TJDFT - 0718688-12.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 09:03
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 09:57
Recebidos os autos
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24/01/2025 09:57
Determinado o arquivamento
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22/01/2025 18:55
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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22/01/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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21/01/2025 06:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/01/2025 06:56
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 18:00
Juntada de Certidão
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20/01/2025 18:00
Juntada de Alvará de levantamento
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20/01/2025 13:09
Juntada de Certidão
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20/01/2025 13:09
Juntada de Alvará de levantamento
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13/01/2025 10:23
Recebidos os autos
-
13/01/2025 10:23
Deferido o pedido de MATEUS BRAGA DE CARVALHO - CPF: *10.***.*45-06 (REQUERENTE).
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10/01/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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10/01/2025 17:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/01/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 16:16
Juntada de Certidão
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23/12/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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21/12/2024 03:08
Juntada de Certidão
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19/12/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 11:56
Recebidos os autos
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21/07/2024 08:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/07/2024 14:02
Juntada de Certidão
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15/07/2024 20:26
Recebidos os autos
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15/07/2024 20:26
Outras decisões
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11/07/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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10/07/2024 23:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/07/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 14:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/07/2024 17:06
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/07/2024 04:37
Decorrido prazo de MATEUS BRAGA DE CARVALHO em 04/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 03:16
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB F 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0718688-12.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MATEUS BRAGA DE CARVALHO REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95, ajuizada por MATEUS BRAGA DE CARVALHO em desfavor de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
O autor requereu em apertada síntese: “c) a condenação de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ao pagamento de R$ 5.150,00 (cinco mil, cento e cinquenta reais) a título de danos patrimoniais, corrigidos monetariamente pelo INPC, desde a data do cancelamento do voo, em 13/09/2023 (Súmula nº 43 do STJ) e acrescidos de juros de mora, no percentual de 1% ao mês (art. 406 do CC/2002 c/c art. 161, §1º, do CTN), desde a data do evento danoso (art. 398 do CC/2002 c/c Súmula nº 54 do STJ), em 13/09/2023; d) a condenação de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ao pagamento de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) a título de compensação por danos morais, monetariamente corrigidos pelo INPC, desde a data de prolação da sentença (Súmula nº 362 do STJ), e acrescidos de juros de mora, no percentual de 1% ao mês (art. 406 do CC/2002 c/c art. 161, §1º, do CTN), desde a data do evento danoso (art. 398 do CC/2002 c/c Súmula nº 54 do STJ), em 13/09/2023”.
A parte requerida pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Não há preliminares a serem apreciadas.
Passo ao exame do meritum causae.
O autor aduz que à época dos fatos, o autor era candidato inscrito no XLIV Concurso Público para provimento de cargos de Juiz de Direito Substituto da Justiça do Distrito Federal, tendo logrado aprovação na prova objetiva e nas duas provas escritas (discursiva e prática de sentença); que foi convocado para a terceira etapa do certame, consistente na inscrição definitiva, sindicância de vida pregressa, investigação social, exame de sanidade física e mental e exame psicotécnico; que o exame psicotécnico do requerente foi agendado para o dia 14/09/2023 às 08h00 e o exame de sanidade mental para o mesmo dia 14/09/2023 às 09h30; que ambas as avaliações deveriam ser realizada pela clínica Psic&Med, localizada em Brasília/DF, e custeadas pelos próprios candidatos; que para realizar os exames exigidos, o autor, que morava na cidade de Astorga, no Paraná, comprou passagem aérea com a empresa ré, saindo de Maringá/PR com destino a Brasília/DF; que a passagem custou R$ 3.233,42 e 495 pontos; que o voo deveria sair de Maringá/PR às 20h25 do dia 13/09/2023 e chegar em Brasília/DF às 07h40 do dia 14/09/2023, fazendo uma escala no aeroporto de Campinas/SP; que no dia da viagem, a poucos minutos do embarque, o requerente foi surpreendido pela notícia de que o seu voo havia sido cancelado; que não havia mais nenhum voo saindo de Maringá naquele dia que pudesse levá-lo a Brasília a tempo de realizar os exames marcados; que se dirigisse à rodoviária mais próxima e tomasse um ônibus com destino à capital federal, não chegaria ao destino antes das 21 horas do dia seguinte (sendo que o exame estava marcado para as 08:00); que a fila de atendimento da companhia aérea estava gigantesca, levaria horas apenas para que o autor fosse ouvido; que impossibilitado de recorrer a serviços de transporte via aplicativo ou táxi, dada a recusa desses profissionais em realizar um trajeto de grande extensão durante a madrugada, o autor viu-se na contingência de contratar um motorista particular, encontrado inopinadamente no entorno do aeroporto, para o transporte de Maringá/PR a Campinas/SP, ao custo de R$ 2.000,00 (dois mil reais); que apesar das adversidades e riscos enfrentados, o autor logrou chegar a Campinas/SP a tempo de conectar-se ao voo para Brasília/DF, concluindo com êxito tanto o exame psicotécnico quanto o de sanidade mental.
