TJDFT - 0701483-88.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 08:47
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 03:23
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 23:17
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 03:40
Decorrido prazo de CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA em 25/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
09/08/2025 11:36
Recebidos os autos
-
09/08/2025 11:36
Recebida a emenda à inicial
-
09/08/2025 11:36
Outras decisões
-
08/08/2025 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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07/08/2025 11:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/08/2025 12:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/08/2025 12:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/08/2025 08:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 16:32
Recebidos os autos
-
29/07/2025 16:32
Outras decisões
-
14/07/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/07/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
08/07/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 10:11
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA em 29/08/2024 23:59.
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28/08/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0701483-88.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELISA MEDEIROS ALVES DE ARAUJO REQUERIDO: CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse(m) a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais (http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), ou procure(m) um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Por oportuno, consigno que somente o navegador Mozilla Firefox é compatível para emissão das guias de custas judiciais.
Para utilizar o serviço, primeiro é necessário realizar seu cadastro.
Após o cadastramento, será enviada uma mensagem, via e-mail, para liberação do cadastro.
Caso não recebe o e-mail para liberação, verifique suas pastas "spam", "lixeira" ou "lixo".
As guias podem ser pagas por meio da internet, nas agências bancárias ou nos terminais de autoatendimento de qualquer instituição financeira, bem como nos correspondentes bancários, casas lotéricas e Correios.
Efetuado o pagamento, o comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos.
Após a intimação da(s) parte(s), proceda-se as devidas baixas e anotações de praxe. *datado e assinado digitalmente* -
20/08/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 10:19
Recebidos os autos
-
06/08/2024 10:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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05/08/2024 07:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/08/2024 07:23
Transitado em Julgado em 28/07/2024
-
01/08/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
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28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA em 26/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/07/2024 03:00
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0701483-88.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELISA MEDEIROS ALVES DE ARAUJO REQUERIDO: CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por ELISA MEDEIROS ALVES DE ARAÚJO em desfavor de CEAM BRASIL – PLANOS DE SAÚDE LIMITADA.
A parte autora sustenta na inicial (ID. 184887859) que é beneficiária de plano de saúde junto à requerida desde 10/12/2023, e que foi hospitalizando no HOSPITAL SANTA MARTA, momento em que o médico informou a necessidade de realização de cirurgia de videoapendicectomia, com urgência, com possibilidade inclusive, de óbito.
No entanto, aduz que, embora destacado o caráter de urgência, o pedido foi recusado pela requerida, em razão de carência contratual.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido.
Ao final, requer: (i) a antecipação dos efeitos da tutela para determinar à requerida que autorize e custeie em caráter de urgência/emergência todos os procedimentos médicos indicados ao restabelecimento da saúde da parte autora, em especial realização de cirurgia de videoapendicectomia; (ii) no mérito, a procedência do pedido com a confirmação da tutela antecipada; (iii) a condenação da requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais; (iv) a condenação da requerida nas verbas sucumbenciais; (v) a gratuidade de justiça.
A parte autora encontra-se assistida pela Defensoria Pública do Distrito Federal, e juntou documentos.
Em sede de plantão judiciário, foi deferida a tutela de urgência requerida (ID. 184888457).
Deferida a gratuidade de justiça à parte autora (ID. 186729195).
Citada, a parte requerida apresentou contestação (ID. 186835324).
Em sede de preliminar, impugnou a gratuidade de justiça concedida à parte autora e suscitou a ausência de interesse de agir.
No mérito, defenda que o contrato do requerente ainda estava em prazo de carência, autorizando a limitação do atendimento, e sustentando a inexistência de ato ilícito e de dano moral indenizável.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido autoral, revogação da liminar deferida.
A parte ré juntou documentos.
A parte autora, intimada, apresentou réplica (ID. 187578256), oportunidade em que reforçou os argumentos esposados na inicial.
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 - Preliminares: Inicialmente, sobre a impugnação à gratuidade de justiça, nada a prover.
Com efeito, uma vez concedida a gratuidade de justiça, compete à outra parte o ônus de provar a capacidade financeira do beneficiário.
