TJDFT - 0702129-89.2024.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 17:56
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 17:54
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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12/12/2024 02:34
Decorrido prazo de WILSON ALVES FERREIRA em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 02:34
Decorrido prazo de SANDRO SEVERINO DE SOUZA em 11/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:26
Publicado Despacho em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0702129-89.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SANDRO SEVERINO DE SOUZA REQUERIDO: WILSON ALVES FERREIRA DESPACHO Vistos etc.
Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos da instância superior e para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeiram o que entender de direito.
Após, não havendo manifestação no prazo assinalado, nem outras deliberações contidas na sentença/acórdão a serem realizadas, arquivem-se os autos, independente de nova intimação.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
22/11/2024 14:27
Recebidos os autos
-
22/11/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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12/11/2024 16:42
Recebidos os autos
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29/07/2024 18:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/07/2024 18:25
Juntada de Certidão
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29/07/2024 16:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2024 04:19
Decorrido prazo de WILSON ALVES FERREIRA em 17/07/2024 23:59.
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15/07/2024 03:18
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0702129-89.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SANDRO SEVERINO DE SOUZA REQUERIDO: WILSON ALVES FERREIRA DECISÃO Vistos etc.
O pedido de gratuidade de justiça foi requerido em recurso, cabendo ao relator a sua apreciação (art. 99, § 7º do CPC/2015). À propósito do disposto art. 1.010, §3º do Código de Processo Civil/2015, intime-se a parte recorrida, WILSON ALVES FERREIRA, para, querendo, apresentar contrarrazões, representada por advogado, no prazo de 10 (dez) dias, art. 41, § 2º da Lei 9.099/95.
Escoado o prazo retro, remetam-se os autos à Turma Recursal com as homenagens deste Juízo.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
10/07/2024 22:14
Recebidos os autos
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10/07/2024 22:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/07/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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10/07/2024 14:07
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/07/2024 02:57
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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02/07/2024 18:20
Juntada de Certidão
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02/07/2024 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0702129-89.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SANDRO SEVERINO DE SOUZA REQUERIDO: WILSON ALVES FERREIRA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento, processada pelo rito sumaríssimo, proposta por SANDRO SEVERINO DE SOUZA em desfavor de WILSON ALVES FERREIRA, partes devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO e DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista que os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa.
Não há preliminar a ser apreciada.
Estão presentes os pressupostos processuais.
Constato, ainda, que esta ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Avanço com a análise do mérito.
A parte autora afirma que contraiu do réu um empréstimo de R$ 10.000,00, ficando acordado que pagaria a dívida em 12 (doze) parcelas de R$ 1.000,00 (mil reais), tendo deixado um carro de sua propriedade como garantia do pagamento, o qual deveria ser devolvido com a quitação da dívida.
Segue relatando que, ao pagar a última parcela, solicitou a devolução do automóvel, o que teria sido negado pelo réu sob o argumento de que o carro serviria como pagamento de juros.
Aduz o autor, ainda, que o réu vendeu o veiculo para a filha dele, sem que houvesse consentimento para tanto.
Em razão de tais fatos, pleiteia a condenação do réu a devolver o automóvel ou indenização no valor equivalente ao bem.
Em sede de contestação (ID 197564198), o réu sustenta que não houve empréstimo pecuniário em que teria sido dado o veículo como garantia e sim teria havido a celebração de contrato verbal de compra e venda, ocasião na qual o autor teria vendido o veículo objeto desta demanda ao réu pelo valor de R$ 14.000,00.
O requerido assegura que efetuou o pagamento do automóvel entregando uma moto arrematada em leilão, pelo valor R$ 3.000,00, e o restante teria sido pago em espécie, sendo que R$ 6.500,00 teria sido utilizado pelo autor para aquisição de um veículo Fiorino junto a um indivíduo denominado “Peruano”.
Assevera o réu, ainda, que o veículo foi revendido para seu genro, FABIO CRUZ DE ARAUJO.
Ao final, o réu pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Pois bem.
Incontroverso nos autos, notadamente por não haver impugnação específica (art. 341 do CPC), que a posse do veículo marca/modelo: FIAT UNO MILLE ECONOMY, ano de fabricação/modelo: 2009/2010, placa JID-6824, cor: preta, foi repassada do autor para o réu entre agosto e setembro de 2022.
O cerne da controvérsia cinge-se, pois, em averiguar se o réu deve restituir o automóvel ao autor.
Dadas tais premissas, examinando o caso específico dos autos, verifica-se que razão NÃO assiste à parte autora.
No processo civil brasileiro, ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, inteligência do art. 373 do Código de Processo Civil (CPC).
Ocorre que o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC), visto que não juntou aos autos qualquer documento, ou indicou testemunhas, capaz de comprovar seus argumentos.
Ademais, segundo o que prevê o art. 1.267, caput, do Código Civil e conforme se extrai da jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, a transferência da propriedade de bens móveis ocorre pela tradição, independentemente de registro no órgão administrativo competente.
Assim, ao receber o veículo, o receptor adquire a propriedade do automóvel, devendo, inclusive, arcar com as obrigações a ele inerentes, tais como multas e demais encargos, a partir da tradição.
Logo, se não há nos autos documentos aptos a comprovar a existência do empréstimo mencionado pelo autor e tampouco há documentos capazes de indicar que a posse do veículo teria sido repassada ao réu apenas como garantia do pagamento do suposto empréstimo, a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.
Nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, declaro resolvido o mérito da causa.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
28/06/2024 17:31
Recebidos os autos
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28/06/2024 17:31
Julgado improcedente o pedido
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24/05/2024 14:20
Juntada de Petição de certidão de juntada
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24/05/2024 09:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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24/05/2024 03:51
Decorrido prazo de SANDRO SEVERINO DE SOUZA em 23/05/2024 23:59.
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21/05/2024 17:58
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2024 16:49
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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10/05/2024 17:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/05/2024 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
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10/05/2024 17:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/05/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/05/2024 02:37
Recebidos os autos
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09/05/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/04/2024 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2024 12:49
Recebidos os autos
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03/04/2024 12:49
Deferido o pedido de SANDRO SEVERINO DE SOUZA - CPF: *05.***.*14-51 (REQUERENTE).
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25/03/2024 14:26
Juntada de Petição de certidão de juntada
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25/03/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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22/03/2024 17:02
Juntada de Petição de certidão de juntada
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22/03/2024 16:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/05/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/03/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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