TJDFT - 0710795-94.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 14:48
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 03:16
Decorrido prazo de JOSE WILSON MUNIZ BARRETO em 04/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710795-94.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JOSE WILSON MUNIZ BARRETO CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) EXECUTADO: JOSE WILSON MUNIZ BARRETO intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 22 de maio de 2025 09:32:22.
CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
22/05/2025 09:32
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 21:21
Recebidos os autos
-
21/05/2025 21:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
16/05/2025 02:47
Publicado Sentença em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
12/05/2025 15:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/05/2025 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/05/2025 15:25
Transitado em Julgado em 12/05/2025
-
12/05/2025 14:09
Recebidos os autos
-
12/05/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 14:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/05/2025 22:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
07/05/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 14:41
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 14:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/05/2025 17:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/05/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 03:38
Decorrido prazo de JOSE WILSON MUNIZ BARRETO em 30/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
28/03/2025 20:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/03/2025 18:55
Recebidos os autos
-
28/03/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 18:55
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/03/2025 22:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
26/03/2025 19:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/03/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2025 19:29
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:43
Decorrido prazo de JOSE WILSON MUNIZ BARRETO em 12/03/2025 23:59.
-
15/02/2025 17:45
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
15/02/2025 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
11/02/2025 09:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/02/2025 19:08
Recebidos os autos
-
10/02/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 19:07
Outras decisões
-
10/02/2025 07:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
06/02/2025 21:43
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:45
Publicado Despacho em 30/01/2025.
-
29/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
27/01/2025 16:25
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2025 19:44
Recebidos os autos
-
24/01/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
23/01/2025 19:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/01/2025 18:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/09/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710795-94.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JOSE WILSON MUNIZ BARRETO DECISÃO Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o julgamento final do agravo de instrumento nº 0731338-42.2024.8.07.0000, visto que deferido efeito suspensivo.
Somente após será analisado o pedido de id. 207431496.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 15 de Agosto de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
19/08/2024 12:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/08/2024 17:13
Recebidos os autos
-
15/08/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 17:13
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/08/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
13/08/2024 18:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/08/2024 17:31
Juntada de Petição de impugnação
-
13/08/2024 17:09
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
09/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
05/08/2024 21:48
Recebidos os autos
-
05/08/2024 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
01/08/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 19:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/07/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 23:38
Juntada de Petição de agravo interno
-
23/07/2024 09:44
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710795-94.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JOSE WILSON MUNIZ BARRETO CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou parcialmente positiva ordem determinada pela decisão id 202695354, via sistema SISBAJUD, tendo sido bloqueado e transferido para a conta judicial o valor total do débito R$ 12.761,21 (doze mil, setecentos e sessenta e um reais e vinte e um centavos), desbloqueando-se o excedente, de acordo com o documento de comprovação anexado neste ato.
Assim, nos termos da portaria n.º 02/2018, faço intimar a Parte Devedora, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, acerca da penhora efetivada, sob pena de preclusão.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 16 de Julho de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
16/07/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 02:38
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710795-94.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JOSE WILSON MUNIZ BARRETO DECISÃO O devedor apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, na qual alega que não são devidos honorários à Defensoria Pública no exercício da curadoria especial, uma vez que essa função faz parte das suas atribuições institucionais.
Alega excesso de execução do valor de R$ 7.079,23.
Em manifestação, a parte credora afirma que são devidos honorários à Curadoria Especial, nos termos da Lei Complementar 80/1994.
Afirma que os cálculos apresentados pelo devedor não estão em conformidade com a sentença, já que são devidos ao advogado de defesa 80% dos honorários sucumbenciais fixados e não 20%.
Portanto, pugna pela rejeição da impugnação.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
Conforme sentença de id. 196127667, a qual foi mantida em sede de recurso, houve sucumbência recíproca e não proporcional, na qual foram rateadas as despesas processuais e honorários, sendo 80% para o autor e 20% para os réus Genivaldo e Genival, percentuais que incidem sobre 10% da condenação.
Ainda, o autor foi condenado ao pagamento de honorários em favor da terceira ré no valor de R$ 5.000,00.
A Curadoria Especial estava representando o primeiro réu Genival Bispo da Silva.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito de a Defensoria Pública receber os honorários advocatícios sucumbenciais quando atuar no exercício da Curadoria Especial e tiver êxito na demanda.
Portanto, não assiste razão à parte devedora neste ponto.
Em relação à alegação de excesso de execução, verifico que os cálculos apresentados pelo devedor não condizem com o que restou determinado na sentença, visto que ficou a cargo do autor o pagamento de 80% das despesas processuais e honorários advocatícios e não de 20%.
Assim, rejeito a impugnação.
Ante o transcurso do prazo de pagamento voluntário, intime-se a parte credora para juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos para pesquisa de bens.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 02 de Julho de 2024.
Flávia Pinheiro Brandão Oliveira Juíza de Direito Substituta -
02/07/2024 19:08
Recebidos os autos
-
02/07/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 19:08
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/06/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
27/06/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 23:27
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 21:57
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 14:17
Recebidos os autos
-
10/05/2024 14:17
Outras decisões
-
09/05/2024 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
09/05/2024 08:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720051-34.2024.8.07.0016
Ana Patricia Coelho Pompeo de Campos
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Antonio Carlos Mesquita Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2024 15:55
Processo nº 0713485-96.2024.8.07.0007
Jbs S/A
Coelho Comercio de Utilidades e Alimento...
Advogado: Arany Maria Scarpellini Priolli L Apicci...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/06/2024 09:25
Processo nº 0718610-63.2024.8.07.0001
Zacaria Duthevicz
Banco do Brasil S/A
Advogado: Keiliane Santos de Castro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/03/2025 17:20
Processo nº 0718610-63.2024.8.07.0001
Zacaria Duthevicz
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/05/2024 16:14
Processo nº 0749261-15.2023.8.07.0001
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Iara Gama Silva
Advogado: Rodnei Vieira Lasmar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/11/2023 13:23