TJDFT - 0704630-65.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 02:42
Publicado Decisão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 13:36
Recebidos os autos
-
04/09/2025 13:36
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/09/2025 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/09/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 22:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/09/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 14:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 16:19
Recebidos os autos
-
20/08/2025 16:19
Outras decisões
-
20/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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18/08/2025 09:58
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 13:50
Recebidos os autos
-
14/08/2025 13:50
Deferido o pedido de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU).
-
14/08/2025 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/08/2025 08:37
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 08:33
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 13/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 02:41
Publicado Certidão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
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09/03/2025 22:56
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 17:30
Juntada de Petição de manifestação
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/10/2024 23:59.
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30/10/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704630-65.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIA ALVES DOS SANTOS REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO PAN S.A, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, conforme determinado no ID 209936830, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA para indicar os demais credores que eventualmente não estejam no polo passivo da lide, especificando os débitos e apresentando os contratos de empréstimo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso sejam indicados novos credores, citem-se para se manifestarem, nos termos do §2º do art. 104-B do CDC.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0704630-65.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Superendividamento (15048) AUTOR: FLAVIA ALVES DOS SANTOS REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO PAN S.A, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de repactuação de dívidas proposta por FLAVIA ALVES DOS SANTOS em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO PAN S.A, BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, partes qualificadas nos autos.
A parte autora afirma, em suma, que a sua subsistência está comprometida, haja vista que os descontos realizados pelos réus comprometem excessivamente a sua remuneração mensal e que o saldo restante não é suficiente para cobrir as suas despesas normais e demais dívidas assumidas com os réus.
Em razão disso, requer: (i) em sede de tutela antecipada de urgência, (i.1) seja limitada a totalidade dos descontos para pagamento de dívidas a 30% de seus vencimentos; (i.2) suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos; (i.3) que os requeridos se abstenham de incluir o nome da parte autora em cadastros de restrição de crédito; em tutela definitiva pugna (ii) sejam oficiadas as entidades empregadoras da autora para que sejam bloqueadas as margens para novos empréstimos consignados; (iii) na hipótese de acordo parcial ou não existência de acordo, desde logo requer seja ordenado o prosseguimento do feito, com a sua conversão em “processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas” conforme expressamente previsto no artigo 104-B do CDC.
Decisão de tutela antecipada no ID 152357637, indeferiu o pedido.
O requerido BANCO PAN ofertou defesa no ID 155198876, alegando inépcia da inicial e falta do interesse de agir.
No mérito, alega que: a) a parte autora não cumpriu os requisitos básicos estabelecidos pelo art. 104-A do CDC, no que se refere ao superendividamento; b) que houve regularidade da contratação; c) inexistência de onerosidade excessiva; d) inaplicabilidade da inversão do ônus da prova.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos iniciais.
O requerido BANCO SANTANDER ofertou defesa no ID 157155636, alegando em preliminarmente a inépcia da inicia, falta do interesse de agir; impossibilidade aplicação analógica da lei nº 10.820/2003 às ações de repactuação de dívidas fundadas na lei 14.181/21, ante ao princípio da especialidade.
No mérito, alega que: a) não há comprometimento de renda apto a justificar repactuação de dívidas; b) que houve regularidade da contratação; c) a impossibilidade de alteração unilateral do contrato; d) ausência de plano de pagamento.
No mais, apresenta impugnação à gratuidade de justiça requer a improcedência dos pedidos iniciais.
Plano de pagamento juntado pela autora, ao ID 158141650.
Audiência de conciliação ID 158192136, restou infrutífera.
O requerido BANCO DE BRASÍLIA ofertou defesa, no ID 160387823, impugnando o valor da causa.
No mérito, aduz que: a) a parte autora não cumpriu os requisitos básicos estabelecidos pelo art. 104-A do CDC, no que se refere ao superendividamento; bem como não cumpriu as exigências expressas na Lei 14.181/21; b) não há comprometimento de renda apto a justificar repactuação de dívidas.
No mais, requer a improcedência dos pedidos iniciais.
