TJDFT - 0707273-53.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 12:19
Arquivado Provisoramente
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09/06/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 17:15
Recebidos os autos
-
04/06/2025 17:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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04/06/2025 13:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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04/06/2025 03:13
Decorrido prazo de ALBERTO COSTA DE SOUSA em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 02:56
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 18:34
Juntada de Certidão
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23/05/2025 16:43
Recebidos os autos
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23/05/2025 16:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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12/05/2025 17:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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12/05/2025 17:17
Recebidos os autos
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12/05/2025 17:17
Outras decisões
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29/04/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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29/04/2025 14:35
Recebidos os autos
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29/04/2025 14:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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11/04/2025 09:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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11/04/2025 03:01
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 18:28
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 16:27
Juntada de Certidão
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03/04/2025 15:21
Juntada de Certidão
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03/04/2025 14:09
Juntada de Certidão
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14/02/2025 14:37
Juntada de consulta sisbajud
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14/02/2025 14:21
Recebidos os autos
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14/02/2025 14:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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07/02/2025 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 06/02/2025 23:59.
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17/12/2024 02:32
Publicado Certidão em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 10:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/11/2024 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2024 16:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/11/2024 15:11
Recebidos os autos
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29/11/2024 15:11
Outras decisões
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21/11/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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21/11/2024 12:54
Processo Desarquivado
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21/11/2024 11:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/07/2024 13:07
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 13:06
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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18/07/2024 04:20
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 17/07/2024 23:59.
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03/07/2024 03:19
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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03/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0707273-53.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALBERTO COSTA DE SOUSA REQUERIDO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Preambularmente, registro que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
A parte ré, devidamente citada e intimada, na forma do Enunciado 5 do FONAJE, conforme AR de ID 198031464, e, por conseguinte, ciente da data designada para a audiência de conciliação virtual, dela não participou, tornando-se revel, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, de modo que se presumem verdadeiros os fatos articulados na inicial, autorizando a lei o julgamento antecipado da lide e o acolhimento PARCIAL da pretensão deduzida, vez que aquela sequer apresentou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito da parte requerente (ausência de impugnação).
Saliento, ainda, que a questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de forma que incumbia à parte requerida insurgir-se especificamente contra a pretensão deduzida na inicial, o que não fez.
Anoto também que a base fundamental da teoria dos contratos são os princípios da Autonomia da Vontade e da Obrigatoriedade do Cumprimento daquilo que foi contratado.
Assim, contratando as partes, obrigam-se a cumprir o ajustamento, pelo império do Princípio "Pacta Sunt Servanda", tendo na força vinculativa do contrato, desejada pelos contratantes e assegurada pela ordem jurídica, o seu elemento principal.
Nesse diapasão, verifico que a parte requerida não refutou a sua "mora debitoris" ("solvendi"), uma vez que não exibiu prova que indicasse a contrariedade dos fatos arrolados na petição inicial.
Ao contrário, o requerente afirmou que em 24/01/2022 realizou a compra de uma motocicleta I/TAILG VOLTZ EVS AMAZONIA 22/22, Renavam 42801, Chassi LGMDWY1Z2N1802403, fabricada e vendida pela requerida, com promessa de entrega até 20/08/2023, efetuando o pagamento com recebimento da nota fiscal e documento de autorização de transferência de propriedade (IDs 195631884, 195631885, 195631886 e 195631887), porém não recebeu o veículo até o momento.
Relatou, ainda, que não solicitou o cancelamento da compra pois ainda deseja o bem, requerendo a sua entrega.
Assim, em virtude das provas colacionadas, corroboradas pela contumácia da parte ex-adversa, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Outrossim, considero também existente o dever da requerida de indenizar o demandante pelos danos morais suportados, máxime porque não há como deixar de se considerar os transtornos e aborrecimentos impostos ao promovente, susceptíveis de ensejar a indenização almejada, especialmente porque o autor desembolsou valores que não foram restituídos, e também porque o bem não foi entregue há quase 1 (um) ano após o efetivo pagamento, o que frustrou a legítima expectativa do requerente, ofendendo, por conseguinte, o princípio da boa-fé.
Consigno, por oportuno, que o quantum indenizatório será fixado levando-se em conta os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, e a extensão da lesão.
Com essas razões, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR a ré a: 1) PROCEDER A ENTREGA DA MOTOCICLETA I/TAILG VOLTZ EVS AMAZONIA 22/22, Renavam 42801, Chassi LGMDWY1Z2N1802403 ao requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária que desde já arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), sem prejuízo de conversão da obrigação em perdas e danos; 2) PAGAR, a título de danos morais, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a contar da prolação desta sentença.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do NCPC.
Não há condenação em custas e nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Caso o recurso tenha sido interposto pela parte autora, o transcurso de tal prazo deverá ser aguardado em cartório, sem necessidade de intimação da parte ré, ante a ocorrência da revelia.
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Intime-se a parte autora (Ré revel).
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
01/07/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 19:19
Recebidos os autos
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28/06/2024 19:19
Julgado procedente o pedido
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26/06/2024 12:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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24/06/2024 18:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/06/2024 18:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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24/06/2024 18:55
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/06/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/06/2024 13:56
Recebidos os autos
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18/06/2024 13:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/05/2024 16:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/05/2024 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 16:29
Recebidos os autos
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06/05/2024 16:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/05/2024 01:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/05/2024 01:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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