TJDFT - 0755623-51.2024.8.07.0016
1ª instância - 4ª Vara de Familia de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 16:44
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 14:45
Recebidos os autos
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01/10/2024 14:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Família de Brasília.
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24/09/2024 20:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/09/2024 16:17
Juntada de Certidão
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24/09/2024 16:17
Juntada de Alvará de levantamento
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23/09/2024 15:26
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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23/09/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de WALEY FERNANDES GODIM em 20/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0755623-51.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios onde o requerido, devidamente intimado, deixou transcorrer o prazo para pagamento voluntário da obrigação (ID 205334661).
Instado a se manifestar, o credor, ao atualizar o valor do débito, postulou pelo bloqueio/penhora online da quantia devida.
Decisão de ID 205690061 deferiu o pedido e determinou o bloqueio da quantia executada pelo credor.
A ordem protocolada via SISBAJUD logrou êxito em bloquear e transferir para conta judicial a quantia em sua integralidade, conforme espelha o termo de ID 208043207.
Intimado a impugnar a penhora, o devedor deixou transcorrer in albis o prazo para defesa.
Decido.
Considerando que a quantia devida foi adimplida em sua totalidade por meio do bloqueio realizada via SISBAJUD, bem como o devedor não se insurgiu contra o ato constritivo, impõe-se a extinção do feito em razão do pagamento.
Posto isso, EXTINGO o feito nos termos do disposto no artigo 924, II c/c art. 771, "caput", ambos do CPC/2015.
Com o trânsito em julgado da presente decisão, expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada em juízo.
Custas pelo requerido.
Feitas as anotações e dada baixa, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 28 de agosto de 2024 14:13:51.
ACACIA REGINA SOARES DE SA Juíza de Direito Substituta -
28/08/2024 15:28
Recebidos os autos
-
28/08/2024 15:28
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
-
28/08/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de WALEY FERNANDES GODIM em 27/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de WALEY FERNANDES GODIM em 22/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 17:21
Juntada de Certidão
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19/08/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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16/08/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 21:29
Recebidos os autos
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15/08/2024 21:29
Outras decisões
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14/08/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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12/08/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 18:09
Recebidos os autos
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29/07/2024 18:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/07/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO: 0755623-51.2024.8.07.0016 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo para o executado.
Fica a parte credora intimada para dizer se houve o pagamento do débito.
Em caso negativo, apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa e honorários cabíveis, e requeira o que entender de direito, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2024, 13:01:17.
WANDERSON LUIZ ALMEIDA DE ALMEIDA Servidor Geral -
25/07/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 13:02
Decorrido prazo de WALEY FERNANDES GODIM - CPF: *12.***.*95-63 (EXECUTADO) em 24/07/2024.
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25/07/2024 06:15
Decorrido prazo de WALEY FERNANDES GODIM em 24/07/2024 23:59.
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03/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0755623-51.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO Recebo o requerimento inicial de deflagração da fase executiva (Id. 202296631).
Custas iniciais recolhidas (Id. 202296644). - Fase de cumprimento de sentença: rito da constrição patrimonial [penhora] (CPC, artigos 523 a 527).
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor de R$ 2.097,18 (dois mil e noventa e sete reais e dezoito centavos).
A intimação da parte executada deverá ocorrer na pessoa de seu advogado constituído.
Procedam-se as seguintes advertências à parte executada: (a) qualquer manifestação no processo deverá ser feita por meio de advogado ou defensor público; (b) não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento); (c) efetuado o pagamento parcial no prazo de 15 (quinze) dias, a multa e os honorários incidirão sobre o restante; (d) não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
Transcorrido in albis o prazo, intime-se a parte credora para dizer se houve o pagamento do débito.
Em caso negativo, apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa e honorários cabíveis, e requeira o que entender de direito, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Brasília - DF, data da assinatura digital.
Acácia Regina Soares de Sá Juíza de Direito Substituta -
30/06/2024 15:59
Recebidos os autos
-
30/06/2024 15:59
Outras decisões
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28/06/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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28/06/2024 13:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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