O requerido BANCO C6 apresentou contestação, ao ID 160626404, na qual apresenta, preliminarmente, impugnação ao comprovante de residência juntado pela requerente; impugnação ao pedido de gratuidade de justiça.
Pugnou, ainda, pela designação de audiência.
No mérito, aduz que: a) não foram cumpridos os requisitos da Lei 14.181/21, de modo a caracterizar o superendividamento; b) que o contrato segue as regras que limitam as taxas de juros e margem consignável, conforme Decreto nº 8.690/2016; c) que a contratação respeitou a autonomia da vontade das partes.
Por fim, alega a improcedência do plano de pagamento apresentado pelo requerente e requer a improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica, ID 163295585, reiterando os argumentos da inicial.
O feito foi saneado ao ID 163743772.
Ao ID 176475809, foi proferida sentença que julgou improcedentes os pedidos.
Acórdão prolatado no ID 201376661, que deu provimento ao recurso interposto para desconstituir a sentença de ID 176475809, determinando, assim, o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do curso do processo.
Formulário socioeconômico apresentado pela parte autora, ao ID 207532663.
Audiência de mediação junto ao CEJUSC-Super ID 208113115, restou infrutífera.
DECIDO.
Considerando que não houve êxito na conciliação, nos termos do art. 104-B do CDC, determino a instauração da segunda fase do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas.
Intime-se a parte autora para indicar os demais credores que eventualmente não estejam no polo passivo da lide, especificando os débitos e apresentando os contratos de empréstimo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso sejam indicados novos credores, citem-se para se manifestarem, nos termos do §2º do art. 104-B do CDC.
Inexistindo novos credores, nomeio como administrador judicial o perito contábil JEFFERSON SILVA DAMASCENO, e-mail: [email protected], telefone: (61) 99191-8590, cujos dados se encontram na tabela de peritos deste tribunal.
O perito deverá apresentar sugestão de plano de pagamento que contemple medida de temporização ou atenuação de encargos, podendo propor a dilatação dos prazos de pagamento e de redução de encargos da dívida ou da remuneração do requerido, entre outras destinadas a facilitar o pagamento do débito, nos termos do art. 104-A, §4º, I, do CDC, assegurando aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e prevendo a liquidação total da dívida, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas (art. 104-B, §4º, do CDC).
Considerando que a autora é beneficiária da gratuidade de Justiça e que o § 3º do art. 104-B do CDC determina a não oneração das partes, as despesas com a produção da prova técnica serão custeadas pelo Tribunal, nos moldes da Portaria Conjunta 116 de 08/08/2024.
A perícia se enquadra no item 1.5, Tabela II, do Anexo Único da Portaria Conjunta n. 116/2024, a qual tem valor máximo de R$ 526,99.
Todavia, o parágrafo único, do art. 3º, da Portaria Conjunta n. 116/2024, permite ao magistrado ultrapassar o valor fixado no anexo da Portaria, por meio de decisão fundamentada, não ultrapassado o valor bruto máximo fixado na Tabela I, do Anexo Único da referida Portaria.
Considerando a complexidade da matéria, o grau de zelo do profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades do caso, verifico que a perícia exige maior complexidade.
Assim, fixo o pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 1.580,97, valor que está dentro do limite permitido pela Portaria, e que é condizente com a remuneração digna do trabalho de um profissional graduado, técnico e experiente.
Além disso, considerei na fixação da verba, as horas despendidas para a análise dos contratos, elaboração do plano de pagamento, e as horas gastas para responder aos quesitos das partes, bem como o valor de perícias idênticas a essa, cuja remuneração foi feita com valor aproximado ao ora fixado, além do que o valor mínimo fixado na portaria não atrairá o interesse de qualquer profissional, por ser ínfimo, impedindo a conclusão do feito e o julgamento efetivo do processo.
Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo.
Na oportunidade, requisite-se ao expert informações sobre o número da conta bancária para depósito do crédito e respectiva inscrição no PIS ou no INSS.
