TJDFT - 0714869-94.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 15:18
Cancelada a Distribuição
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28/08/2024 15:18
Juntada de Certidão
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28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de NHIAN ALEX RIBEIRO em 27/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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31/07/2024 18:34
Recebidos os autos
-
31/07/2024 18:34
Determinado o cancelamento da distribuição
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30/07/2024 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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30/07/2024 16:15
Juntada de Certidão
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30/07/2024 02:25
Decorrido prazo de NHIAN ALEX RIBEIRO em 29/07/2024 23:59.
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08/07/2024 02:38
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714869-94.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NHIAN ALEX RIBEIRO REU: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
DECISÃO Faculto à parte autora juntar aos autos comprovante de rendimentos (CTPS, contracheque ou declaração de imposto de renda dos 2 (dois) últimos exercícios) e extratos bancários dos últimos 3 (três) meses, para análise do requerimento de gratuidade de justiça, pois a Constituição prevê assistência judiciária aos que 'comprovarem a necessidade', ao passo que o art. 99, §2º, do NCPC determina a comprovação do preenchimento dos pressupostos quando houver nos autos elementos que evidenciem sua falta.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade e determinação de recolhimento de custas.
No caso de não comprovação, no mesmo prazo deverá proceder ao recolhimento das custas, sob pena de indeferimento da inicial.
Deverá ainda recolher as custas da ação anteriormente distribuída (0725855-44.2023.8.07.0007).
Taguatinga/DF, Terça-feira, 02 de Julho de 2024.
Flávia Pinheiro Brandão Oliveira Juíza de Direito Substituta -
02/07/2024 18:55
Recebidos os autos
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02/07/2024 18:55
Determinada a emenda à inicial
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02/07/2024 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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01/07/2024 14:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/06/2024 18:48
Recebidos os autos
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28/06/2024 18:48
Deferido o pedido de NHIAN ALEX RIBEIRO - CPF: *34.***.*77-00 (AUTOR).
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26/06/2024 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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24/06/2024 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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