TJDFT - 0753307-65.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 07:51
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2025 07:50
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 07:49
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 07:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/08/2025 18:19
Recebidos os autos
-
28/08/2025 18:19
Determinado o arquivamento definitivo
-
22/08/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
20/08/2025 03:23
Decorrido prazo de FRANCISCO CRISTOVAO COLOMBO DA SILVA em 19/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 08:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/08/2025 18:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/08/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2025 14:53
Expedição de Carta.
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22/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0753307-65.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HUGO MORAES PEREIRA DE LUCENA EXECUTADO: FRANCISCO CRISTOVAO COLOMBO DA SILVA DECISÃO Verifica-se nos autos a existência de valores bloqueados via SISBAJUD, os quais foram transferidos para contas judiciais vinculadas ao BRB, totalizando R$ 705,12 (setecentos e cinco reais e doze centavos).
Ambas as partes foram devidamente intimadas para se manifestarem acerca da destinação dos referidos valores.
Todavia, apenas a parte exequente apresentou manifestação, requerendo que os valores permaneçam nas contas judiciais até o pagamento integral das parcelas do acordo homologado (id 221197173), sob o argumento de que tais quantias serviriam como garantia ao cumprimento do ajuste, especialmente diante da ausência de atualização monetária e juros nos pagamentos realizados pelo executado.
O pedido, contudo, não pode ser acolhido.
As partes firmaram livremente os termos do acordo e, uma vez homologado judicialmente, o acordo firmado passa a ter força de título executivo judicial, com eficácia de coisa julgada material.
Isso significa que os termos pactuados não podem ser alterados unilateralmente.
Eventual inadimplemento futuro deverá ser apurado e cobrado por meio de pedido de cumprimento de sentença, nos termos pactuados.
Ademais, nos Juizados Especiais Cíveis, após a homologação do acordo por sentença, o processo deve ser arquivado.
O arquivamento só ocorre após a devida movimentação e baixa dos valores, sob pena de perpetuação indevida da jurisdição sobre quantia que já não se vincula a litígio ativo.
Dessa forma, indefiro o pedido da parte exequente para manutenção dos valores em conta judicial como garantia futura.
Considerando os termos do acordo homologado, determino a liberação do montante constrito em favor da parte executada, que deverá informar os dados bancários para a devida transferência.
Intimem-se.
Prazo: 15 dias Parte executada sem advogado.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará em favor da parte executada.
Após, arquivem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
18/07/2025 19:49
Recebidos os autos
-
18/07/2025 19:49
Indeferido o pedido de HUGO MORAES PEREIRA DE LUCENA - CPF: *93.***.*95-34 (EXEQUENTE)
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14/07/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
29/06/2025 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/06/2025 03:19
Decorrido prazo de FRANCISCO CRISTOVAO COLOMBO DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2025 11:39
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/04/2025 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2025 18:52
Expedição de Carta.
-
24/04/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 02:34
Publicado Despacho em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 14:00
Recebidos os autos
-
10/04/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 21:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
25/03/2025 19:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/03/2025 19:48
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 04:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/02/2025 06:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2025 06:29
Expedição de Carta.
-
20/02/2025 02:35
Decorrido prazo de HUGO MORAES PEREIRA DE LUCENA em 19/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:55
Publicado Sentença em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
31/01/2025 23:36
Recebidos os autos
-
31/01/2025 23:36
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
23/01/2025 04:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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17/01/2025 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/12/2024 14:51
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
17/12/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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14/12/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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12/12/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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11/12/2024 09:32
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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09/12/2024 17:43
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
28/11/2024 16:51
Recebidos os autos
-
28/11/2024 16:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/11/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
05/11/2024 21:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/11/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 09:55
Expedição de Mandado.
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14/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0753307-65.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HUGO MORAES PEREIRA DE LUCENA EXECUTADO: FRANCISCO CRISTOVAO COLOMBO DA SILVA DESPACHO Em análise mais acurada dos autos, tenho que razão existe ao exequente, motivo pelo qual recebo a inicial e seus documentos.
Trata-se de execução de título extrajudicial.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos Juizados Especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do art. 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Nomeio a parte exequente como fiel depositária do título executivo extrajudicial, ficando desde já ciente de sua responsabilidade sobre o extravio ou utilização deste em outra ação executiva.
CITE-SE a parte executada, por meio de oficial de justiça, para pagamento do débito, no prazo de 3 (três) dias, contados de sua citação, sob pena de penhora compulsória, depósito e avaliação em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal, devidamente atualizado com juros e correção monetária (art. 831 do CPC).
Deverá constar do mandado que a parte executada poderá apresentar proposta de parcelamento da dívida, cabendo-lhe depositar 30% (trinta por cento) do valor do débito e parcelar o restante em 6 vezes, acrescido de custas e de honorários de advogado, consoante disposto nos arts. 916 e 771 do CPC).
Dê-se mera ciência ao credor, se representado por advogado, sendo dispensável a intimação da parte exequente na condição de jus postulandi. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
09/08/2024 17:30
Recebidos os autos
-
09/08/2024 17:30
Determinada a citação de FRANCISCO CRISTOVAO COLOMBO DA SILVA - CPF: *49.***.*98-68 (EXECUTADO)
-
31/07/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
11/07/2024 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/07/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 03:15
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0753307-65.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HUGO MORAES PEREIRA DE LUCENA EXECUTADO: FRANCISCO CRISTOVAO COLOMBO DA SILVA D E C I S Ã O A execução é embasada em contrato de honorários advocatícios.
De tal forma, cabe à parte exequente comprovar a atuação processual, nos termos dos artigos 476 do Código Civil e 787 do Código de Processo Civil, sob pena de extinção do processo, diante da falta de exigibilidade.
Intime-se, pois, para que comprove sua atuação no processo mencionado no contrato.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para despacho. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
02/07/2024 23:58
Recebidos os autos
-
02/07/2024 23:58
Determinada a emenda à inicial
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24/06/2024 23:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
23/06/2024 23:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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