TJDFT - 0706935-93.2021.8.07.0006
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 13:50
Juntada de mandado de acompanhamento de medidas diversas da prisão
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07/08/2025 18:55
Recebidos os autos
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07/08/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 17:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
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07/08/2025 17:57
Juntada de Certidão
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22/04/2025 16:26
Juntada de Certidão
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13/01/2025 16:22
Juntada de Certidão
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08/10/2024 12:47
Juntada de Certidão
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02/10/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSOB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho Número do processo: 0706935-93.2021.8.07.0006 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: VERUSKA ALBUQUERQUE PACHECO OFENSOR: SILVAN CARLOS DE AZEVEDO CAMPOS DECISÃO Trata-se de pedido de medida protetiva de urgência, requerido por VERSUKA ALBUQUERQUE PACHECO em desfavor de SILVAN CARLOS DE AZEVEDO CAMPOS, partes já qualificadas nos autos.
Deu origem ao feito a OP 1473/2021-DEAM I. À vista disso, a vítima requereu: i) proibição da aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; ii) proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; iii) restrição de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar; iv) comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação; e (Incluído pela Lei n' 13.984, de 2020); v) acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio.(Incluído pela Lei n' 13.984, de 2020); e vi) suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar.
A vítima, em 15/06/2021, requereu a suspensão das modulações das medidas protetivas outrora determinadas (ID 94642792).
Em 15/06/2021, foi determinado que fosse certificada a existência de medidas protetivas de urgência envolvendo as mesmas partes destes autos e a remessa do feito ao Ministério Público (ID 94644784).
Na mesma data, foi juntada ao feito a cópia da MPU nº 0711328-32.2019.8.07.0006 (ID 94686825).
Em 23/06/2021, a vítima juntou aos autos comprovantes de que o ofensor permaneceu no condomínio em que reside, somente deixando o local após a chegada da equipe de ronda de seguranças (ID 95542169).
Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu: i) imposição da medida cautelar de monitoramento eletrônico; ii) restabelecimento da proibição irrestrita de aproximação e contato entre o requerido e VERUSKA, bem como de frequentar o domicílio dela, inclusive, proibindo-o de entrar no condomínio onde VERUSKA reside; si) restabelecimento das medidas protetivas de suspensão das visitas à filha M.A.C e de proibição de aproximação entre o requerido e a filha M.A.C; iv) o restabelecimento da restrição de contato entre o requerido e a filha M.A.C, devendo dar-se por videochamada, uma vez por semana, mediante intermediação de terceira pessoa; v) manutenção das demais medidas protetivas já deferidas em favor de VERUSKA e do filho GUILHERME; vi) permanência do acompanhamento do caso pelo PROVID; vii) seja certificada a conclusão do estudo pelo NERAV (ID n. 94686825) e, em caso positivo, que seja juntado ao feito o parecer técnico respectivo; viii) seja certificado se o requerido e VERUSKA apresentaram comprovação de participação na oficina para pais e mães do CNJ (ID n. 94686825).
Caso negativo, que sejam intimados a fazê-lo (ID 95551254).
Em 25/06/2021, os pedidos da vítima e do Ministério Público foram parcialmente deferidos, nos seguintes termos: “a) INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAMENTO ELETRONICO; b) MANTENHO AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA DEFERIDAS NOS AUTOS 0711328-32.20219.8.07.0006, ESTANDO O OFENSOR, PORTANTO, PROIBIDO DE: B.1) SE APROXIMAR, A UMA DISTÂNCIA MÍNIMA DE 500 METROS, DA OFENDIDA E DO FILHO GUILHERME; B.2) CONTATAR A OFENDIDA E O FILHO GUILHERME POR QUALQUER MEIO DE COMUNICAÇÃO; PROIBIDO DE FREQUENTAR A RUA QUE DÁ ACESSO à ENTRADA PRINCIPAL DA ESCOLA PROJEÇÃO, SITUADA NA QUADRA 14, SOBRADINHO-DF; c) PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR O CONDOMÍNIO IMPÉRIO DOS NOBRES, SOBRADINHO-DF; d) INDEFIRO O PEDIDO DE PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO E CONTATO, SUSPENSÃO E RESTRIÇÃO DO DIREITO DE VISITAS DO OFENSOR COM A FILHA COMUM, DEVENDO O CONTATO E APROXIMAÇÃO SER INTERMÉDIADO POR TERCEIRA PESSOA, INCLUSIVE NA HORA DE BUSCAR E DEIXAR A CRIANÇA (PODENDO SER, INCLUSIVE, OS FILHOS DO OFENSOR OU FAMILIARES), SENDO QUE OS CONTATOS E VISITAS DAR-SE-ÃO QUINZENALMENTE, ENTRE 13H30 E 18H30, DEVENDO O ENCONTRO SER ASSISTIDO POR TERCEIRO (FILHOS DO OFENSOR OU FAMILIARES (ID 95789130).
