TJDFT - 0715652-86.2024.8.07.0007
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
29/08/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 03:29
Decorrido prazo de DOUGLAS ALVES DOS SANTOS em 28/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 16:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/08/2025 02:49
Publicado Despacho em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 08:50
Recebidos os autos
-
19/08/2025 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
07/08/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 15:13
Recebidos os autos
-
29/07/2025 15:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/07/2025 15:50
Juntada de Petição de réplica
-
26/07/2025 03:32
Decorrido prazo de DOUGLAS ALVES DOS SANTOS em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
15/07/2025 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
15/07/2025 17:34
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 17:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/07/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 03:30
Decorrido prazo de CICERO B. DE ANDRADE LTDA em 03/07/2025 23:59.
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06/06/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 03:23
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
13/05/2025 02:50
Publicado Edital em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça Décima Nona Vara Cível de Brasília 5º ANDAR DO FÓRUM BLOCO B ALA A SALA 512, ASA SUL, Telefone: 3103-7376 , Fax: 3103-0290, CEP: 70094900, BRASÍLIA-DF Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 DIAS O Dr.
ARTHUR LACHTER, MM.
Juiz de Direito Substituto da 19ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília-DF, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo e Cartório tramita a Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0715652-86.2024.8.07.0007, movida por DOUGLAS ALVES DOS SANTOS (CPF: *02.***.*70-22) contra JOSIWILLEN GALVAO DA SILVA (CPF: *25.***.*15-72); CICERO B.
DE ANDRADE LTDA (CNPJ: 48.***.***/0001-01) - representante legal CICERO BARBOSA DE ANDRADE (CPF: *33.***.*63-75); sendo o presente para CITAR CICERO B.
DE ANDRADE LTDA (CNPJ: 48.***.***/0001-01) - representante legal CICERO BARBOSA DE ANDRADE (CPF: *33.***.*63-75), ora em local incerto e não sabido, a fim de que tome(m) conhecimento desta ação e, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ficando ciente(s) de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos alegados pela parte autora na inicial.
O(a)(s) requerido(a)(s) fica(m) desde já ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado.
Caso não tenha(m) condições de constitui-lo, deverá(ão) procurar Defensor Público.
Em caso de revelia será nomeado Curador Especial, art. 257, IV, do CPC.
Este Juízo tem sua sede na Praça Municipal, lote 01, Ed.
Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa, Bl.
B, ala A, sala 512 - Brasília/DF.
Tudo conforme decisão ID. 224973105.
E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de terceiros interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, expediu-se este Edital que vai devidamente assinado, publicado e afixada uma cópia em local de costume, como determina a Lei.
Terça-feira, 06 de Maio de 2025 15:04:45.
Eu, JULIANA JANAINA DE ARAGÃO CONTI, Diretora de Secretaria Substituta, o subscrevo e assino.
JULIANA JANAINA DE ARAGÃO CONTI Diretora de Secretaria Substituta -
08/05/2025 17:56
Expedição de Edital.
-
06/05/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 13:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2025 13:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2025 01:56
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
24/04/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 08:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/03/2025 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/03/2025 15:59
Cancelada a movimentação processual
-
25/03/2025 15:59
Desentranhado o documento
-
25/03/2025 15:59
Cancelada a movimentação processual
-
25/03/2025 15:59
Desentranhado o documento
-
25/03/2025 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2025 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 05:05
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
18/03/2025 04:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/03/2025 17:12
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
16/03/2025 16:56
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
16/03/2025 16:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/03/2025 16:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/03/2025 11:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2025 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2025 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2025 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2025 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2025 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2025 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2025 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2025 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2025 13:21
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 15:15
Juntada de Certidão
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14/02/2025 16:24
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 15:57
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 14:29
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 20:08
Recebidos os autos
-
06/02/2025 20:08
Outras decisões
-
03/02/2025 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
03/02/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
02/02/2025 23:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2025 18:15
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 04:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/12/2024 02:42
Decorrido prazo de JOSIWILLEN GALVAO DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 21:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2024 19:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/10/2024 18:39
Expedição de Mandado.
