TJDFT - 0710639-09.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 08:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/05/2025 21:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 02:45
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 03:05
Decorrido prazo de CAIXA BENEFICENTE DOS BOMBEIROS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL em 14/04/2025 23:59.
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11/04/2025 12:23
Juntada de Petição de certidão
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08/04/2025 21:16
Juntada de Petição de apelação
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24/03/2025 02:49
Publicado Sentença em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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14/03/2025 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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14/03/2025 03:09
Recebidos os autos
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14/03/2025 03:09
Julgado procedente o pedido
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13/03/2025 15:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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26/02/2025 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/02/2025 15:10
Recebidos os autos
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23/09/2024 16:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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23/09/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 02:20
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 19/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CAIXA BENEFICENTE DOS BOMBEIROS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL em 12/09/2024 23:59.
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22/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0710639-09.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão / Resolução (10582) REQUERENTE: CAIXA BENEFICENTE DOS BOMBEIROS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação proposta por CAIXA BENEFICENTE DOS BOMBEIROS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A.
A parte autora afirma que celebrou um contrato de prestação de serviços com a operadora de telefonia ré, incluindo a aquisição de Internet Dedicada Monitorada de 100 Mbps, Gestão Inteligente e um roteador com capacidade de até 100 Mbps, pelo período de 36 meses, totalizando R$ 18.349,00, sendo que o serviço contratado garantia uma conexão dedicada de alta performance e qualidade, com velocidade nas conexões e suporte telefônico 24 horas por dia para a empresa.
Relata que desde setembro de 2022 tem enfrentado problemas técnicos com o produto adquirido, bem como dificuldades para contatar a parte ré para solucionar os problemas; que solicitou a rescisão do contrato; que foi informada da penalidade pela rescisão do contrato devido ao período de fidelidade; e que soube que o contrato foi renovado automaticamente em 30/07/2023, por mais 36 meses, sem prévia notificação ou seu consentimento.
Tece considerações acerca do direito aplicável e requer a declaração de nulidade das cláusulas 1.1.1 e 3.1 do contrato e que a parte requerida seja compelida a realizar a rescisão contratual, sem a aplicação de multa por permanência.
A audiência de conciliação, realizada conforme ata de ID n. 202017343, restou infrutífera.
A parte requerida apresentou a contestação de ID n. 202750379, na qual alega que o contrato assinado em 30/07/2020, ante o silêncio da autora, foi renovado em julho de 2023 e passou a ter o novo termo final em julho de 2026; que informa o gestor da empresa sobre o esgotamento do prazo de vigência do contrato e concede o prazo de 30 (trinta) dias para o cancelamento ou migração para outro plano; que na ausência de manifestação, o plano é renovado; que não restou demonstrada qualquer falha na prestação do serviço; que o problema de conexão da autora ocorreu por conta da elétrica do local; que uma suposta interrupção temporária e pontua dos serviços não é causa suficiente para justificar o cancelamento do contrato; que não se aplica o CDC; que não é cabível a inversão do ônus da prova; que é válida a cobrança da multa de fidelidade, bem como é válida a cláusula de renovação automática; e que mantém as gravações dos atendimentos por seis meses.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
A parte autora se manifestou em réplica, ID n. 205794008, refutando os argumentos da contestação.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
Não foram alegadas preliminares, o processo está em ordem, as partes bem representadas e estão presentes os pressupostos processuais e condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
Inexistem pontos controvertidos que necessitem de dilação probatória, sendo cabível, portanto, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Preclusa esta decisão, anote-se a conclusão para sentença.
Int.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
19/08/2024 18:58
Recebidos os autos
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19/08/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 18:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/07/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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30/07/2024 10:24
Juntada de Petição de réplica
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30/07/2024 02:25
Decorrido prazo de CAIXA BENEFICENTE DOS BOMBEIROS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL em 29/07/2024 23:59.
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18/07/2024 03:57
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 17/07/2024 23:59.
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08/07/2024 02:39
Publicado Certidão em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710639-09.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CAIXA BENEFICENTE DOS BOMBEIROS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 dias.
Ausente inovação documental, anote-se conclusão para saneamento.
MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
03/07/2024 16:51
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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03/07/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 19:11
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2024 16:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/06/2024 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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26/06/2024 16:43
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 26/06/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/06/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 02:36
Recebidos os autos
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25/06/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/05/2024 03:04
Publicado Certidão em 14/05/2024.
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14/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 13:13
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/05/2024 13:12
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/05/2024 13:11
Recebidos os autos
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10/05/2024 13:11
Deferido o pedido de CAIXA BENEFICENTE DOS BOMBEIROS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (REQUERENTE).
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07/05/2024 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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