Em 03/07/2024, a Defesa requereu a revogação das medidas protetivas de urgência, aduzindo que, no período, se submeteu a tratamento e que as medidas protetivas de urgência prejudicam a sua convivência com a filha menor (ID 202717237).
A ofendida, em 11/07/2024, se manifestou pelo indeferimento do pedido (ID 203868613).
O Ministério Público, por seu turno, requereu o indeferimento do pedido (ID 203930748).
Em 22/07/2024, foi indeferido o pleito Defensivo (ID 204921994).
Em 10/09/2024, foi juntado aos autos o Relatório Técnico 765/2024 (ID 210630793).
Instado a se manifestar, o Ministério Público reiterou a manifestação de ID 203930748 (ID 210734688).
A ofendida pugnou pela manutenção das medidas protetivas de urgência (ID 211553173).
Por fim, o ofensor nada requereu. É o relato.
DECIDO.
Conforme Relatório Técnico 765/2024, os fatores de risco persistem: “Diante do contexto apresentado, considera-se que os fatores de riscos foram minorados devido à interrupção da convivência entre as partes decorrentes dos efeitos das MPUs, as quais, conforme informado, estão sendo cumpridas.
No entanto, persistem fatores de riscos relevantes, especialmente a vulnerabilidade emocional da senhora Veruska, a ausência de tratamento do Sr.
Silvan e a tendência dele em culpabilizar a ex-companheira pelos prejuízos advindos das medidas protetivas.
Ressalta-se que, em um contexto de dinâmica de violência, embora a presença de transtorno mental (principalmente quando não tratado) não seja considerada causa direta dos comportamentos violentos, pode funcionar como potencializador destes.
Considera-se como fatores de proteção o efetivo cumprimento das MPUs e os acompanhamentos de saúde feitos pela Sra.
Veruska.” Desta feita, as razões tecidas na decisão ID 204921994 permanecem hígidas, porquanto a situação de risco atual e iminente se faz presente.
Ademais, conforme outrora disposto, a convivência do ofensor com a filha comum não se encontra tolhida, bastando que haja intermediação por terceira pessoa, havendo, portanto, justa medida e proporcionalidade entre a proteção da indenidade da ofendida e o direito de visitação e convivência entre o ofensor e a filha.
Portanto, não se observa a modificação das bases empíricas que sustentaram o entendimento antes firmado, razão pela qual não há motivo para reconsideração.
Nesse sentido, inclusive, é a orientação dos Tribunais superiores, valendo mencionar o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PERICULOSIDADE DOS AGRAVANTES EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
GRAVIDADE CONCRETA.
INOVAÇÃO NOS FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
NÃO CONSTATAÇÃO.
REAVALIAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR.
ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP.
DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA EM ELEMENTOS NOVOS.
PERMANÊNCIA DOS FUNDAMENTOS JUSTIFICADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR IMPOSTA. 1.
Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2.
A custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social dos agravantes está evidenciada no modus operandi do ato criminoso. 3.
Segundo delineado pelas instâncias ordinárias, os agravantes teriam matado a vítima, com o emprego de recurso que dificultou sua defesa e com a utilização de meio cruel, deferindo-lhe golpes com instrumento corto contundente, para ficar com a guarda de um de seus netos, com apenas quatro anos de idade.
Em seguida, os acusados ocultaram o cadáver da vítima, enterrando-o nos fundos da casa. 4.
Ademais, não há falar em ausência de contemporaneidade como justificativa hábil a infirmar a necessidade de manutenção da prisão preventiva. 5.
Pelo que se depreende, os fatos ocorreram em 2/10/2018 e os agravantes tiveram as prisões temporárias decretadas pelo prazo de trinta dias, por decisão datada de 16/10/2018, vindo a custódia ser prorrogada, em 13/11/2018, e a prisão preventiva decretada por ocasião do recebimento da denúncia, em 12/12/2018.
Ao que tudo indica, não houve lapso temporal relevante entre a data dos fatos e o decreto preventivo.
Acrescenta-se que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo. 6.
Na hipótese, o acórdão do Tribunal estadual, ao denegar o writ originário, não inovou nas razões utilizadas pelo Juízo de primeira instância, limitando-se a tecer maiores considerações acerca da situação fática já delineada no decreto preventivo, razão pela qual não há ilegalidade, sobretudo quando as razões utilizadas pelo Juízo singular são suficientes, por si sós, para a manutenção da constrição cautelar dos réus, como ocorreu no presente caso. 7.
