TJDFT - 0725265-51.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 20:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/03/2025 08:27
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/03/2025 16:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/02/2025 20:38
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 12:08
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 20/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 07:16
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 19:36
Juntada de Petição de apelação
-
30/01/2025 02:47
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
27/01/2025 17:15
Recebidos os autos
-
27/01/2025 17:15
Julgado improcedente o pedido
-
23/01/2025 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
23/01/2025 10:28
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 17:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/01/2025 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 22ª Vara Cível de Brasília
-
21/01/2025 17:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/01/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/01/2025 02:38
Recebidos os autos
-
20/01/2025 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/12/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 13:36
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
13/11/2024 02:28
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 09:25
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 20:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/01/2025 16:00, 22ª Vara Cível de Brasília.
-
29/10/2024 02:31
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 15:56
Recebidos os autos
-
24/10/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
23/10/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:32
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725265-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO MANOEL BANDEIRA RIBEIRO CARDOSO REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A DESPACHO A concentração de esforços do Poder Judiciário para obter resultados mais céleres e efetivos culminou com a edição, pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), da Resolução 125, de 29 de novembro de 2010, que dispôs sobre a política judiciária de tratamento adequado dos conflitos de interesse e o fortalecimento do movimento permanente da mediação e conciliação.
Este Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por intermédio da Portaria Conjunta nº 22, de 19 de março de 2021, criou, em sua estrutura permanente, os Núcleos Virtuais de Mediação e Conciliação - NUVIMEC, com a função precípua de realizar, de forma técnica, com isenção e profissionalismo, a conciliação processual, aplicável, nos termos do artigo 165, §2°, do CPC, preferencialmente, nos casos em que não se verifique a existência de vínculo anterior entre as partes, sendo medida adequada ao caso concreto, em que a lide ostenta conteúdo meramente patrimonial.
O momento processual em que se encontra o feito também se mostra ajustado à providência, que ora se descortina, de plano, como sendo a melhor solução para as partes, sem prejuízo da ulterior retomada da marcha processual, caso se mostre frustrada a tentativa de autocomposição.
Assim, intimem-se as partes, a fim de que se manifestem acerca do seu interesse pela realização de audiência de conciliação, a ser realizada, por meio de plataforma eletrônica e de forma remota, pelo 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - NUVIMEC.
Para tanto, assinalo o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se presumir o desinteresse.
Findo o prazo assinalado, havendo ou não manifestações, voltem-me conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
09/10/2024 21:45
Recebidos os autos
-
09/10/2024 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
07/10/2024 12:04
Juntada de Petição de memoriais
-
02/10/2024 02:30
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725265-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO MANOEL BANDEIRA RIBEIRO CARDOSO REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A CERTIDÃO Intime-se a parte ré, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste em especificação de provas.
Após, faça os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024 07:42:04.
LEONARDO DE AZEVEDO GOUVEIA Servidor Geral -
27/09/2024 07:42
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 17:58
Juntada de Petição de réplica
-
05/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
30/08/2024 15:35
Recebidos os autos
-
30/08/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
30/08/2024 09:08
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 17:00
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2024 18:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/08/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 02:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/07/2024 02:27
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725265-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO MANOEL BANDEIRA RIBEIRO CARDOSO REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifiquem-se os registros de autuação, de modo a observar o novo valor atribuído à causa (R$ 535.475,84).
Tendo sido cumpridas as determinações veiculadas pela decisão de ID 202205050, recebo a emenda, consolidada na peça de ID 205312807, passando ao exame do pedido de tutela de urgência.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, proposta por ANTÔNIO MANOEL BANDEIRA RIBEIRO CARDOSO em desfavor do BANCO DAYCOVAL S/A, partes qualificadas nos autos.
Em suma, relata o autor ter sido vítima de um golpe, operacionalizado por terceiros que, por meio de ligação telefônica, teriam obtido acesso à sua conta bancária e passado a realizar empréstimos consignados, junto à instituição financeira demandada, sem a sua anuência expressa.
