TJDFT - 0734617-85.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 15:09
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 23:08
Recebidos os autos
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05/12/2024 23:08
Determinado o arquivamento
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05/12/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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04/12/2024 13:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/12/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de AUTO SHOPPING DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de DEBORA FERREIRA ALEXANDRE SOUZA ALMEIDA em 28/11/2024 23:59.
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21/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 16:29
Recebidos os autos
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29/08/2024 18:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/08/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 14:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de AUTO SHOPPING DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 17:07
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/07/2024 02:24
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:24
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0734617-85.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DEBORA FERREIRA ALEXANDRE SOUZA ALMEIDA REQUERIDO: AUTO SHOPPING DERIVADOS DE PETROLEO LTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação proposta por DÉBORA FERREIRA ALEXANDRE SOUZA ALMEIDA em desfavor de AUTO SHOPPING DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu seja a ré compelida a indenizá-la por danos materiais no valor de R$ 1.318,02, referente ao conserto do veículo, e por danos morais no valor de R$ 700,00.
A Empresa ré ofereceu contestação (ID 201808909), arguindo preliminar de incompetência dos Juizados Especiais.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Frustrada a tentativa de conciliação, a autora se manifestou em réplica (ID 204043406). É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Passo a decidir.
A autora alega que abasteceu seu veículo no estabelecimento da ré no dia 16/03/2024, e que dois dias após o abastecimento, o veículo apresentou falhas e parou de funcionar.
Sustenta que os defeitos apresentados decorreram de combustível adulterado e atribui à ré a responsabilidade pelos danos, requerendo a condenação da ré em danos materiais e morais.
A Empresa ré, em contestação, arguiu preliminar de incompetência dos Juizados Especiais e, no mérito, defendeu a qualidade do combustível comercializado, sustentando que não há provas suficientes para vincular os danos ao combustível fornecido.
Além disso, destacou a ausência de verossimilhança nas alegações da autora e requereu a improcedência dos pedidos.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora apresentou documentos que demonstram a necessidade de conserto do veículo dois dias após ter efetuado o abastecimento no posto da ré.
Entretanto, a ré contestou a causalidade entre o abastecimento e os danos, apresentando documentos que indicam a conformidade técnica do combustível vendido.
Dada a complexidade técnica envolvida na determinação da causa exata dos danos ao veículo e considerando a necessidade de prova pericial para estabelecer a relação de causalidade entre o combustível e os defeitos alegados, entende-se que, pelos meios ordinários de prova, não há como vincular de forma conclusiva os defeitos apontados pela autora à qualidade do combustível fornecido pela Empresa ré.
Ademais, o suposto defeito teria ocorrido dois dias depois do abastecimento e as peças substituídas (ID 194563278) não guardam, aparentemente, pertinência com eventual vício no sistema de alimentação do automóvel da autora, o que tornaria necessária a produção de prova técnica para apurar a pertinência das alegações apresentadas pela autora.
Forte em tais fundamentos, acolho a preliminar de incompetência material dos Juizados Especiais ante a necessidade de realização de prova pericial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
24/07/2024 20:54
Recebidos os autos
-
24/07/2024 20:54
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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19/07/2024 12:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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18/07/2024 18:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/07/2024 13:23
Juntada de Petição de réplica
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04/07/2024 03:15
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB G 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0734617-85.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DEBORA FERREIRA ALEXANDRE SOUZA ALMEIDA REQUERIDO: AUTO SHOPPING DERIVADOS DE PETROLEO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em homenagem ao Princípio do Contraditório, intime-se a parte requerente para que se manifeste, sucintamente, em réplica, quanto à(s) contestação(ões) apresentadas, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
02/07/2024 10:19
Recebidos os autos
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02/07/2024 10:19
Outras decisões
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01/07/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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28/06/2024 18:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/06/2024 15:04
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2024 17:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/06/2024 16:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/06/2024 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/06/2024 16:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/06/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/05/2024 03:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/04/2024 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2024 15:08
Juntada de intimação
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25/04/2024 15:05
Juntada de Certidão
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25/04/2024 15:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/04/2024 15:03
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/04/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 14:04
Recebidos os autos
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25/04/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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25/04/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 19:25
Juntada de Petição de intimação
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24/04/2024 19:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/04/2024 19:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/04/2024 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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