Para a revisão periódica da segregação cautelar, prevista no art.316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, permanecendo os fundamentos justificadores da custódia cautelar, não se faz necessária fundamentação exaustiva baseada em fatos novos.8 .
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 147.912/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 29/11/2021) Pelo exposto, mantenho a decisão ID 204921994 pelos seus próprios fundamentos.
Dê-se ciência às partes.
Circunscrição de Sobradinho - DF, 23 de setembro de 2024 EDUARDO DA ROCHA LEE Juiz de Direito Substituto -
24/09/2024 09:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/09/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 17:51
Recebidos os autos
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23/09/2024 17:51
Deferido o pedido de Sob sigilo, Sob sigilo.
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23/09/2024 16:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/09/2024 23:59.
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18/09/2024 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSOB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho Número do processo: 0706935-93.2021.8.07.0006 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: VERUSKA ALBUQUERQUE PACHECO OFENSOR: SILVAN CARLOS DE AZEVEDO CAMPOS CERTIDÃO Nesta data, faço vista dos autos às partes para ciência/manifestação do paracer de ID.210632702.
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2024 13:55:50.
PAULO CEZAR DE SOUZA NOGUEIRA Servidor Geral -
11/09/2024 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/09/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 13:56
Juntada de Certidão
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11/09/2024 13:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho
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31/07/2024 02:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/07/2024 23:59.
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25/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSOB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho Número do processo: 0706935-93.2021.8.07.0006 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: VERUSKA ALBUQUERQUE PACHECO OFENSOR: SILVAN CARLOS DE AZEVEDO CAMPOS DECISÃO Trata-se de pedido de medida protetiva de urgência, requerido por VERSUKA ALBUQUERQUE PACHECO em desfavor de SILVAN CARLOS DE AZEVEDO CAMPOS, partes já qualificadas nos autos.
Deu origem ao feito a OP 1473/2021-DEAM I. À vista disso, a vítima requereu: i) proibição da aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; ii) proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; iii) restrição de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar; iv) comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação; e (Incluído pela Lei n' 13.984, de 2020); v) acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio.(Incluído pela Lei n' 13.984, de 2020); e vi) suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar.
A vítima, em 15/06/2021, requereu a suspensão das modulações das medidas protetivas outrora determinadas (ID 94642792).
Em 15/06/2021, foi determinado que fosse certificada a existência de medidas protetivas de urgência envolvendo as mesmas partes destes autos e a remessa do feito ao Ministério Público (ID 94644784).
Na mesma data, foi juntada ao feito a cópia da MPU nº 0711328-32.2019.8.07.0006 (ID 94686825).
Em 23/06/2021, a vítima juntou aos autos comprovantes de que o ofensor permaneceu no condomínio em que reside, somente deixando o local após a chegada da equipe de ronda de seguranças (ID 95542169).
Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu: i) imposição da medida cautelar de monitoramento eletrônico; ii) restabelecimento da proibição irrestrita de aproximação e contato entre o requerido e VERUSKA, bem como de frequentar o domicílio dela, inclusive, proibindo-o de entrar no condomínio onde VERUSKA reside; si) restabelecimento das medidas protetivas de suspensão das visitas à filha M.A.C e de proibição de aproximação entre o requerido e a filha M.A.C; iv) o restabelecimento da restrição de contato entre o requerido e a filha M.A.C, devendo dar-se por videochamada, uma vez por semana, mediante intermediação de terceira pessoa; v) manutenção das demais medidas protetivas já deferidas em favor de VERUSKA e do filho GUILHERME; vi) permanência do acompanhamento do caso pelo PROVID; vii) seja certificada a conclusão do estudo pelo NERAV (ID n. 94686825) e, em caso positivo, que seja juntado ao feito o parecer técnico respectivo; viii) seja certificado se o requerido e VERUSKA apresentaram comprovação de participação na oficina para pais e mães do CNJ (ID n. 94686825).
Caso negativo, que sejam intimados a fazê-lo (ID 95551254).