Nesse contexto, afirma que estariam sendo descontados, mensalmente, de seus proventos de aposentadoria os valores de R$ 1.174,28 (mil, cento e setenta e quatro reais e vinte e oito centavos), R$ 250,12 (duzentos e cinquenta reais e doze centavos), por duas vezes, e de R$ 854,00 (oitocentos e cinquenta e quatro reais), a título de prestações relacionadas a diferentes mútuos alegadamente contratados em fraude, perante o banco réu.
Acrescenta que, em função do acesso que terceiros obtiveram à sua conta bancária, teriam se apoderado dos valores assim postos em disponibilidade, em razão dos empréstimos contratados.
Diante de tal quadro, reclamou, a título de tutela de urgência, o sobrestamento da exigibilidade das parcelas correspondentes aos mútuos contratados junto à instituição bancária requerida, de forma fraudulenta. É o relato do necessário.
Passo a deliberar sobre o pedido liminarmente formulado.
A tutela de urgência tem por desiderato garantir a efetividade da prestação jurisdicional, quando o juiz vislumbre, da exposição fática e jurídica trazida a exame, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na esteira do que dispõe o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil.
No caso vertente, tenho que não restou demonstrada a presença de ambos os requisitos.
Como sumariado alhures, pretende o requerente o sobrestamento da exigibilidade das prestações referentes a empréstimos reputados contratados mediante atuação fraudulenta de terceiros, que teriam logrado realizar operações, aparentemente, mediante o acesso à conta bancária do autor.
Contudo, especificamente no que se refere às operações alegadamente fraudulentas, relativas aos empréstimos nos valores de R$ 1.174,28 (mil, cento e setenta e quatro reais e vinte e oito centavos), R$ 250,12 (duzentos e cinquenta reais e doze centavos), por duas vezes, e de R$ 854,00 (oitocentos e cinquenta e quatro reais), realizados junto à instituição financeira requerida, não se observa, neste estágio prematuro, qualquer concorrência do banco ou de seus prepostos para a consecução da alegada fraude, em contexto de falha na prestação do dever de segurança referente à realização de operações bancárias.
A própria narrativa fática, ao contrário, demonstra que, em razão da atuação do requerente junto a terceiros, teria havido a obtenção do acesso indevido a suas informações bancárias, permitindo-se, assim, a realização das transações reputadas fraudulentas, por falsários.
Outrossim, o autor afirma ter havido a transferência, por terceiros, do crédito referente aos empréstimos contratados indevidamente, mas os extratos bancários respectivos não foram apresentados.
Ademais, conforme relata o próprio autor na inicial, parte dos empréstimos alegadamente fraudulentos – os de valor mensal de R$ 250,12 (duzentos e cinquenta reais e doze centavos) e o de R$ 854,00 (oitocentos e cinquenta e quatro reais) – foram objeto de portabilidade, em relação a mútuos originalmente contratados junto ao Banco Intermedium S/A, no contexto da obtenção indevida de documentação do autor que não se encontra totalmente elucidada nesta sede, sob o prisma da sucessão de fatos apresentados na peça inaugural.
Impositivo, portanto, o resguardo do contraditório e da ampla defesa, mediante necessária instrução processual, a fim de que se possa perquirir acerca da existência de mácula a inquinar a constituição das obrigações, devendo ser admitida e presumida sua higidez, até que sobrevenha eventual juízo meritório e diverso, mantidas as obrigações decorrentes da própria natureza dos contratos especificamente firmados.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Verifico que a parte autora manifestou, expressamente, a opção pela não realização de audiência de conciliação, conforme permissivo do artigo 319, VII, do CPC, o que demonstra ser a composição, no presente momento, bastante improvável.
