 04:45
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
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03/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 18:43
Recebidos os autos
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01/04/2024 18:43
Determinada a emenda à inicial
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22/03/2024 20:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/03/2024 20:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/03/2024 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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