A ré aduz que cancelou o voo do autor por motivo de manutenção emergencial; que o atraso ou cancelamento de voo, por si só, não são práticas consideradas abusivas, pois o transporte aéreo obedece a vários fatores, como condições climáticas, organização da malha aérea, condições dos aeroportos, dentre outros; que o cancelamento do referido voo não ocorreu por falha ou culpa da AZUL, mas, sim, por força de fatos alheios à sua vontade; que não há dano material ou moral a ser indenizado e que não é possível a inversão do ônus da prova.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990).
Na esteira do disposto no art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa e de dolo.
Tal responsabilidade será excluída quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A parte requerida alegou que o cancelamento do voo seria decorrente de manutenção emergencial.
Contudo, tal justificativa apresentada não é suficiente para justificar sua crassa falha de serviço.
Ademais, o fortuito interno não exclui a responsabilidade objetiva dos fornecedores porque decorre do risco da atividade.
Considero cabível, em parte, o pedido de indenização por dano material no tocante ao valor pago pelo transporte rodoviário, eis que o autor utilizou parte do voo contratado tendo que pagar pelo mesmo, devendo a ré ressarcir ao autor o valor R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser devidamente atualizada desde a data de evento danoso.
Tenho como cabível o pedido de indenização por danos morais diante da crassa falha na prestação de serviços da empresa ré que cancelou sem justificativa idônea o voo do requerente, não prestou assistência adequada, gerando prejuízos moral ao autor, eis que tal comportamento feriu legítima expectativa do consumidor.
Com relação aos danos morais, tenho que restaram configurados, porquanto, os fatos narrados na inicial ultrapassam a esfera do mero aborrecimento.
Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev.
Atual e Ampl.
São Paulo, Ed.
RT, pág. 137).
Trata-se de "damnum in re ipsa".
Resta a análise do "quantum" devido.
Ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado" (Derecho de Obligaciones, t.
II, p. 642).
Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed.
Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26).
Com efeito, a valoração dos danos sofridos pelo autor há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor. À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$ 10.000,00, a título de indenização por danos morais, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade.
Forte em tais razões e fundamentos JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos autorais para, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95 e art. 7º da Lei nº. 8.078/90: 1) CONDENAR a parte requerida AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. a pagar ao autor MATEUS BRAGA DE CARVALHO a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos materiais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data do evento danoso (13/09/2023), de acordo com Súmula 43 do STJ, com juros legais de 1% a.m., desde a citação, conforme art. 405 do Código Civil. 2) CONDENAR a parte requerida AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. a pagar ao autor MATEUS BRAGA DE CARVALHO a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
02/07/2024 11:12
Recebidos os autos
-
02/07/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 11:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/06/2024 12:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
24/06/2024 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/06/2024 03:13
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 09:57
Juntada de Petição de réplica
-
18/06/2024 13:31
Recebidos os autos
-
18/06/2024 13:31
Outras decisões
-
18/06/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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17/06/2024 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/06/2024 05:44
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 13/06/2024 23:59.
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03/06/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 20:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/06/2024 20:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/06/2024 20:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/06/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/06/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 09:53
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2024 02:44
Publicado Certidão em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 16:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/03/2024 16:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/03/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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