TJDFT - 0711208-23.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 03:26
Decorrido prazo de JOSE FELIPE FONTENELE NETO em 13/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 02:55
Publicado Certidão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
29/07/2025 02:55
Publicado Edital em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 10:05
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 23:58
Recebidos os autos
-
24/07/2025 23:58
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará.
-
24/07/2025 17:49
Expedição de Edital.
-
24/07/2025 17:47
Expedição de Termo.
-
24/07/2025 16:02
Juntada de Petição de manifestação
-
24/07/2025 08:47
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
23/07/2025 16:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
23/07/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 16:33
Transitado em Julgado em 04/07/2025
-
04/07/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 02:41
Publicado Sentença em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0711208-23.2023.8.07.0014 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARCELO CLAUDIO MAGALHAES FONTENELE REQUERIDO: JOSE FELIPE FONTENELE NETO SENTENÇA MARCELO CLÁUDIO MAGALHÃES FONTENELE, já qualificado nos autos da Ação de Curatela com Pedido de Tutela Provisória de Urgência referente a JOSÉ FELIPE FONTENELE NETO, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença proferida (ID 225453656), com fundamento no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil.
Alega o Embargante que a r. sentença incorre em contradição.
Sustenta que, embora a conclusão da decisão tenha decretado a incapacidade relativa do Requerido para gerir atos da vida civil relacionados à administração de proventos/aposentadoria, contas bancárias, bens móveis e imóveis, e decisões sobre tratamento médico, a linha argumentativa apresentada pelo Juízo demonstra a absoluta incapacidade do Requerido para tais atos.
O Embargante aponta que a sentença destacou que o Requerido não possui "adequado discernimento para a prática plena dos Atos da Vida Civil", que "não consegue exprimir validamente sua vontade, dependendo da ajuda de terceiros para a prática dos atos da vida cotidiana e civil, bem como administração de bens".
Cita, ainda, trechos de relatórios médicos e periciais que enquadram o quadro como "alienação mental" com comprometimento do "discernimento necessário para reger os vários atos da vida civil".
Argumenta que tais afirmações levam à conclusão de absoluta incapacidade para os atos civis, negociais e patrimoniais, e que o art. 85 da Lei 13.146/2015 não exclui tal incapacidade para o gerenciamento desses atos.
Requer o acolhimento dos Embargos para sanar a contradição e declarar a absoluta incapacidade do requerido para a realização dos Atos da Vida Civil.
Os Embargos foram opostos tempestivamente, tendo o sistema registrado ciência em 14/02/2025, com termo inicial em 17/02/2025 e termo final em 21/02/2025, data da oposição.
Em sede de contrarrazões, a Curadoria Especial manifestou-se pela rejeição dos Embargos.
Argumenta que não se verifica a contradição apontada, pois a sentença foi devidamente fundamentada no sentido de que a decretação de incapacidade que justifica a interdição é, no ordenamento jurídico atual, sempre relativa.
Esclarece que, após o advento da Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a única hipótese de incapacidade absoluta se restringe aos menores de 16 anos (art. 3º do Código Civil), enquanto as demais situações que ensejam a interdição configuram incapacidade relativa, nos termos do art. 4º, inciso III, do Código Civil.
Sustenta que a sentença apresentou fundamentação clara e coerente, e que eventual decretação de incapacidade absoluta não seria juridicamente cabível.
Considera que a argumentação do Embargante evidencia mera inconformidade com o mérito da decisão, o que deve ser veiculado por meio de recurso apropriado.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, em sua manifestação, requereu o conhecimento dos aclaratórios e, no mérito, pelo seu não provimento.
Entende que a pretensão deduzida diz com a modificação da conclusão alcançada na sentença, devendo ser buscada pela via recursal apropriada. É o relatório.
Decido.
Conheço dos Embargos de Declaração, uma vez que presentes os requisitos de admissibilidade, notadamente a tempestividade.
Contudo, não assiste razão ao Embargante quanto à alegada contradição.
Compulsando os autos, verifica-se que a sentença, ao decretar a interdição, fundamentou-se na necessidade e conveniência da nomeação de curador, com base em documentos médicos e pericial, apontando que o curatelando é portador de síndrome demencial que retira o adequado discernimento para a prática plena dos Atos da Vida Civil.
Concluiu que o requerido não consegue exprimir validamente sua vontade e depende de ajuda de terceiros para atos da vida cotidiana, civil e administração de bens.
A sentença expressamente citou o art. 1.767, I, do Código Civil, que prevê a curatela para aqueles que não puderem exprimir sua vontade.
Ao definir o grau de incapacidade, a sentença, em consonância com o pedido inicial, decretou a INTERDIÇÃO por INCAPACIDADE RELATIVA de José Felipe Fontenele Neto, declarando-o RELATIVAMENTE INCAPAZ para gerir os próprios atos civis concernentes à administração de proventos/aposentadoria, contas bancárias, bens móveis e imóveis, e decisões sobre tratamento médico.
A sentença, de fato, ao aplicar o direito ao caso concreto, considerou a previsão do artigo 85 da Lei 13.146/2015, o qual estabelece que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando, entre outros, o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Conforme argumentado pela Curadoria Especial, e corroborado pela doutrina majoritária e jurisprudência pátria, após a Lei 13.146/2015, que alterou o Código Civil, a interdição não mais implica, por si só, em incapacidade absoluta.