Aceito o encargo, intimem-se as partes rés para apresentarem cópias dos contratos que ainda não estejam nos autos e a planilha de evolução do saldo devedor atualizada até a presente data, de todos os débitos discutidos.
A parte autora deverá juntar os três últimos contracheques e delimitar qual o valor mensal que está atualmente comprometido com as dívidas que visa repactuar.
Prazo de 10( dez) dias.
Após, intime-se o perito para dar início aos trabalhos.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação de sugestão do plano de pagamento.
Int.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
05/09/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 17:22
Recebidos os autos
-
04/09/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 17:22
Nomeado perito
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27/08/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/08/2024 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
26/08/2024 14:10
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 09:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
-
20/08/2024 09:39
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/08/2024 09:00, CEJUSC-SUPER.
-
20/08/2024 09:14
Juntada de Petição de manifestação
-
19/08/2024 16:38
Juntada de Petição de manifestação
-
19/08/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 12:29
Recebidos os autos
-
06/08/2024 12:29
Outras decisões
-
05/08/2024 17:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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02/08/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:26
Decorrido prazo de FLAVIA ALVES DOS SANTOS em 01/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 10:03
Juntada de Certidão
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15/07/2024 16:42
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2024 09:00, CEJUSC-SUPER.
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15/07/2024 16:37
Audiência de mediação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2024 09:00, CEJUSC-SUPER.
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15/07/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 13:46
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2024 09:00, CEJUSC-SUPER.
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11/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
09/07/2024 10:13
Recebidos os autos
-
09/07/2024 10:12
Outras decisões
-
09/07/2024 03:41
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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08/07/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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08/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0704630-65.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Superendividamento (15048) AUTOR: FLAVIA ALVES DOS SANTOS REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO PAN S.A, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do Acórdão prolatado no ID 201376661, que deu provimento ao recurso interposto para desconstituir a sentença de ID 176475809, determinando assim o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do curso do processo.
O feito já foi saneado, ao ID 163743772.
Nesse cenário, em cumprimento a decisão da Superior Instância, na forma do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, designe-se data para realização de audiência de conciliação junto ao CEJUSC-Super, com a advertência de que o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida, se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória (art. 104-A, §2º, do CDC).
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
05/07/2024 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
-
04/07/2024 18:51
Recebidos os autos
-
04/07/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 18:51
Outras decisões
-
04/07/2024 18:51
em cooperação judiciária
-
24/06/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/06/2024 17:57
Recebidos os autos
-
21/06/2024 17:57
Juntada de Petição de certidão
-
26/01/2024 13:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/01/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 13:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/01/2024 03:40
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 11:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/12/2023 18:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/11/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 17:58
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 08:55
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 28/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 03:29
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 03:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 03:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 12:26
Juntada de Petição de apelação
-
31/10/2023 02:50
Publicado Sentença em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 18:40
Recebidos os autos
-
26/10/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 18:40
Julgado improcedente o pedido
-
22/08/2023 17:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/07/2023 13:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/07/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 15:02
Recebidos os autos
-
21/07/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/07/2023 09:49
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 02:21
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 15:28
Recebidos os autos
-
30/06/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 15:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/06/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/06/2023 19:20
Juntada de Petição de réplica
-
06/06/2023 00:28
Publicado Certidão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 13:34
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 18:06
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 08:31
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 15:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/05/2023 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
10/05/2023 15:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 10/05/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/05/2023 14:52
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 10:15
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 21:52
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:22
Recebidos os autos
-
09/05/2023 00:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/05/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 16:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/05/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 20:05
Recebidos os autos
-
17/04/2023 20:05
Outras decisões
-
14/04/2023 12:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/04/2023 13:34
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/04/2023 13:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 17:07
Expedição de Certidão.
-
25/03/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 16:17
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 16:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/05/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/03/2023 00:41
Publicado Decisão em 17/03/2023.
-
16/03/2023 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
14/03/2023 20:11
Recebidos os autos
-
14/03/2023 20:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/03/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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