TJDFT - 0709609-03.2024.8.07.0018
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 14:55
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 14:54
Juntada de Certidão
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17/07/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 03:17
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709609-03.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANGELA CAROLLINE ROCHA PEREIRA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO Nada mais a prover.
Arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
03/07/2024 02:10
Recebidos os autos
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03/07/2024 02:10
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 02:10
Determinado o arquivamento
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03/07/2024 01:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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25/06/2024 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/06/2024 16:58
Transitado em Julgado em 21/06/2024
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21/06/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 03:01
Publicado Sentença em 10/06/2024.
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07/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 21:05
Recebidos os autos
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05/06/2024 21:05
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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05/06/2024 19:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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04/06/2024 12:34
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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03/06/2024 17:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/06/2024 14:47
Recebidos os autos
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03/06/2024 14:47
Determinação de redistribuição por prevenção
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02/06/2024 12:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara da Fazenda Pública do DF
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31/05/2024 14:19
Recebidos os autos
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31/05/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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31/05/2024 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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31/05/2024 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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