TJDFT - 0703759-69.2022.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0703759-69.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: BENICE DE NOVAIS FRANZOI REVEL: CAMILO LINHARES DE SOUSA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O cumprimento de sentença já foi suspenso pelo prazo de 1(um) ano, conforme ID156575631.
O prazo de um ano transcorreu em 24/01/2024.
Considerando a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, excluindo-se o prazo de um ano de suspensão do processo, anoto que o termo final da prescrição intercorrente é o dia 24/01/2029 (art. 921, § 4º, CPC).
Arquive-se os autos, na forma do art. 921, § 2º, CPC.
Caso, após arquivados os autos e transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, não tenha o exequente providenciado o desarquivamento para o prosseguimento da execução com a indicação de bens penhoráveis do executado, na forma do § 3º do referido artigo, intime-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias, conforme seu § 5º.
Após, faça-se conclusão.
Ficam desconstituídas eventuais penhoras nos autos, uma vez que inefetivas.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - + -
19/07/2024 07:03
Arquivado Provisoramente
-
19/07/2024 07:03
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 17:53
Recebidos os autos
-
18/07/2024 17:53
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
18/07/2024 17:53
Determinado o arquivamento
-
17/07/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/07/2024 05:30
Decorrido prazo de BENICE DE NOVAIS FRANZOI em 15/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 02:40
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0703759-69.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: BENICE DE NOVAIS FRANZOI REVEL: CAMILO LINHARES DE SOUSA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por BENICE DE NOVAIS FRANZOI em desfavor de CAMILO LINHARES DE SOUSA.
No id. 194276413 foi deferida a penhora de bens até o limite do débito, a ser cumprido na loja requerida.
O oficial de justiça diligenciou no local, encontrando apenas alguns itens necessários para continuidade da atividade empresarial, e de valor módico, insuficientes para quitar o valor do débito (id. 199997995).
A parte exequente se manifestou no id. 201395859 requerendo, novamente, a penhora de quaisquer bens encontrados na loja do executado. É o breve relatório.
Decido.
O art. 833, em seu inciso V, destaca que são impenhoráveis os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado.
Desta forma, conforme certificado pelo oficial de justiça no id. 199997995, não foram encontrados itens penhoráveis na loja do executado, sendo certo que a penhora dos artigos à venda, que destaco, são de valor pequeno, além de não saldar o débito, acarretaria a interrupção da atividade empresarial, não possuindo tal medida qualquer efetividade a não ser punir o devedor.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE BENS QUE GUARNECEM A MICROEMPRESA EXECUTADA.
REGRA DO ART. 833, V, DO CPC.
IMPENHORABILIDADE.
APLICAÇÃO EXCEPCIONAL.
NENHUMA EFETIVIDADE NA MEDIDA PLEITEADA.
DECISÃO INDEFERITÓRIA MANTIDA. 1.
O colendo Superior Tribunal de Justiça entende que, em regra, os bens das pessoas jurídicas são penhoráveis, de modo que o art. 833, V, do CPC, segundo o qual são impenhoráveis os bens móveis necessários ao exercício da profissão do executado, tem excepcional aplicação à microempresa, empresa de pequeno porte ou firma individual, quanto aos bens que se revelem indispensáveis à continuidade de sua atividade.
Precedentes. 2.
Na hipótese vertente, a executada é uma microempresa, e o débito exequendo remonta a R$ 212.294,58 (duzentos e doze mil, duzentos e noventa e quatro reais e cinquenta e oito centavos).
Assim, não se vislumbra nenhuma efetividade na medida pleiteada pelo credor, de sorte que a excepcionalidade no deferimento de diligências constritivas pleiteadas pela parte exequente só se justifica se os atos a serem praticados evidenciarem a probabilidade de condução do feito executivo ao seu objetivo final, a saber, a constrição de tantos bens quantos bastem à satisfação da execução. 3.
Recurso conhecido e não provido.(Acórdão 1859452, 07033349220248070000, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 8/5/2024, publicado no DJE: 22/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, indefiro o pedido de nova diligência na empresa do executado, e intimo o exequente a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, nos moldes do art. 921, do CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
03/07/2024 13:09
Recebidos os autos
-
03/07/2024 13:09
Indeferido o pedido de BENICE DE NOVAIS FRANZOI - CPF: *66.***.*19-87 (EXEQUENTE)
-
24/06/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/06/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:25
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
17/06/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 08:36
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 20:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2024 12:16
Expedição de Mandado.
