TJDFT - 0706916-82.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 15:46
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 15:45
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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29/08/2024 13:43
Recebidos os autos
-
29/08/2024 13:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/08/2024 13:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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29/08/2024 13:27
Decorrido prazo de KEZIA CRISTINA GOMES DOS SANTOS - CPF: *23.***.*58-26 (EXEQUENTE) em 28/08/2024.
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21/08/2024 17:25
Juntada de Certidão
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21/08/2024 15:33
Juntada de Certidão
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21/08/2024 13:57
Juntada de Certidão
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21/08/2024 13:57
Juntada de Alvará de levantamento
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20/08/2024 17:27
Juntada de Certidão
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20/08/2024 17:11
Juntada de Certidão
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20/08/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 03:08
Juntada de Certidão
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09/08/2024 02:27
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 11:04
Juntada de Certidão
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06/08/2024 19:52
Recebidos os autos
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06/08/2024 19:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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06/08/2024 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/08/2024 16:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/08/2024 09:39
Recebidos os autos
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06/08/2024 09:39
Outras decisões
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06/08/2024 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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06/08/2024 04:25
Processo Desarquivado
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05/08/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 08:54
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 04:40
Processo Desarquivado
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24/07/2024 21:04
Decorrido prazo de SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 08:46
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 08:46
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 08:45
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de KEZIA CRISTINA GOMES DOS SANTOS em 19/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:52
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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09/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0706916-82.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KEZIA CRISTINA GOMES DOS SANTOS REQUERIDO: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois as partes não pugnaram pela produção de prova oral.
Não há preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que autora e ré se enquadram no conceito de consumidora e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Na espécie, dos documentos carreados aos autos tem-se por indiscutível a queda da requerente no estabelecimento da ré, por estar o piso onde ocorreu o sinistro escorregadio.
Tal conclusão se chega da juntada do boletim de ocorrência, imagens de ID 196759836, que demonstra o local da queda, o piso molhado sem qualquer sinalização e as lesões experimentadas as quais foram confirmadas posteriormente por meio do laudo de exame de corpo de delito de ID 201273461.
Destaca-se, ainda, que a ré em defesa aponta que se colocou a disposição da requerente para custear as despesas decorrentes do acidente.
Noutra banda, a ré não logrou comprovar qualquer excludente de responsabilidade na forma do art. 14, §3º, do CDC.
Convém salientar que, tratando-se de relação de consumo, como já afirmado, incide a responsabilidade objetiva, onde o fornecedor do produto ou do serviço responde independente de culpa (artigos 12 e 14, do CDC).
Além do mais, se o evento ocorreu, a única conclusão a ser tirada é no sentido de que as cautelas por parte dos prepostos da requerida não foram suficientes, considerando ausência de sinalização no local do piso molhado, incidindo o disposto no art. 927 do Código Civil.
Destarte, tenho por evidenciada a ocorrência de danos morais, pois em face do acidente, autora sofreu lesão descritas no laudo de exame de corpo de delito, fato este que, a meu juízo, tem o condão de romper do equilíbrio psicológico da consumidora.
Indubitável, por isso, a ofensa a sua dignidade humana, afetando seus direitos da personalidade.
Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, devem ser considerados vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas como a reprovabilidade do fato, a intensidade e duração do sofrimento, a capacidade econômica de ambas as partes, todas limitadas pelo princípio da razoabilidade a fim de que a compensação não se transforme em fonte de enriquecimento ilícito.
No presente feito, a conduta da parte ré é merecedora de reprovabilidade, para que atos como estes não sejam banalizados.
Mostra-se relevante, assim, o valor de desestímulo para a fixação do dano moral, que representa o caráter pedagógico da reparação.
Esta tendência é verificável também na jurisprudência, conforme já sinalizou o Superior Tribunal de Justiça: “...
Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares...” (REsp 355392 Min.
Nancy Andrighi).
Neste sentido devem ser consideradas as circunstâncias e a necessidade de que os fornecedores de produtos e serviços ajam de acordo com a boa-fé objetiva, de modo a tornar mais justas e equânimes as relações de consumo.
Lado outro, deve-se considerar que a ré procurou a autora e se colocou a disposição, conforme se verifica dos documentos de ID 202498602.
Considero o valor de desestímulo, a necessidade de se reprimir o abuso e as condições econômicas da parte autora e da parte ré, para arbitrar em R$ 2.000,00 (dois mil reais) o valor de indenização suficiente como resposta para o fato da violação do direito.
Por fim, quanto ao pedido de condenação da ré em promover a apresentação das imagens do circuito interno de TV gravadas no momento da ocorrência do fato, não é o caso de procedência, pois evidentemente se tornaram desnecessárias para a resolução da lide.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a pagar à autora, a título de danos morais, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora a contar desta data.
Em consequência, declaro resolvida a fase de conhecimento com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/07/2024 15:48
Juntada de Certidão
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05/07/2024 08:30
Recebidos os autos
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05/07/2024 08:30
Julgado procedente em parte do pedido
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05/07/2024 04:51
Decorrido prazo de KEZIA CRISTINA GOMES DOS SANTOS em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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05/07/2024 00:24
Recebidos os autos
-
05/07/2024 00:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
05/07/2024 00:24
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 14:07
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 10:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/06/2024 10:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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21/06/2024 10:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/06/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/06/2024 02:42
Recebidos os autos
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19/06/2024 02:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/05/2024 21:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2024 09:00
Juntada de Petição de certidão de juntada
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17/05/2024 13:35
Expedição de Mandado.
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17/05/2024 13:31
Juntada de Certidão
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16/05/2024 21:15
Juntada de Certidão
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16/05/2024 21:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/05/2024 17:56
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/05/2024 13:24
Juntada de Petição de certidão de juntada
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14/05/2024 21:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/05/2024 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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