TJDFT - 0730892-59.2022.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 14:04
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 14:03
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 02:47
Publicado Sentença em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
23/04/2025 18:28
Recebidos os autos
-
23/04/2025 18:28
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
07/04/2025 23:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
27/03/2025 17:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/03/2025 19:31
Recebidos os autos
-
21/03/2025 19:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
11/03/2025 13:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/03/2025 02:43
Decorrido prazo de VIACAO TRANSPIAUI SAO RAIMUNDENSE LTDA em 10/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 15:59
Transitado em Julgado em 06/07/2024
-
26/02/2025 20:20
Publicado Despacho em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
21/02/2025 19:55
Recebidos os autos
-
21/02/2025 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 12:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de DILMA SEPULVEDA LIMA em 11/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 12:04
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
04/02/2025 12:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/01/2025 03:23
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS RIBEIRO BEZERRA em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 14:51
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
-
07/01/2025 00:00
Intimação
5º Juizado Especial Cível de Brasília, Número do processo: 0730892-59.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ CARLOS RIBEIRO BEZERRA REVEL: VIACAO TRANSPIAUI SAO RAIMUNDENSE LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 1°, inciso XXIII, da Portaria 01, de 23 de fevereiro de 2024, do CJUJEC1A6, fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 03 de Janeiro de 2025 19:35:01. -
03/01/2025 19:35
Expedição de Certidão.
-
01/01/2025 10:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/01/2025 10:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/12/2024 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2024 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
16/11/2024 11:41
Recebidos os autos
-
16/11/2024 11:41
Deferido o pedido de LUIZ CARLOS RIBEIRO BEZERRA - CPF: *77.***.*54-72 (EXEQUENTE).
-
08/11/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
07/11/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 13:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/10/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 15:55
Recebidos os autos
-
23/10/2024 15:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/10/2024 15:55
em cooperação judiciária
-
04/10/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
25/09/2024 21:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/09/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:33
Publicado Despacho em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0730892-59.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ CARLOS RIBEIRO BEZERRA REVEL: VIACAO TRANSPIAUI SAO RAIMUNDENSE LTDA D E S P A C H O Inicialmente, ntime-se a parte exequente para que apresente demonstrativo do débito atualizado, nos termos dos arts. 523 e 524, do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Anote-se no sistema o valor atualizado.
Após, tornem-me conclusos para decisão, para apreciação dos pedidos da petição id 203234297. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
16/09/2024 15:21
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
14/08/2024 12:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/07/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:15
Publicado Sentença em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0730892-59.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ CARLOS RIBEIRO BEZERRA REVEL: VIACAO TRANSPIAUI SAO RAIMUNDENSE LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
DECIDO.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo a hora.
Bem por isso, o caso concreto, chama atenção por tangenciar o desvirtuamento do procedimento dos juizados especiais.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
E se esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide deve levar em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Cabe destacar que a escolha pelo Juizado é uma faculdade da parte demandante, ou seja, cabe a ela optar entre o Juizado e a Justiça tradicional para melhor atender seus interesses.
Todavia, ao optar pelo procedimento sumaríssimo, as limitações do rito não podem ser desconsideradas.
Nessa senda, o deferimento de medidas em sede de cumprimento de sentença deve observar os princípios basilares sobre os quais se funda a Lei 9.099/95, em especial o da celeridade, sobre pena de se alargar o trâmite processual além do razoável.
No presente processo houve o esgotamento dos meios disponíveis para localização de bens do executado e, até o momento o credor não obteve êxito na indicação de novos bens passíveis de constrição em nome do devedor.
Por conseguinte, entendo que o arquivamento do feito é a medida que se impõe, nos termos do art. 53, §4º, da LJE.
Dessa forma, resolvo o processo por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens penhoráveis, e determino seu arquivamento, facultando ao credor o desarquivamento futuro, desde que indique bens passíveis de penhora, e não se tenha operado a prescrição.
Assim, com tais fundamentos, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO PROCESSO, sem satisfação do crédito, com espeque no inciso II e §1º do art. 51 c/c § 4º do art. 53 da Lei nº 9099/95.
Fica facultado ao credor o desarquivamento, caso localize bens passíveis de constrição no DF.
Sem custas e sem honorários.
Expeça-se certidão de crédito, caso haja requerimento.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, sem baixa.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Promova a Secretaria a retirada do sigilo de todos as decisões e documentos do feito, à exceção daquelas deferidas com base no art. 189 do CPC, e da pesquisa realizada pelo INFOJUD, a qual se encontra abarcada pelo sigilo fiscal.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
02/07/2024 22:56
Recebidos os autos
-
02/07/2024 22:56
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
02/07/2024 22:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
02/07/2024 22:46
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 22:06
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 18:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/05/2024 18:14
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:14
Deferido em parte o pedido de LUIZ CARLOS RIBEIRO BEZERRA - CPF: *77.***.*54-72 (EXEQUENTE)
-
10/05/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
29/04/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/04/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
27/12/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 22:04
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 23:09
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 14:44
Recebidos os autos
-
26/06/2023 14:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/06/2023 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
21/06/2023 17:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/06/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:28
Publicado Despacho em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 12:31
Recebidos os autos
-
12/06/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
25/05/2023 18:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/05/2023 00:59
Decorrido prazo de VIACAO TRANSPIAUI SAO RAIMUNDENSE LTDA em 23/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 03:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/04/2023 19:52
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 19:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2023 19:51
Expedição de Mandado.
-
14/04/2023 13:11
Recebidos os autos
-
14/04/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 00:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
24/03/2023 16:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/03/2023 01:12
Decorrido prazo de VIACAO TRANSPIAUI SAO RAIMUNDENSE LTDA em 21/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 13:01
Publicado Despacho em 28/02/2023.
-
28/02/2023 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 15:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/02/2023 18:30
Recebidos os autos
-
15/02/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 13:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
14/02/2023 08:21
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 02:44
Publicado Certidão em 14/02/2023.
-
14/02/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
13/02/2023 17:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/02/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 10:05
Transitado em Julgado em 01/02/2023
-
01/02/2023 03:24
Decorrido prazo de VIACAO TRANSPIAUI SAO RAIMUNDENSE LTDA em 31/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:23
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS RIBEIRO BEZERRA em 30/01/2023 23:59.
-
14/12/2022 02:48
Publicado Sentença em 14/12/2022.
-
13/12/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
09/12/2022 00:13
Publicado Sentença em 09/12/2022.
-
07/12/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
05/12/2022 18:38
Recebidos os autos
-
05/12/2022 18:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/10/2022 15:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
03/10/2022 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/10/2022 17:25
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 21:02
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
28/09/2022 16:17
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/09/2022 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/09/2022 16:16
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/09/2022 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/09/2022 04:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/08/2022 02:25
Publicado Intimação em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
16/08/2022 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2022 18:11
Expedição de Certidão.
-
08/08/2022 16:27
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2022 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/08/2022 15:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/09/2022 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/06/2022 19:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/06/2022 00:20
Publicado Certidão em 09/06/2022.
-
08/06/2022 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
06/06/2022 23:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2022 23:22
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 18:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2022 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/06/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 17:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/06/2022 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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