TJDFT - 0702819-09.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 08:52
Baixa Definitiva
-
17/10/2024 08:51
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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17/10/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DANIELA CARDOSO CADORE em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DIVERTI TICKETS COMERCIALIZACAO DE INGRESSOS LTDA. em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DO CDC.
INGRESSO PARA SHOW.
COBRANÇA EM DUPLICIDADE.
ESTORNO NÃO COMPROVADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, nos Embargos de Divergência 600.663-RS, firmou a tese de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”. 2.
Se a consumidora efetua compra de ingresso para show no site da primeira requerida e o pagamento é devidamente faturado no cartão de crédito administrado pela segunda requerida, é indevida a exigência de aquisição de novos bilhetes sob o argumento de ausência de pagamento.
Merece, portanto, prestígio a sentença que determinou a restituição em dobro do valor indevidamente cobrado. 3.
Suplanta o mero aborrecimento a exigência, no momento do evento, de nova aquisição de ingressos devidamente pagos e emitidos, aliada às diversas tentativas frustradas de obter o estorno do valor cobrado em excesso.
Por tais razões, se mostra apropriada a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais (R$2.000,00). 4.
Recurso conhecido e não provido. 5.
Recorrente condenado a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação. -
20/09/2024 18:47
Recebidos os autos
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19/09/2024 14:23
Conhecido o recurso de DIVERTI TICKETS COMERCIALIZACAO DE INGRESSOS LTDA. - CNPJ: 20.***.***/0001-07 (RECORRENTE) e não-provido
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18/09/2024 19:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 15:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/08/2024 13:01
Recebidos os autos
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27/08/2024 16:23
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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15/08/2024 16:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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15/08/2024 16:52
Juntada de Certidão
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15/08/2024 16:06
Recebidos os autos
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15/08/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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