TJDFT - 0707927-07.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 17:14
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 04:40
Processo Desarquivado
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24/07/2024 21:05
Decorrido prazo de FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:22
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 17:20
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de SONIA DOS REIS SILVA em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 19:35
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 18/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:32
Publicado Sentença em 09/07/2024.
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09/07/2024 03:32
Publicado Sentença em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707927-07.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SONIA DOS REIS SILVA REQUERIDO: FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A, SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por SONIA DOS REIS SILVA em desfavor de FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A e SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
A pretensão deduzida na inicial fundamenta-se no alegado vício no aparelho televisor adquirido pela autora junto à primeira requerida (Fujioka) e fabricado pela segunda requerida (Samsung).
As requeridas alegam que a autora assinou termo de conferência e aceite, e que o vício apresentado é decorrente de mau uso, em razão de o produto conter danos físicos, não sendo coberto pela garantia.
Foi anexado o laudo técnico da fabricante com fotos da avaria (id. 199261765).
No caso em tela, tendo em vista que o aparelho apresenta avaria em sua estrutura física, tem-se que a causa revela-se complexa, a afastar a competência do Juizado para dirimi-la, ante a necessidade de prova pericial para se apurar qual vício o televisor apresenta e se o diagnóstico da segunda requerida foi correto, se houve mau uso pela autora ou se há defeito de fabricação.
Nesse passo, de sublinhar-se que a competência do Juizado Especial Cível é para conciliação, processo e julgamento das ações de menor complexidade (Lei 9.099/95, artigo 3º), não se prestando para processamento de demandas que necessitam de prova técnica.
A prova necessária para o deslinde da demanda revela-se complexa a afastar a competência deste Juizado Especial para processar e julgar o presente feito, conforme entendimento das Turmas Recursais: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRA DE APARELHO TELEVISOR.
DEFEITO APRESENTADO NO PRAZO DE GARANTIA ESTENDIDA.
NEGATIVA DE REPARO.
MAU USO OU DEFEITO DE FÁBRICA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Recurso inominado interposto pela autora/recorrente para reformar a sentença que julgou improcedentes os pedidos.
Conforme exposto na inicial, a autora/recorrente adquiriu na loja Carrefour um televisor de 58 polegadas de marca Philco, pelo preço aproximado de R$ 3.000,00.
Alega que firmou contrato com a ré/recorrida, cujo objeto visava conferir garantia estendida ao bem móvel, no período de 09.08.2021 a 08.08.2023.
Relata que, em agosto de 2021, o produto simplesmente parou de funcionar, de modo que acionou a ré/recorrida, a qual recolheu o televisor para análise no dia 25.08.2021.
Entretanto, conta que, após exame, o reparo foi negado sob pretexto de apresentar infestação de insetos, infiltração de líquido (oxidação) e mau uso do bem.
Aduz que a TV sempre foi usada com muito zelo e que a negativa se deu de forma abusiva.
Ao final, pediu a condenação da recorrida na obrigação de fazer consistente na substituição do produto defeituoso ou, alternativamente, o conserto do produto. 2.
Por existir controvérsia entre as partes acerca da causa do dano ao aparelho (mau uso ou defeito de fábrica), e ausente outra análise técnica ou qualquer outra evidência a se contrapor à tese defensiva e ao laudo da assistência técnica, forçoso concluir pela necessidade de prova técnica (perícia) para especificação da origem do vício, ato não amparado na sistemática estabelecida para os Juizados Especiais Cíveis (Lei n. 9.099/95, Arts. 3º e 51º, II).
Reconhecida, pois, a incompetência absoluta dos Juizados Especiais. 3.
Precedentes: Acórdão 1797042, 07197522120238070007, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 13/12/2023, publicado no PJe: 15/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.; Acórdão 583276, 20110710296806ACJ, Relator: WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 24/4/2012, publicado no DJE: 3/5/2012.
Pág.: 241. 4.
Recurso conhecido.
Preliminar acolhida.
Processo extinto, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 3º c/c 51, II, ambos da Lei 9.099/95.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido (Lei n. 9.099/95, Art. 55) 5.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1812138, 07098531220228070014, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 5/2/2024, publicado no PJe: 16/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaquei) Portanto, sendo impossível a colheita da imprescindível prova técnica neste Juízo, em virtude dos mandamentos e limitações legais, caberá à requerente, caso queira, ingressar com o feito no Juízo Comum.
Por tais fundamentos, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, inc.
II, da Lei nº. 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Águas Claras, 4 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
04/07/2024 16:56
Recebidos os autos
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04/07/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 16:56
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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21/06/2024 15:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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21/06/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 04:02
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 18/06/2024 23:59.
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17/06/2024 16:07
Juntada de Petição de réplica
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13/06/2024 10:49
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 19:11
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 16:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/06/2024 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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07/06/2024 16:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/06/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/06/2024 15:19
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2024 02:28
Recebidos os autos
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06/06/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/06/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/04/2024 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 22:28
Recebidos os autos
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22/04/2024 22:28
Outras decisões
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18/04/2024 07:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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18/04/2024 01:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/04/2024 01:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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