-
19/10/2024 13:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2024 13:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715652-86.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOUGLAS ALVES DOS SANTOS REU: JOSIWILLEN GALVAO DA SILVA, CICERO B.
DE ANDRADE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Defiro o sigilo da petição de ID 209732235 e dos documentos anexos, conforme requerido. 2.
Defiro a citação do primeiro réu (JOSIWILLEN GALVAO) por meio do aplicativo Whatsapp (61 98192-5232 e 61 98301-0599), observadas as regulamentações dispostas no art. 43-C do Provimento 12/2017 do TJDFT.
Expeça-se. 3.
Caso a citação via Whatsapp resulte infrutífera, determino, por cooperação, a expedição de mandado de verificação e citação no endereço SIA TRECHO 07, BLOCO A, BOXES 261/263 ZONA INDUSTRIAL (GUARÁ) BRASÍLIADF CEP 71200-100, a ser cumprido pelo oficial de justiça que realizou a diligência em ID 209673959.
Faça constar do mandado a seguinte observação: O oficial de justiça deverá verificar a identidade da pessoa denominada Willn Barbosa, bem como poderá obter informações de vizinhos ou porteiro, a fim de confirmar se tal pessoa é o réu JOSIWILLEN GALVAO DA SILVA - CPF: *25.***.*15-72.
Se o oficial constatar que o réu está se ocultando para evitar a citação, deverá proceder à citação por hora certa, conforme disposto no artigo 252 do CPC, observados todos os requisitos legais.
Instrua-se o mandado com cópia dos documentos de ID 205347351 e ID 209673959. 4.
Defiro a citação do segundo réu (CICERO B.
DE ANDRADE LTDA) por meio de seu representante legal, sócio-administrador Cícero Barbosa de Andrade, por meio do aplicativo Whatsapp (61 98301-0599), observadas as regulamentações dispostas no art. 43-C do Provimento 12/2017 do TJDFT.
Expeça-se. 5.
Caso as tentativas de citação dos réus retornem infrutíferas, determino a pesquisa de endereços nos sistemas disponíveis no juízo, conforme já determinado em ID 203553555.
Intime-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
23/09/2024 09:42
Recebidos os autos
-
23/09/2024 09:42
Deferido o pedido de DOUGLAS ALVES DOS SANTOS - CPF: *02.***.*70-22 (AUTOR).
-
09/09/2024 02:30
Publicado Despacho em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715652-86.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOUGLAS ALVES DOS SANTOS REU: JOSIWILLEN GALVAO DA SILVA, CICERO B.
DE ANDRADE LTDA DESPACHO Tendo em vista a ausência de citação de réus e o prazo mínimo de 20 dias estabelecido no art. 334 do CPC, cancele-se a audiência de conciliação, com urgência.
Intime-se.
Após, retornem-se os autos conclusos para apreciação da petição de ID 209732235.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
05/09/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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05/09/2024 16:57
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2024 14:00, 19ª Vara Cível de Brasília.
-
05/09/2024 15:54
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
03/09/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 18:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2024 18:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 04:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/08/2024 04:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/07/2024 15:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/07/2024 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2024 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2024 04:39
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 15:41
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2024 14:00, 19ª Vara Cível de Brasília.
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15/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715652-86.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOUGLAS ALVES DOS SANTOS REU: JOSIWILLEN GALVAO DA SILVA, CICERO B.
DE ANDRADE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do pagamento das custas processuais, presumo que o autor desistiu do requerimento de gratuidade de justiça.
Não é caso de deferimento da tutela provisória, já que o negócio supostamente celebrado entre as partes tem mais de um ano, o que evidencia a falta de urgência no pedido.
Com isso, INDEFIRO a tutela provisória.
Designe-se data para audiência de conciliação (CPC, 334), a ser realizada pelo NUVIMEC, cite-se por carta/mandado e intimem-se.
Deverá constar na carta de citação a informação de que o eventual desinteresse da parte ré pela audiência deve ser manifestado em até 15 dias após a citação.
Esclareço que não basta o autor manifestar desinteresse na realização da audiência de conciliação para que ela não seja marcada, já que o CPC, no artigo 334, § 4º, estabelece que ela só não será realizada se o direito não admitir autocomposição (não é o caso) ou se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (o que ainda não foi verificado).
