TJDFT - 0749261-15.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/10/2024 15:38
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 04:52
Processo Desarquivado
-
29/09/2024 08:05
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 12:26
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 12:26
Transitado em Julgado em 20/09/2024
-
13/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0749261-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA EXECUTADO: IARA GAMA SILVA, ANNA LIVIA ALVES MIGUEL Sentença Noticiam as partes que celebraram acordo no que se refere ao objeto do processo, razão pela qual requerem a respectiva homologação.
Posto isso, homologo os termos do acordo que passam a fazer parte da presente sentença e, por conseguinte, resolvo o mérito e extingo o processo, na forma do art. 487, III, "b" do CPC.
Sem recolhimento de custas remanescentes (CPC 90, §3º).
Honorários advocatícios conforme acordo.
Ao CJU para retirar as restrições que pesam sobre os veículos de placas PAR0793 e PAP1391. À falta de interesse recursal, declaro desde logo o trânsito em julgado da sentença.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
11/09/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 20:45
Recebidos os autos
-
10/09/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 20:45
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
10/09/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 12:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/09/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 20:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/08/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 10:03
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0749261-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA EXECUTADO: IARA GAMA SILVA, ANNA LIVIA ALVES MIGUEL Decisão Houve bloqueio de valores nas contas da executada Anna Lívia Alves Miguel, no valor de R$ 1.063,79 (ID 202680455), sendo: R$ 1.050,35, no banco Nu Pagamentos e R$ 13,44, no banco Itaú Unibanco.
O credor, na petição de ID 203697600, requereu: (a) Penhora de quotas, lucros, dividendos e pró-labore da executada Anna Lívia Alves Miguel nas empresas Maggiore Comercio de alimentos e Padaria LTDA (CNPJ: 28.***.***/0001-95) e Miguel Gama Comércio de Alimentos e Padaria LTDA (CNPJ: 50.***.***/0001-12), mediante a expedição de ofício à Junta Comercial do Distrito Federal; (b) Inscrição de restrições de licenciamento e transferência nos veículos identificados por meio do sistema RENAJUD; (c) Realização de arresto (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD) em face da executada Iara Gama Silva.
A executada Anna Lívia Alves Miguel (ID 203720404) apresentou impugnação à penhora de seus ativos financeiros.
O exequente (ID 206969083) manifestou-se acerca da impugnação da executada.
I - Da impugnação ao bloqueio de valores A executada Anna Lívia Alves Miguel (ID 203720404) apresentou impugnação ao bloqueio de seus ativos financeiros, argumentando o valor de R$ 1.050,35 tem natureza alimentar (CPC, art. 833, IV), correspondendo a salários que lhe são pagos pela Maggiore Comércio de Alimentos e Padaria LTDA, na qual figura como sócia.
Alega também que utiliza sua conta bancária pessoal para realizar transações relacionadas à pessoa jurídica.
O credor, por sua vez, sustenta que a executada recebeu, apenas no ano de 2023, o montante de R$ 180.000,00, a título de rendimentos isentos e não tributáveis da referida empresa.
Afirma que há confusão patrimonial, o que justificaria a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50, § 2º, do Código Civil. É o relatório.
Decido.
Os documento juntados pela executada (ID 203720405), sobretudo o comprovante de rendimento emitido pela sociedade empresária Miguel Gama Comércio de Alimentos e Padaria LTDA (CNPJ: 50.***.***/0001-12), da qual ela é sócia - bem como os extratos bancários anexados -, não corroboram a alegação de que o valor bloqueado tem gênese alimentar, tampouco demonstram a existência de depósitos correspondentes ao valor espelhados no comprovante de rendimento (R$ 1.256,68).
Ademais, a proteção prevista no art. 833, IV, do CPC não pode ser invocada para blindar valores depositados em conta bancária que, embora pertencente à pessoa natural da executada, são utilizados para fins empresariais e, por isso, não possuem natureza alimentar.