Em 25/06/2021, os pedidos da vítima e do Ministério Público foram parcialmente deferidos, nos seguintes termos: “a) INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAMENTO ELETRONICO; b) MANTENHO AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA DEFERIDAS NOS AUTOS 0711328-32.20219.8.07.0006, ESTANDO O OFENSOR, PORTANTO, PROIBIDO DE: B.1) SE APROXIMAR, A UMA DISTÂNCIA MÍNIMA DE 500 METROS, DA OFENDIDA E DO FILHO GUILHERME; B.2) CONTATAR A OFENDIDA E O FILHO GUILHERME POR QUALQUER MEIO DE COMUNICAÇÃO; PROIBIDO DE FREQUENTAR A RUA QUE DÁ ACESSO à ENTRADA PRINCIPAL DA ESCOLA PROJEÇÃO, SITUADA NA QUADRA 14, SOBRADINHO-DF; c) PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR O CONDOMÍNIO IMPÉRIO DOS NOBRES, SOBRADINHO-DF; d) INDEFIRO O PEDIDO DE PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO E CONTATO, SUSPENSÃO E RESTRIÇÃO DO DIREITO DE VISITAS DO OFENSOR COM A FILHA COMUM, DEVENDO O CONTATO E APROXIMAÇÃO SER INTERMÉDIADO POR TERCEIRA PESSOA, INCLUSIVE NA HORA DE BUSCAR E DEIXAR A CRIANÇA (PODENDO SER, INCLUSIVE, OS FILHOS DO OFENSOR OU FAMILIARES), SENDO QUE OS CONTATOS E VISITAS DAR-SE-ÃO QUINZENALMENTE, ENTRE 13H30 E 18H30, DEVENDO O ENCONTRO SER ASSISTIDO POR TERCEIRO (FILHOS DO OFENSOR OU FAMILIARES (ID 95789130).
Em 03/07/2024, a Defesa requereu a revogação das medidas protetivas de urgência, aduzindo que, no período, se submeteu a tratamento e que as medidas protetivas de urgência prejudicam a sua convivência com a filha menor (ID 202717237).
A ofendida, em 11/07/2024, se manifestou pelo indeferimento do pedido (ID 203868613).
O Ministério Público, por seu turno, requereu o indeferimento do pedido (ID 203930748). É o relato.
DECIDO.
De antemão, oportuno frisar algumas premissas que regem os pedidos de medidas protetivas de urgência e, consequentemente, a aplicação da Lei 11340/2006.
O presente feito refere-se autos apartados de pedido de medida protetiva de urgência que, enquanto medidas cautelares sui generis, têm por fim a proteção de direitos fundamentais, evitando a continuidade da violência e das situações que a favorece, ou seja, não visam processos, mas pessoas, tendo por escopo a prevenir ou cessar a violência praticada no âmbito doméstico e familiar contra a mulher, de modo célere e uniforme.
Isto é, é primordial que se compreenda que, diferente de qualquer outra medida cautelar de natureza penal ou cível, as medidas protetivas de urgência têm natureza de tutela inibitória as quais são instrumentos processuais específicos, satisfativos, independentes, autossuficientes e autônomos voltado a contar o ciclo de violência.
Ademais, como toda tutela provisória, possui como característica a cognição sumária, não definitividade, temporariedade e precariedade, visando, por conseguinte, resguardar a integridade física e psicológica da ofendida, tutelando-se o futuro.
Desta forma, o standart para o deferimento e manutenção das medidas protetivas de urgência é a presença da situação de risco e verossimilhança das alegações, não havendo necessidade que os fatos noticiados sejam necessariamente ilícito penal, nos termos do Enunciado nº 37 do FONAVID e art. 19, § 5º, da Lei 11340/2006.
Neste sentido: "Em conformidade com a doutrina mais autorizada, as medidas protetivas de urgência, previstas no art. 22 da Lei n. 11.340/2006, não se destinam à utilidade e efetividade de um processo específico.
Sua configuração remete à tutela inibitória, visto que tem por escopo proteger a vítima, independentemente da existência de inquérito policial ou ação penal, não sendo necessária a realização do dano, mas, apenas, a probabilidade do ato ilícito" (RHC n. 74.395/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 21/2/2020.).
Oportuno destacar que, nos autos da ação penal correlata 0707150-69.2021.8.07.0006, as medidas protetivas de urgência foram mantidas nos moldes da sentença prolatada na ação penal 0701153-42.20202.8.7.07.0006, nos seguintes termos: “Embora o réu tenha sido absolvido impropriamente, mantenho as medidas protetivas enquanto perdurar o tratamento ambulatorial, ou seja, até que seja averiguada, mediante perícia médica, a cessação da periculosidade, estando o réu proibido de manter contato ou se aproximar da Sra.
VERUSKA e do filho dela, GUILHERME, a menos de 500 (quinhentos) metros, bem como de frequentar o Condomínio Império dos Nobres e a rua que dá acesso à entrada principal da escola Projeção, situada na Quadra 14, ambos situados em Sobradinho/DF”.
De imediato, não há qualquer documento nos autos, referente à perícia médica, que indique a cessação da periculosidade, consoante anteriormente determinado.