Assim, deixo, por ora, de designar o ato conciliatório, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, desde que se revele adequado para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se, para contestação em 15 dias, observada a regra do artigo 231, I, do CPC.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu ilustre advogado. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
26/07/2024 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2024 18:25
Recebidos os autos
-
25/07/2024 18:25
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/07/2024 18:25
Recebida a emenda à inicial
-
25/07/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
25/07/2024 09:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/07/2024 06:15
Decorrido prazo de ANTONIO MANOEL BANDEIRA RIBEIRO CARDOSO em 24/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 03:19
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725265-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO MANOEL BANDEIRA RIBEIRO CARDOSO REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a competência, fixada por prevenção.
Observe-se a tramitação prioritária, à luz do art. 1.048, inciso I, do CPC.
Examino a gratuidade de justiça, benesse postulada pela parte autora.
Da análise do arcabouço informativo colacionado aos autos não se pode extrair a conclusão de que ostentaria a parte autora a condição de hipossuficiente, de modo a justificar a concessão da benesse legal, de índole sabidamente excepcional e que somente pode ser deferida quando se verificar, de plano, que a parte requerente terá sua subsistência comprometida pelo recolhimento das custas e despesas necessárias ao seu ingresso em juízo.
A presunção decorrente da declaração de pobreza, firmada apenas para a obtenção do privilégio de litigar sem riscos de arcar com o ônus da sucumbência, pode ser afastada pelo Julgador, quando os elementos documentais trazidos apontam em sentido contrário ao que estaria sendo alegado, ou seja, quando demonstrado nos autos que a renda - formal ou informal - auferida pela parte seria, em tese, suficiente para sua subsistência digna.
Cumpre destacar, nesse sentido, a evidente e sensível evolução da jurisprudência emanada do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que vem reconhecendo ser devido ao Magistrado perquirir, ainda que em sede prefacial, e, portanto, independentemente de impugnação, sobre a alegada hipossuficiência da parte, mormente quando os elementos acostados aos autos, com destaque para o comprovante de rendimentos, estariam a apontar para a inexistência de enquadramento fático à situação legalmente prevista para a concessão do benefício.
Nesse mesmo sentido, colham-se os arestos a seguir transcritos, emanados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DESERÇÃO.
SÚMULA 187/STJ.
INTEMPESTIVIDADE.
FERIADO LOCAL.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO CPC/2015. 1 - A ausência de comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso especial acarreta sua deserção (Súmula 187/STJ). 2 - A concessão da gratuidade da justiça deve ser comprovada, não bastando mera alegação da parte. 3 - É intempestivo o agravo em recurso especial que é interposto fora do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação da decisão agravada (recurso interposto sob a égide do CPC/15). 4 - O art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior. 5 - Considerando que o agravo em recurso especial foi interposto sob a égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação do feriado local quando de sua interposição, não há como ser afastada a sua intempestividade. 6 - Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp 1188859/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 09/08/2018).
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
FALTA DE COMPROVAÇÃO.
DESERÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado nesta Corte mera afirmação da parte na petição de ser hipossuficiente financeira para obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita é insuficiente para o afastamento da pena de deserção imposta no óbice da Súmula 187 do STJ. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 1113984/MA, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 18/04/2018).
Por força do princípio da isonomia, havido em seu sentido substancial, não se pode conferir tratamento igualitário aos desiguais, de modo a conceder, de forma indiscriminada, a todos aqueles que assim requeiram, os benefícios da gratuidade de justiça, ante a simples alegação de que o salário estaria, em parte, comprometido com as despesas de sustento da casa ou com dívidas voluntariamente contraídas.
De forma diversa, impera diferenciar o caso dos autos daqueles em que demonstra a parte, de fato, sua condição de hipossuficiente, de tal modo que a exigência das despesas processuais culmine por obstaculizar o acesso à jurisdição, situação que não se verifica nos presentes autos.