Posto isso, indefiro a impugnação apresentada, mantendo o bloqueio dos ativos financeiros da executada, os quais convolo em penhora.
Publicada esta decisão, proceda-se à liberação dos valores penhorados ao credor.
II - Da penhora das quotas, lucros, dividendos e pró-labore O credor requer a penhora das quotas, lucros, dividendos e pró-labore que pertencem à executada Anna Lívia Alves Miguel das empresas Maggiore Comercio de alimentos e Padaria LTDA (CNPJ: 28.***.***/0001-95) e Miguel Gama Comércio de Alimentos e Padaria LTDA (CNPJ: 50.***.***/0001-12), mediante a expedição de ofício à Junta Comercial do Distrito Federal. É factível a penhora simultânea de quotas sociais e lucros/dividendos.
Esses ativos podem ser penhorados em diferentes estágios e por distintos fundamento.
A penhora das cotas garante a execução futura sobre o patrimônio do sócio, enquanto a penhora dos lucros/dividendos permite a retenção de valores que seriam imediatamente devidos ao sócio, auxiliando na quitação da dívida até que uma eventual alienação das cotas seja realizada.
Além disso, está bem evidente que a penhora de eventuais lucros, dividendos e pró-labore não será suficiente para quitação da dívida, conforme se extrai dos elementos juntados aos autos.
Sendo assim, fica preservada a ordem de gradação legal (art. 835 do CPC), bem como a regra do art. 789 do CPC, segundo a qual "Art. 789.
O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei." Ademais, a executada não indicou nenhuma forma eficaz para expropriação de forma menos onerosa, conforme parágrafo único do art. 805 do CPC, sendo certo que a execução deve prosseguir nos interesses credor (art. 797 do CPC).
Por fim, conforme se verifica, a executada não dispõe doutro patrimônio para a quitar a dívida, senão as cotas sociais. 2.1 - Da penhora pró-labore O pró-labore refere-se ao pagamento feito ao sócio que exerce função administrativa na empresa.
Portanto, impenhorável, de acordo com o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que veda a incidência de constrição sobre “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.
Aliás, a penhora parcial somente seria possível se os valores recebidos fossem mais expressivos.
Por isso, tendo em vista que a executada percebe mensalmente menos de um salário-mínimo a tal titulo (ID 203720405), essa verba alimentar fica blindada.
Sendo isso, indefiro esse pedido do exequente. 2.2 - Da penhora das quotas (Maggiore Comercio de alimentos e Padaria LTDA, CNPJ: 28.***.***/0001-95 e Miguel Gama Comércio de Alimentos e Padaria LTDA, CNPJ: 50.***.***/0001-12). À falta de outros bens, o pedido encontra amparo nos artigos 861 e seguintes do CPC.
Posto isso: 2.2.1.
Defiro a penhora das quotas sociais pertencentes à executada, Anna Lívia Alves Miguel (CPF *45.***.*31-79), nas pessoa aludidas pessoas jurídicas, as quis deverão ser intimadas na pessoa do sócia ora executada, também para que, no prazo de 30 dias, ultime as seguintes providências: (a) apresente balanço especial, na forma da lei; (b) ofereça as quotas ou ao outro sócio, observado o direito de preferência legal ou contratual; (c) não havendo interesse do sócio na aquisição, será realizada liquidação das quotas, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro; (d) para evitar a liquidação das quotas, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria; (e) para os fins da liquidação mencionada na letra "c", poderá ser nomeado administrador, que deverá submeter à aprovação judicial a forma de liquidação; (f) caso não haja interesse dos demais sócios no exercício de direito de preferência, não ocorra a aquisição das quotas pelas sociedades e a liquidação seja excessivamente onerosa, poderá ser realizado leilão judicial das quotas. 2.2.2.
Atribuo esta decisão força de ofício/mandado para que a Junta Comercial anote, em seus assentamentos, independentemente de quaisquer outras formalidades, a penhora das aludidas cotas sociais, comunicando-o a este juízo no prazo de 10 dias úteis. 2.2.3.