Ademais, uma simples leitura do presente feito se verifica a beligerância entre as partes e a incapacidade de o ofensor cumprir as medidas protetivas de urgência que lhe foram impostas, não havendo qualquer fato novo que enseja a revogação das medidas protetivas deferidas e já moduladas, a fim de que fosse preservado o convívio daquele com a filha comum.
Nesse contexto, descabe revogar as medidas protetivas de urgência sob o pretexto de que a “família deve se reconciliar para uma convivência harmoniosa em prol dos filhos.” No caso dos autos, a própria vítima já manifestou o desinteresse em qualquer aproximação e contato com o ofensor.
Tal circunstância, por si só, já seria suficiente para o indeferimento do pedido da Defesa. É estarrecedor algumas afirmações, nas quais, mesmo diante de um contexto familiar abusivo e violento, ainda que reduzido à “violência ínfima”, pregam a todo custo uma reconciliação familiar, ainda que a ofendida assim não o queira, como se fosse culpa daquela ou obrigação de carregar o fardo de suportar um contexto abusivo em nome da “convivência familiar em prol dos filhos.” A Lei 11340/2006 prevê, em seu art. 4º, que: “Na interpretação desta Lei, serão considerados os fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar.” Portanto, a (des)necessidade das medidas protetivas de urgência deve se dar em observância ao melhor interesse da ofendida e não do ofensor, cujos pilares para a concessão são os Princípios da Proteção e Precaução, decorrentes de uma situação de risco atual ou iminente.
O mero decurso de prazo não possui o condão, no caso concreto, de esvaziar a necessidade das medidas protetivas de urgência, sobretudo porque possivelmente elas que mantiverem o ofensor afastado e, consequentemente, a ausência de fatos novos.
Desta forma, as medidas protetivas de urgência deferidas se mostram necessárias e adequadas para resguardar a sua integridade física e psíquica.
E, sob uma ótica da proporcionalidade em sentido estrito, há “justa medida” na relação meio-fim, havendo harmonia plausível, pesando-se o sacrifício de direito (ínfimo) e o bem que se pretende proteger.
A necessidade de proteção presume-se da própria Lei 11.340/2006, sendo que o fito das medidas protetivas é proteger a vítima e não punir o suposto o ofensor.
Diante de todo o contexto, por não vislumbrar qualquer alteração na situação de risco, o pleito da Defesa não merece prosperar, sobretudo porque a convivência com a filha menor não foi tolhida, bastando que haja a intermediação por terceira pessoa.
Por todo o exposto, indefiro o pedido ID 202808686.
Dê-se ciência às partes e ao Ministério Público.
Remetam-se os autos ao NERAV para estudo de caso.
Circunscrição de Sobradinho - DF, 22 de julho de 2024 JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
23/07/2024 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2024 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 17:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
22/07/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 16:33
Recebidos os autos
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22/07/2024 16:33
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
12/07/2024 14:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
12/07/2024 13:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 08:51
Juntada de Certidão
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11/07/2024 19:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/07/2024 02:46
Publicado Despacho em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSOB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho Número do processo: 0706935-93.2021.8.07.0006 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: VERUSKA ALBUQUERQUE PACHECO OFENSOR: SILVAN CARLOS DE AZEVEDO CAMPOS DESPACHO Diante da cota ID 202827448, dê-se vista à ofendida quanto ao pedido ID 202808686.
Após, retornem os autos ao Ministério Público.
Circunscrição de Sobradinho - DF, 3 de julho de 2024 TAÍS SALGADO BEDINELLI Juíza de Direito Substituta -
03/07/2024 18:05
Recebidos os autos
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03/07/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 14:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
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03/07/2024 13:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 12:53
Processo Desarquivado
-
03/07/2024 12:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2021 07:32
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2021 20:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2021 17:14
Expedição de Certidão.
-
28/06/2021 17:13
Juntada de Certidão
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26/06/2021 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2021 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2021 18:35
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 17:08
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2021 16:01
Recebidos os autos
-
25/06/2021 16:01
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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23/06/2021 18:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
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23/06/2021 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2021 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2021 13:33
Juntada de Certidão
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15/06/2021 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/06/2021 15:33
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 15:33
Juntada de Certidão
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15/06/2021 13:47
Recebidos os autos
-
15/06/2021 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2021 12:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/06/2021 12:21
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Plantão para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho - (em diligência)
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15/06/2021 12:20
Recebidos os autos
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15/06/2021 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2021 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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15/06/2021 09:52
Remetidos os Autos da(o) Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho para Núcleo Permanente de Plantão - (em diligência)
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15/06/2021 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2021
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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