Com efeito, os comprovantes de rendimentos de ID 201313095 a ID 201313113 demonstram que o autor, Advogado da União aposentado, aufere proventos de aposentadoria em seu valor bruto que chegam a R$ 27.303,70 (vinte e sete mil, trezentos e três reais e setenta centavos), não sendo a circunstância relatada pelo requerente, de sujeitar-se à variação cambial do euro, já que estaria, por ato voluntário, residindo em Porto/PORTUGAL, suficiente para afastar, in casu, a exigibilidade do pagamento dos emolumentos exigíveis, como regra, de todos aqueles que pretendem litigar em juízo, fazendo, outrossim, com que a parte possa litigar sem os riscos e ônus naturalmente impostos a todos os litigantes.
Desse modo, por não restar provado nos autos que o recolhimento das módicas custas cobradas no âmbito da Justiça comum do Distrito Federal possa prejudicar a subsistência com dignidade da parte autora e de sua família, sob pena de ofensa frontal ao princípio da isonomia, o indeferimento do requerimento de gratuidade de justiça, na hipótese específica dos autos, é medida que se impõe.
Tendo sido as custas iniciais recolhidas em ID 201316916/ID 201316918, deixo de determinar a comprovação da satisfação do pressuposto processual.
Por seu turno, determino a emenda à inicial, sob pena de indeferimento, para que o demandante: a) Em ordem a conferir certeza e determinação ao pedido, mas também para permitir o exercício do contraditório, na esteira do que determinam os artigos 322 e 324 do CPC, indique, no pedido (liminar e principal) finalmente formulado, de forma precisa e especificada, os dados designativos dos contratos (n. do título e valores), cujas obrigações pretende ver sobrestadas e, no mérito, reconhecidas inexigíveis.
Na mesma oportunidade, deverá especificar, no pedido de item “7”, o valor que almeja a título de ressarcimento, em petição do indébito; b) Retifique o valor da causa, que, na hipótese, deverá observar o disposto no art. 292, incisos II, V e VI, do CPC, devendo corresponder à soma do valor dos contratos cuja inexigibilidade pretende ver reconhecida com o da pretensão reparatória (material e moral) formulada. c) Comprove o recolhimento (ou mesmo a inexistência) das custas finais, eventualmente apuradas nas demandas anteriormente propostas e ora reiteradas (0728675-09.2023.8.07.0016 e 0737776-18.2023.8.07.0001), eis que se cuida de pressuposto específico, erigido pelo artigo 486, §2º, do CPC; A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso.
Transcorrido o prazo assinalado, certifique-se e voltem imediatamente conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
28/06/2024 10:56
Recebidos os autos
-
28/06/2024 10:56
Gratuidade da justiça não concedida a ANTONIO MANOEL BANDEIRA RIBEIRO CARDOSO - CPF: *65.***.*90-49 (AUTOR).
-
28/06/2024 10:56
Determinada a emenda à inicial
-
27/06/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
27/06/2024 14:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/06/2024 23:35
Recebidos os autos
-
26/06/2024 23:35
Declarada incompetência
-
21/06/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0753307-65.2024.8.07.0016
Hugo Moraes Pereira de Lucena
Francisco Cristovao Colombo da Silva
Advogado: Tauana Felinto Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2024 23:47
Processo nº 0700910-41.2024.8.07.0012
Rosangela Pinheiro Castro
Arthur Lundgren Tecidos S A Casas Pernam...
Advogado: Joao Fernando Bruno
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2024 14:57
Processo nº 0703759-69.2022.8.07.0007
Benice de Novais Franzoi
Camilo Linhares de Sousa - EPP
Advogado: Cristiano Pacheco de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/04/2022 12:39
Processo nº 0710639-09.2024.8.07.0007
Caixa Beneficente dos Bombeiros Militare...
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Ademair Oliveira Bastos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/05/2024 18:34
Processo nº 0710639-09.2024.8.07.0007
Telefonica Brasil S.A.
Caixa Beneficente dos Bombeiros Militare...
Advogado: Rubens Veras Machado
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2025 08:40