Em face do princípio da cooperação, intime-se o exequente para remessa desta decisão (que tem força de ofício/mandado). 2.2.4.
Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco dias) para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes o aludido órgão se pronunciar.
Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente. 2.2.5.
A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo pela Junta Comercial, preferencialmente, por e-mail corporativo ([email protected]), ou para o endereço físico: Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, bloco 'b', Praça Municipal, lote 1, 8º andar, ala 'c', sala 826/828, Cartório Judicial Único - CJU, com menção do número deste processo (que consta no cabeçalho desta decisão). 2.2.6.
Intime-se a parte executada (prazo de 15 dias) e aguarde-se a resposta na Junta Comercial, com posterior intimação do credor para impulsionar o processo. 2.3- Da penhora dos lucros/dividendos Maggiore Comercio de alimentos e Padaria LTDA, CNPJ: 28.***.***/0001-95 e Miguel Gama Comércio de Alimentos e Padaria LTDA, CNPJ: 50.***.***/0001-12.
Os bens do devedor incluem os lucros por ele recebidos em decorrência de sua participação sociedade Maggiore Comercio de alimentos e Padaria LTDA, CNPJ: 28.***.***/0001-95 e Miguel Gama Comércio de Alimentos e Padaria LTDA, CNPJ: 50.***.***/0001-12. É bem certo, ademais, que a penhora desses frutos é prevista no artigo 1.026 do Código Civil: “O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação”.
Portanto, é factível a penhora sobre o percentual dos lucros auferidos pela codevedora, sendo inclusive desnecessária cogitar-se desconsideração da pessoa jurídica, já que não se pretende atingir patrimônio desta, tampouco seu faturamento, mas somente os lucros daquela que figura no seu quadro social (que é a executada na presente demanda) vier a receber.
Os lucros e dividendos consistem na verba obtida pela sociedade após a dedução de todos os seus custos (despesas, tributos etc.) e distribuída a seus sócios, sendo, portanto, passível de penhora, já que não se trata de verba protegida por lei. É dizer, então, que a penhora dos lucros auferidos pelo devedor sócio de sociedade empresária não se confunde com a penhora de cotas sociais nem de valores recebidos a título de pró-labore, sendo admissível em situação excepcional, quando inexistentes outros meios de satisfação do débito, conforme disposto no art. 1.026 do Código Civil.
Há que se considerar que os executados, até o momento, conforme dito alhures, não ofertaram bens de expropriação menos onerosa para eles. É pertinente frisar que a constrição pode ser deferida de imediato, observando-se, no que couberem, as regras procedimentais previstas no art. 861 do CPC.
Posto isso, defiro a penhora de eventuais lucros da executada Anna Lívia Alves Miguel (CPF: *45.***.*31-79), derivados das sociedades Maggiore Comercio de alimentos e Padaria LTDA, CNPJ: 28.***.***/0001-95 e Miguel Gama Comércio de Alimentos e Padaria LTDA, CNPJ: 50.***.***/0001-12.
Ficam as sociedades Maggiore Comercio de alimentos e Padaria LTDA, CNPJ: 28.***.***/0001-95 e Miguel Gama Comércio de Alimentos e Padaria LTDA, CNPJ: 50.***.***/0001-12 intimadas, na pessoa da executada Anna Lívia Alves Miguel, que é sua sócia (relatório Sniper ora juntado), para que no prazo de 15 dias apresente o balanço da contábil das sociedades, com a indicação dos lucros e dos valores destinados aos seus sócios.
E, caso não o faça, será nomeado, a requerimento do exequente (que deverá adiantar os respetivos honorários e os incluir na conta do débito em execução), administrador, que deverá submeter à aprovação judicial a forma de pagamento.
Cadastrem-se as aludidas sociedades no campo de interessados da autuação.
