TJDFT - 0721062-46.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721062-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FONSECA, YOSHINAGA E SALMERON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: CONDOMINIO BOSSA NOVA SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, proposta por FONSECA, YOSHINAGA E SALMERON ADVOGADOS ASSOCIADOS em desfavor de CONDOMINIO BOSSA NOVA, conforme qualificações constantes dos autos.
Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID nº 202204825, e considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO em face do pagamento.
Sem custas remanescentes.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
14/10/2024 13:19
Arquivado Definitivamente
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14/10/2024 13:14
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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11/10/2024 17:18
Recebidos os autos
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11/10/2024 17:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/10/2024 18:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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08/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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08/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 18:45
Juntada de Certidão
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07/10/2024 18:45
Juntada de Alvará de levantamento
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04/10/2024 16:06
Recebidos os autos
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04/10/2024 16:06
Outras decisões
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02/10/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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02/10/2024 18:54
Juntada de Certidão
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30/09/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 03:02
Juntada de Certidão
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09/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721062-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: FONSECA, YOSHINAGA E SALMERON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: CONDOMINIO BOSSA NOVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da notícia do trânsito em julgado, converto o cumprimento Provisório em Definitivo.
Anote-se.
Intime-se o réu para que complemente o depósito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito com adoção de medidas expropriatórias. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
05/09/2024 13:41
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/09/2024 19:23
Recebidos os autos
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04/09/2024 19:23
Outras decisões
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04/09/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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04/09/2024 15:42
Juntada de Certidão
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03/09/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de RUDGE LEITE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 26/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO BOSSA NOVA em 22/08/2024 23:59.
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05/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 05/08/2024.
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02/08/2024 14:36
Juntada de Certidão
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02/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 17:49
Recebidos os autos
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31/07/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721062-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: RUDGE LEITE ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: CONDOMINIO BOSSA NOVA CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição pelo Credor (ID202657035).
Fica o Devedor intimado para manifestar-se sobre as alegações apresentadas, bem como, caso assim entenda, completar o depósito efetuado, sob pena de prosseguimento do feito.
Prazo: 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2024 18:40:32.
CRISTIANE DE SOUZA BARRETO Servidor Geral -
04/07/2024 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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04/07/2024 19:57
Juntada de Certidão
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04/07/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 18:40
Juntada de Certidão
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02/07/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 03:59
Publicado Certidão em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 15:08
Juntada de Certidão
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28/06/2024 03:05
Juntada de Certidão
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27/06/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 02:46
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 10:31
Recebidos os autos
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04/06/2024 10:31
Outras decisões
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03/06/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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03/06/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 17:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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