-
23/04/2024 14:27
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:27
Deferido o pedido de BENICE DE NOVAIS FRANZOI - CPF: *66.***.*19-87 (EXEQUENTE).
-
23/04/2024 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/04/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 16:40
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 00:20
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 15:50
Recebidos os autos
-
25/04/2023 15:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/04/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de BENICE DE NOVAIS FRANZOI em 20/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
21/03/2023 13:14
Recebidos os autos
-
21/03/2023 13:14
Indeferido o pedido de BENICE DE NOVAIS FRANZOI - CPF: *66.***.*19-87 (EXEQUENTE)
-
16/03/2023 11:57
Decorrido prazo de BENICE DE NOVAIS FRANZOI em 15/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
01/02/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 07:53
Publicado Decisão em 25/01/2023.
-
24/01/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
19/01/2023 16:51
Recebidos os autos
-
19/01/2023 16:51
Deferido o pedido de BENICE DE NOVAIS FRANZOI - CPF: *66.***.*19-87 (EXEQUENTE).
-
11/01/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/12/2022 18:11
Publicado Certidão em 19/12/2022.
-
26/12/2022 08:56
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
14/12/2022 18:14
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 03:12
Decorrido prazo de CAMILO LINHARES DE SOUSA - EPP em 13/12/2022 23:59.
-
21/11/2022 02:20
Publicado Decisão em 18/11/2022.
-
21/11/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
16/11/2022 08:15
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/11/2022 15:19
Recebidos os autos
-
14/11/2022 15:19
Decisão interlocutória - recebido
-
09/11/2022 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/11/2022 09:32
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
09/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
08/11/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 09:22
Recebidos os autos
-
07/11/2022 09:22
Determinada a emenda à inicial
-
03/11/2022 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/10/2022 13:06
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2022 00:23
Decorrido prazo de BENICE DE NOVAIS FRANZOI em 28/10/2022 23:59:59.
-
20/10/2022 02:21
Publicado Decisão em 20/10/2022.
-
19/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
17/10/2022 18:47
Recebidos os autos
-
17/10/2022 18:47
Determinada a emenda à inicial
-
04/10/2022 04:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/10/2022 04:08
Processo Desarquivado
-
03/10/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 18:16
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2022 13:07
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 12:03
Recebidos os autos
-
26/09/2022 12:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
26/09/2022 07:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/09/2022 07:08
Transitado em Julgado em 26/09/2022
-
24/09/2022 00:16
Decorrido prazo de BENICE DE NOVAIS FRANZOI em 23/09/2022 23:59:59.
-
24/09/2022 00:16
Decorrido prazo de CAMILO LINHARES DE SOUSA - EPP em 23/09/2022 23:59:59.
-
01/09/2022 00:29
Publicado Sentença em 01/09/2022.
-
31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
26/08/2022 16:36
Recebidos os autos
-
26/08/2022 16:36
Julgado procedente o pedido
-
13/07/2022 12:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
-
01/07/2022 13:11
Recebidos os autos
-
01/07/2022 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 16:02
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 10:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
30/06/2022 10:37
Expedição de Certidão.
-
30/06/2022 00:33
Decorrido prazo de BENICE DE NOVAIS FRANZOI em 29/06/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:22
Publicado Decisão em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
20/06/2022 10:38
Recebidos os autos
-
20/06/2022 10:38
Decretada a revelia
-
15/06/2022 19:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
15/06/2022 19:10
Expedição de Certidão.
-
03/06/2022 00:16
Decorrido prazo de CAMILO LINHARES DE SOUSA - EPP em 02/06/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 13:20
Expedição de Certidão.
-
12/05/2022 10:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/04/2022 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2022 18:31
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 18:31
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
-
08/04/2022 14:56
Recebidos os autos
-
08/04/2022 14:56
Recebida a emenda à inicial
-
08/04/2022 13:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
08/04/2022 12:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/04/2022 00:24
Publicado Despacho em 07/04/2022.
-
07/04/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
05/04/2022 15:20
Recebidos os autos
-
05/04/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 19:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/03/2022 12:18
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 12:58
Publicado Decisão em 18/03/2022.
-
21/03/2022 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
16/03/2022 10:27
Recebidos os autos
-
16/03/2022 10:27
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/03/2022 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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