III - Da inscrição de restrição de transferência dos veículos encontrados na pesquisa RENAJUD Ao CJU para inserir restrição de transferência nos veículos encontrados na pesquisa RENAJUD (placas PAR0793 e PAP1391).
Intime-se o para dizer se pretende a penhora dos aludidos veículos.
Prazo 15 dias.
IV - Do arresto (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD) em face da executada Iara Gama Silva Cuida-se de pedido de arresto com amparo no artigo 830 do CPC.
A medida é viável, uma vez que, a despeito de todas as diligências empreendidas, o executado não foi localizado.
Nesse sentido, eis o seguinte julgado do Tribunal: "O Arresto on line por meio do sistema Bacenjud é cabível caso demonstrado que ineficazes todos os esforços no sentido de localizar a agravada."(Acórdão n.864122, Relator: JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/04/2015, Publicado no DJE: 05/05/2015.
Pág.: 270).
Posto isso, defiro a pesquisa de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, bem como por meio do sistema RENAJUD e INFOJUD.
Caso sejam localizados valores, determino a sua imediata transferência para conta vinculada ao juízo, a fim de assegurar a incidência de correção monetária (a qual é automaticamente realizada pela instituição bancária), até a sua liberação.
A indisponibilidade, todavia, deverá se limitar ao valor em execução, razão pela qual, se o caso, o excesso deverá ser liberado, imediatamente.
Ressalto que a conversão do bloqueio em penhora, e a posterior liberação da quantia arrestada ao exequente, ocorrerá apenas após a citação da parte executada, conforme dispõe o art. 830, §3°, do CPC.
De toda sorte, neste ponto, intime-se a parte exequente para promover a citação do executado, mediante a indicação do endereço onde possa ser localizado, no prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, se nada for requerido, o montante eventualmente bloqueado será restituído à conta da parte executada, bem como, à falta de citação, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano, no arquivo provisório, com fundamento no artigo 921 do CPC (sem necessidade de nova conclusão).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
20/08/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 13:58
Recebidos os autos
-
20/08/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 13:58
Indeferido o pedido de ANNA LIVIA ALVES MIGUEL - CPF: *45.***.*31-79 (EXECUTADO)
-
20/08/2024 13:58
Deferido em parte o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-67 (EXEQUENTE)
-
09/08/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/08/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 12:22
Recebidos os autos
-
30/07/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 19/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/07/2024 20:07
Juntada de Petição de impugnação
-
10/07/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 02:55
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0749261-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA EXECUTADO: IARA GAMA SILVA, ANNA LIVIA ALVES MIGUEL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi bloqueado e transferido para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 1.063,79 (ANNA LIVIA ALVES MIGUEL), conforme item 2 da Decisão de ID 185555941.
Assim, nos termos da referida Decisão, fica a parte executada ANNA LIVIA ALVES MIGUEL intimada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Certifico, ainda, que deixei de impor a restrição de circulação sobre os veículos de Placas PAR0793 e PAP1391, tendo em vista as restrições existentes, conforme item 3 da referida Decisão.
Certifico, finalmente, que juntei aos autos a pesquisa realizada via INFOJUD, devendo as partes observar o dever de sigilo, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia, conforme item 4 da referida Decisão.
Sem prejuízo, dou vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 2 de julho de 2024 às 14:45:06 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
02/07/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 03:59
Decorrido prazo de ANNA LIVIA ALVES MIGUEL em 05/06/2024 23:59.
-
13/05/2024 22:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2024 18:45
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 09:11
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 15:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2024 18:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2024 14:37
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 14:37
Expedição de Mandado.
-
02/02/2024 18:30
Recebidos os autos
-
02/02/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 18:30
Outras decisões
-
22/01/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/01/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 12:15
Recebidos os autos
-
10/01/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 12:15
Determinada a emenda à inicial
-
02/01/2024 10:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/12/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 13:46
Recebidos os autos
-
04/12/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 13:46
Determinada a emenda à inicial
-
01/12/2023 11:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/11/2023 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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