TJDFT - 0752015-45.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 12:34
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 12:31
Transitado em Julgado em 20/07/2024
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14/08/2024 02:21
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0752015-45.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNA OHANA DE MEDEIROS EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Nada mais a prover.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Arquivem-se, independentemente de nova intimação. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. -
09/08/2024 17:20
Recebidos os autos
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09/08/2024 17:20
Determinado o arquivamento
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05/08/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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22/07/2024 18:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de BRUNA OHANA DE MEDEIROS em 19/07/2024 23:59.
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16/07/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 03:15
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0752515-45.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNA OHANA DE MEDEIROS EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Dispensado o relatório, por força do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, cujo processo de conhecimento tramita perante este Juízo.
Em face do título judicial constituído, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, impõe-se reconhecer a falta de interesse de agir da parte credora, uma vez que o cumprimento de sentença é mera fase do processo principal.
Diante do exposto, por se tratar de ação cujo rito é incompatível com a exigência legal, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com apoio no art. 51, da Lei 9.099/95 e no artigo 485, I e IV, do novo Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos Juizados Especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do art. 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se a parte autora. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
02/07/2024 22:56
Recebidos os autos
-
02/07/2024 22:56
Indeferida a petição inicial
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19/06/2024 14:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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19/06/2024 11:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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