Caso a parte ré não tenha interesse na audiência de conciliação e se manifeste na forma do artigo 334, § 5º do CPC, defiro desde já o cancelamento da audiência.
Se não localizada a parte ré, determino pesquisa de endereço, em homenagem ao princípio da cooperação, dispensada nova conclusão, inicialmente no Banco de Diligências - BANDI e, se infrutífera, posteriormente nos sistemas informatizados à disposição deste juízo. À Secretaria, junte aos autos o resultado da pesquisa e certifique os endereços já diligenciados e os encontrados na pesquisa.
Cite-se nos endereços inéditos. À medida que as cartas retornarem, organize-se a certificação indicando o resultado da diligência e registrando em todas as certidões as cartas/mandados que já retornaram e as que ainda estão sendo aguardadas.
Se o resultado de alguma diligência em unidade da federação diversa do Distrito Federal e que não seja comarca contígua for ausente, ausente por três vezes, não procurado ou recusado, determino a expedição de carta precatória.
Não tendo sido possível a citação em nenhum dos endereços, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 dias e publicação na Internet.
Não havendo manifestação, à Defensoria Pública, para que exerça a função de curadora especial e apresente resposta no prazo legal.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
09/07/2024 18:55
Recebidos os autos
-
09/07/2024 18:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/07/2024 18:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
09/07/2024 16:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/07/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 14:58
Recebidos os autos
-
09/07/2024 14:58
Declarada incompetência
-
09/07/2024 03:41
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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08/07/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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08/07/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0715652-86.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) RECONVINTE: DOUGLAS ALVES DOS SANTOS REU: JOSIWILLEN GALVAO DA SILVA, CICERO B.
DE ANDRADE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cobrança, proposta por DOUGLAS ALVES DOS SANTOS em face de JOSIWILLEN GALVAO DA SILVA, CICERO B.
DE ANDRADE LTDA, partes qualificadas nos autos.
Analisando a inicial, verifico que os requeridos têm domicílio no Setor de Indústria e Abastecimento (SIA), Brasília/DF, mas a parte autora ajuizou esta demanda nesta circunscrição judiciária de Taguatinga, sem qualquer razão que a ampare, pretendendo, aparentemente, escolher um foro aleatório para buscar o seu direito, o que não pode ser admitido, sob pena de violação ao princípio do Juiz Natural.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL PROVISÓRIA DE AÇÃO COLETIVA.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
PROPOSITURA EM FORO ALEATÓRIO E INJUSTIFICADO.
DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA. 1. À exceção da segunda parte do artigo 46, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, a escolha do local para propositura da ação não deve se dar ao acaso, sob pena de violação às normas gerais de competência e, em última instância, ao Princípio do Juízo Natural. 2.
Muito embora a eleição de foro seja guiada pela flexibilidade própria às demandas regidas pela competência territorial, o exequente deve respeitar os limites legais a fim de não macular, dessa forma, o sistema de organização judiciária formulado no intuito de sopesar as distribuições e, assim, ofertar serviços jurisdicionais céleres e de qualidade 3.
Diante da escolha aleatória e injustificada de foro, o interesse público se faz presente, justificando, assim, o excepcional declínio da competência mesmo diante de caso de competência relativa. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1340612, 07248259720208070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 13/5/2021, publicado no DJE: 25/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim sendo, intimo a autora a emendar a inicial e justificar a razão do ajuizamento da ação neste Juízo ou requerer o que entender cabível, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
No mesmo prazo, faculto à parte autora juntar aos autos comprovante de rendimentos para análise do requerimento de gratuidade de justiça, pois a Constituição prevê assistência judiciária aos que 'comprovarem a necessidade', ao passo que o art. 99, §2º, do NCPC determina a comprovação do preenchimento dos pressupostos quando houver nos autos elementos que evidenciem sua falta.
Intime-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
04/07/2024 18:29
Recebidos os autos
-
04/07/2024 18:29
Determinada a emenda à inicial
-
03/07/2024 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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