TJDFT - 0700910-41.2024.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 15:34
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 15:32
Transitado em Julgado em 09/12/2024
-
09/12/2024 14:45
Recebidos os autos
-
09/12/2024 14:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/12/2024 14:45
Homologada a Transação
-
02/12/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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27/11/2024 13:34
Juntada de Certidão
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27/11/2024 13:34
Juntada de Alvará de levantamento
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26/11/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 03:05
Juntada de Certidão
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05/11/2024 16:14
Juntada de Certidão
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04/11/2024 01:25
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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28/10/2024 16:26
Recebidos os autos
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28/10/2024 16:26
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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24/10/2024 17:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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24/10/2024 17:46
Juntada de Certidão
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24/10/2024 17:39
Expedição de Ofício.
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24/10/2024 17:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/10/2024 13:36
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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23/10/2024 09:09
Recebidos os autos
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23/10/2024 09:09
em cooperação judiciária
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23/10/2024 09:09
Deferido o pedido de ROSANGELA PINHEIRO CASTRO - CPF: *32.***.*34-49 (REQUERENTE).
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23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ROSANGELA PINHEIRO CASTRO em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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17/10/2024 16:52
Juntada de Petição de certidão de juntada
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23/09/2024 15:18
Recebidos os autos
-
23/09/2024 15:18
Outras decisões
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17/09/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
17/09/2024 05:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/08/2024 08:51
Recebidos os autos
-
26/08/2024 08:51
Outras decisões
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15/08/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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15/08/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 04:19
Decorrido prazo de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS em 17/07/2024 23:59.
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09/07/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 02:48
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0700910-41.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSANGELA PINHEIRO CASTRO REQUERIDO: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Passo ao julgamento antecipado do feito, em razão da desnecessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Estão presentes os pressupostos processuais.
Constato, ainda, que esta ação foi regularmente processada, com observância dos ritos e formalidades previstas em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Passo a analise do mérito.
A relação estabelecida entre as partes e de prestação de serviço, e, como tal, incide a principio o Código de Defesa do Consumidor, bem como aplicável a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6o, inciso VIII, do supracitado diploma legal.
Diante da alegação da parte autora quanto a ocorrência de cobrança indevida em seu nome, decorrente de contrato firmado com a ré, o qual não reconhece, caberia a parte requerida comprovar a regular contratação entre as partes. É dizer, não sendo possível à autora a comprovação de fato negativo, qual seja, a não contratação do empréstimo indicado na inicial, competia ao réu demonstrar a regularidade na contratação e, por conseguinte, a inexistência de falha na prestação de serviços.
Ocorre que a parte requerida apresentou contestação genérica, se limitando a indicar o print da assinatura da autora no documento de ID 186050438 juntado com a inicial e alegar que o contrato teria sido firmado pela requerente.
Com efeito, a ré não trouxe aos autos qualquer documento que comprovasse que a autora se beneficiou do empréstimo por ela questionado.
Além disso, é notório que a assinatura aposta do documento supramencionado é diferente da assinatura da autora em seu respectivo documento de identificação.
Assim, não restou comprovada a regularidade da contratação ou a anuência da autora em relação ao instrumento de ID 186050438.
Diante deste quadro, cumpre reconhecer que o instrumento de ID 186050438 não se mostra suficiente para demonstrar a existência de manifestação de vontade livre em face da suposta contratação que deu origem à negativação questionada na inicial, sendo caso de se julgar procedente o pedido relativo à inexistência dos débitos relacionados ao aludido contrato.
Por conseguinte, a inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes não se revestiu de legalidade.
Se a parte requerida agiu com desídia e falhou na prestação do serviço, inserindo indevidamente o nome da autora nos cadastros de inadimplentes, o pedido autoral de indenização pelos danos morais deve ser julgado procedente.
Com efeito, o agir ilícito perpetrado pela ré dá ensejo ao dano moral in re ipsa, que, por presumido, dispensa prova específica.
Portanto, dada a conduta ilícita da ré, tenho como justa uma indenização à autora, a título de danos morais, que ora fixo nesta decisão, levando-se em consideração a situação econômica/financeira das partes.
Ressalte-se, por fim, que estamos diante da incidência de dano moral puro in re ipsa, que independe de maiores dilações probatórias para sua caracterização, sendo presumido o prejuízo.
Com relação ao valor indenizatório, anoto que a reparação por danos morais possui dupla finalidade: compensatório para a vítima e punitivo para o ofensor, como fator de desestímulo à prática de atos lesivos à personalidade de outrem.
Destarte, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como de vedação ao enriquecimento ilícito, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação pelos danos morais experimentados pela requerente, observada a capacidade econômica das partes, a gravidade do fato e a extensão do dano gerado.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: i) DECLARAR a inexistência de todos débitos e eventuais encargos relativos ao contrato de ID 186050438; ii) CONDENAR a parte ré a pagar à autora a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, devendo incidir sobre este valor correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a contar desta sentença.
Com o trânsito em julgado, oficie-se aos órgãos de proteção ao crédito, para exclusão do nome da autora dos seus cadastros referente à dívida indicada no extrato de consulta de ID 186050440.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
28/06/2024 16:18
Recebidos os autos
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28/06/2024 16:18
Julgado procedente em parte do pedido
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29/05/2024 15:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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29/05/2024 15:05
Juntada de Petição de réplica
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15/05/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 13:56
Juntada de Certidão
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07/05/2024 13:37
Juntada de Certidão
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09/04/2024 16:36
Recebidos os autos
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09/04/2024 16:36
Outras decisões
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05/04/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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05/04/2024 13:10
Juntada de Petição de certidão de juntada
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03/04/2024 19:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/04/2024 19:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
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03/04/2024 19:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/04/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/04/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 09:49
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2024 02:28
Recebidos os autos
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02/04/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/03/2024 07:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/02/2024 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2024 15:26
Recebidos os autos
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15/02/2024 15:26
Outras decisões
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08/02/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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07/02/2024 15:04
Juntada de Petição de certidão de juntada
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07/02/2024 14:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/02/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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