TJDFT - 0701220-49.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 18:39
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 17:29
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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08/08/2024 02:15
Decorrido prazo de VILMONDES MONTEIRO DA SILVA em 07/08/2024 23:59.
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17/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR1 Gabinete do Juiz de Direito Antonio Fernandes da Luz Número do processo: 0701220-49.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VILMONDES MONTEIRO DA SILVA AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN DECISÃO Vistos, etc.
Dispõe o artigo 54 da Lei 9.099/95 que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Não obstante, os recursos, salvo a concessão de gratuidade de justiça, reclamam preparo, na forma do § 1º do artigo 42 do mesmo diploma legal, o qual compreende todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, devendo ser feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
Na forma do art. 29, inciso II, c/c art. 31, § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais o agravo de instrumento está sujeito a preparo, que deve ser efetuado e comprovado nas 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
O agravante requereu a concessão da gratuidade de justiça quando da interposição do Agravo de Instrumento.
Por meio da decisão ID 60315574, foi determinada a intimação do agravante para comprovar a alegada hipossuficiência, anexando aos autos cópia da carteira de Trabalho e contracheque atuais, e declaração de imposto de renda atualizada do último ano, a fim de comprovar os valores de sua receita e respectivas despesas, no prazo de 5 (cinco) dias.
Todavia, o agravante quedou-se inerte, conforme certidão ID 60878358.
Após, foi proferida decisão ID 60911944, indeferindo a gratuidade de justiça, e determinando a intimação do agravante para no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, proceder ao recolhimento do preparo recursal, que no caso do Agravo de Instrumento abrange apenas o valor do preparo propriamente dito, sob pena de deserção.
O agravante deixou transcorrer "in albis" o prazo para manifestação, conforme certidão ID 61215473.
O agravante de modo intempestivo, protocolou a petição ID 61242320, anexando cópia do contracheque do mês de maio/2024, requerendo a concessão da gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido.
O preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso, na forma do § 1º do artigo 42 da Lei 9.099/95, e como tal constitui matéria de ordem pública, de modo que, desatendido, importa no não conhecimento do recurso, independentemente de qualquer outra consideração.
De acordo com o Enunciado nº 80 do FONAJE: O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) e, via de consequência, inaplicável o art. 1007, § 2º, do CPC/15.
Precedente: Acórdão n.1196692, 07056458120198070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO Terceira Turma Recursal, Data de Julgamento: 28/08/2019, Publicado no DJE: 03/09/2019.
Pág.: sem página cadastrada, partes Ricardo Martins Vieira versus Confederação nacional das Cooperativas do SICOOB Ltda e Acórdão n. 1382813, 0714102-56.2020.8.07.0020, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, Data de Julgamento: 03/11/2021, Publicado no DJE: 17/11/2021.
Pág: sem página cadastrada, partes Francisco Elson Costa Rocha versus Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB).
Na espécie, o agravante após decisão que indeferiu a gratuidade de justiça, deixou de apresentar o comprovante de pagamento do preparo propriamente dito.
Portanto, as decisões ID 60315574 e ID 60911944 encontram-se preclusas, não cabendo qualquer discussão a respeito.
Deste modo, indefiro o pedido constante da petição ID 61242320.
Ressalta-se que o pedido de gratuidade de justiça pode ser requerido a qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 99 do CPC/2015).
Todavia, o deferimento da gratuidade de justiça não possui efeito retroativo, de forma que sua concessão posterior à interposição do recurso não tem o condão de isentar a parte de comprovar o recolhimento das custas e do preparo recursal, a fim de descaracterizar a deserção já concretizada.
Precedentes do STJ: AgInt no AREsp n. 2.057.024/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022 e AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.894.361/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022.
Assim, o recurso é deserto.
Isto posto, não conheço do recurso.
Condeno o agravante ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios, nos termos da Súmula nº 41 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
Após a preclusão comunique-se ao Juízo de origem, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
I.
Brasília/DF, 8 de julho de 2024.
ANTONIO FERNANDES DA LUZ Juiz de Direito -
15/07/2024 14:54
Recebidos os autos
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15/07/2024 14:54
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de VILMONDES MONTEIRO DA SILVA - CPF: *23.***.*29-04 (AGRAVANTE)
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08/07/2024 15:33
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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08/07/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 13:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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06/07/2024 02:18
Decorrido prazo de VILMONDES MONTEIRO DA SILVA em 05/07/2024 23:59.
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03/07/2024 07:32
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR1 Gabinete do Juiz de Direito Antonio Fernandes da Luz Número do processo: 0701220-49.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VILMONDES MONTEIRO DA SILVA AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN DECISÃO Vistos, etc.
O objetivo final do instituto da gratuidade de justiça é garantir o livre acesso ao judiciário não permitindo que nenhuma lesão ou ameaça a direito seja excluída da apreciação deste Poder em razão da pobreza de quem necessita.
A análise da referida alegação é feita pelo juiz a quem caberá decidir pelo deferimento ou indeferimento do pleito diante da concreta situação descrita nos autos.
No mais, quanto ao pedido de deferimento dos benefícios da justiça gratuita, havendo dúvida acerca da hipossuficiência econômica alegada pelo agravante, foi determinada pelo Juízo a comprovação da miserabilidade jurídica, por meio da decisão ID 60315574, de cujo ônus o agravante não se desincumbiu.
O agravante deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação acerca da referida decisão, conforme certidão ID 60878358.
Assim, é de ser indeferido o pedido de gratuidade da Justiça formulado pelo agravante, ante a não demonstração da sua hipossuficiência econômica para arcar com valor do preparo propriamente dito.
Desse modo, intime-se o agravante para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, proceda ao recolhimento do preparo recursal, que abrange o valor do preparo propriamente dito, sob pena de deserção.
I.
Brasília/DF, 28 de junho de 2024.
ANTONIO FERNANDES DA LUZ Juiz de Direito -
28/06/2024 16:18
Recebidos os autos
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28/06/2024 16:18
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VILMONDES MONTEIRO DA SILVA - CPF: *23.***.*29-04 (AGRAVANTE).
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28/06/2024 16:00
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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28/06/2024 12:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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28/06/2024 02:18
Decorrido prazo de VILMONDES MONTEIRO DA SILVA em 27/06/2024 23:59.
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20/06/2024 02:29
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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20/06/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 07:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/06/2024 16:58
Juntada de Certidão
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03/06/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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