A incapacidade absoluta ficou restrita aos menores de 16 anos (art. 3º do CC), enquanto aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, são considerados relativamente incapazes (art. 4º, inciso III, do CC).
Assim, embora a descrição fática da condição de saúde do interditando possa levar à conclusão de uma severa limitação em sua capacidade de autodeterminação e gestão de sua vida, a classificação jurídica dessa incapacidade, para fins de interdição no ordenamento vigente, é de incapacidade relativa.
A sentença, portanto, ao qualificar a incapacidade como relativa, aplicou corretamente a norma legal em vigor, e ao delimitar a curatela aos atos patrimoniais e negociais, respeitou o disposto no art. 85 da Lei 13.146/2015.
Portanto, a sentença não incorreu em contradição.
A descrição da severidade da condição do interditando é o fundamento fático para a interdição e a necessidade de curatela, enquanto a classificação jurídica dessa condição, nos termos da lei, é de incapacidade relativa.
O que o Embargante aponta como contradição é, na verdade, uma divergência quanto à qualificação jurídica da incapacidade aplicada pela sentença, sendo certo que o art.3º do CC, em sua novel redação, destaca que somente os menores de 16 anos são absolutamente incapazes no nosso sistema jurídico.
Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração, mas, no mérito, REJEITO-OS, por não verificar a alegada contradição.
Intimem-se.
DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito -
07/06/2025 07:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/06/2025 19:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/06/2025 18:39
Recebidos os autos
-
06/06/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 18:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/05/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
06/05/2025 17:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/03/2025 14:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/03/2025 18:47
Recebidos os autos
-
07/03/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
21/02/2025 16:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/02/2025 18:51
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 18:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/02/2025 17:41
Publicado Sentença em 14/02/2025.
-
13/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 14:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/02/2025 07:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/02/2025 16:35
Recebidos os autos
-
11/02/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 16:35
Julgado procedente o pedido
-
10/02/2025 11:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
07/02/2025 18:34
Recebidos os autos
-
07/02/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 02:38
Decorrido prazo de MARIO DE ABREU GONCALVES em 10/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
02/12/2024 17:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de MARIO DE ABREU GONCALVES em 27/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 14:38
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 14:49
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/10/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 19:27
Juntada de Petição de laudo
-
21/10/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIO DE ABREU GONCALVES em 18/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIO DE ABREU GONCALVES em 09/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIO DE ABREU GONCALVES em 08/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIO DE ABREU GONCALVES em 16/09/2024 23:59.
-
17/07/2024 12:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/07/2024 04:41
Decorrido prazo de MARCELO CLAUDIO MAGALHAES FONTENELE em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:22
Decorrido prazo de MARIO DE ABREU GONCALVES em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:22
Decorrido prazo de MARIO DE ABREU GONCALVES em 11/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 02:53
Publicado Petição em 04/07/2024.
-
03/07/2024 04:08
Decorrido prazo de MARIO DE ABREU GONCALVES em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
EXCELENTÍSSIMO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA, DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO GUARÁ – DISTRITO FEDERAL Processo: 0711208-23.2023.8.07.0014 O Dr.
Mário de Abreu Gonçalves, nomeado como perito para atuar no presente processo e já qualificado anteriormente nos autos, vêm respeitosamente à presença de V.
Exa. informar sobre o plano de trabalho. 1- Disponibiliza o horário das 09:00h do dia 05 de agosto de 2024 para a realização da perícia médica e indica o local como sendo a clínica SMG – Medicina Especializada, localizada no Centro Clínico Linea Vitta em SGAS 616 s/n, Bloco C, salas 119 e 120, L2 Sul, Brasília – DF, telefone: (61) 3346-44984; 2- Pede ao periciando e aqueles que a acompanharem que traga no dia da perícia todos os exames, relatórios, documentos e laudos médicos que tiver à mão, independentemente se existe cópia no processo, para facilitar a possível comprovação das doenças alegadas e/ou seus desdobramentos; Desta forma, requer a juntada desta aos autos para tornar ciente todas as partes interessadas e devidos fins de direito.
Atenciosamente. (assinado eletronicamente) Dr.
Mário de Abreu Gonçalves Perito Médico Psiquiatra CRM-DF: 17.235 RQE: 13.081 Brasília-DF, 28 de junho de 2024 -
01/07/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 20:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/06/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 15:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/05/2024 03:32
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:38
Publicado Despacho em 17/05/2024.
-
16/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 15:49
Recebidos os autos
-
14/05/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
29/04/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 03:01
Publicado Certidão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 04:05
Decorrido prazo de MARIO DE ABREU GONCALVES em 29/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 21:16
Recebidos os autos
-
01/02/2024 21:16
Outras decisões
-
01/02/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
01/02/2024 15:40
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/02/2024 14:00, Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará.
-
01/02/2024 15:38
Recebidos os autos
-
15/01/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
10/01/2024 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 02:38
Publicado Certidão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 09:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/12/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 14:21
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/02/2024 14:00, Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará.
-
05/12/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 22:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/12/2023 18:27
Recebidos os autos
-
04/12/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 18:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/11/2023 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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