No caso em tela, a parte requerida não apresentou elementos que comprovem a ausência de miserabilidade.
Os documentos apresentados pela parte autora (ID. 186288325 e seguintes), admitidos pelo juízo ao deferir a gratuidade de justiça, impõe ao impugnante o ônus da demonstração da situação financeira incompatível com a concessão do benefício.
A parte requerida, contudo, não produziu qualquer prova neste sentido.
Assim, REJEITO a preliminar alegada e mantenho a gratuidade de justiça deferida à parte requerente.
Em relação à preliminar da ausência de interesse de agir, também não merece acolhimento.
Embora a parte requerida alegue que já havia concedido autorização para o procedimento cirúrgico antes do conhecimento e habilitação do presente processo, vê-se, pelo documento de ID. 184887863, que houve a negativa por parte da requerida, e que o procedimento só restou autorizado após o ajuizamento da demanda.
Desta forma, há demonstrando a necessidade e utilidade do processo.
Em consequência, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir.
Não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 - Mérito: Cumpre destacar, inicialmente, que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à espécie dos autos, conforme enunciado nº 469 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.
No caso em espécie, a controvérsia cinge-se em aferir se há obrigação da parte requerida em custear internação da parte autora no presente caso, bem como se há dano moral indenizável em razão da negativa da cobertura contratual.
Após análises dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico assistir razão à autora.
No mérito, são pontos incontroversos a contratação do plano de saúde e a recusa de cobertura para internação, em razão da carência.
A controvérsia dos autos reside, então, na licitude, ou não, da negativa.
Sabe-se que as operadoras de plano de saúde, conforme a legislação de regência, têm a faculdade de estabelecer contratualmente prazo de carência para a vigência das coberturas contratadas, desde que iguais ou inferiores aos limites trazidos no artigo 12, inciso V, da Lei nº 9.656/98.
O lapso temporal estabelecido contratualmente e alegado pela ré como matéria de defesa apenas poderia ser observado para a cobertura das despesas de internação regular, ou seja, de procedimento realizado de acordo com a normal previsão médica.
Na hipótese de tratamento emergencial, como no caso dos autos, a cobertura e o tratamento são garantidos ao consumidor, na medida em que se amolda ao prazo de carência máximo de 24 horas previsto no artigo 12, inciso V, alínea "c", da Lei 9656/98.
Consigno que o período mencionado foi cumprido pelo paciente, já que a adesão aconteceu em 10/01/2024 (ID. 184887862, p. 1) e a solicitação de internação em 28/01/2024 (id. 184887864).
Dispõe o artigo 35-C, inciso I, da Lei n. 9.656/98 que “é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos (...) de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente”.
A interpretação de cláusula que exclua da disposição legal supracitada a internação ou cirurgia de emergência é incompatível com a lei, com as normas contratuais que regem a relação jurídica das partes e com a própria disciplina constitucional, que tutela o direito à saúde como direito fundamental, com irradiação horizontal e impositiva aos próprios particulares.
Eventual alegação de incidência isolada do artigo 12, V, ‘a’ ou ‘b’, do referido diploma legal, ou dos dispositivos da Resolução CONSU nº 13/1998, não merecem ser acolhidas.
Isto porque a alínea ‘c’ destaca expressamente que, em situações de urgência ou emergência, a carência se reduz ao prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ainda que a internação seja decorrente de situação pós-parto.
Como se observa do relatório médico juntado no id. 184887864, o procedimento cirúrgico que a parte autora necessita ser submetida – ao contrário do defendido pela parte requerida –, é de caráter de urgência, já que, em decorrência do quadro clínico da autora, o médico assistente da parte autora destacou: “RISCO DE COMPLICAÇÕES QUE PODEM LEVAR AO AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE E INCLUSIVE ÓBITO EM ÚLTIMA INSTANCIA SE NÃO DEVIDAMENTE TRATADO”.
No mais, vê-se que o e.
STJ, no mesmo sentido, consolidou o entendimento por meio do enunciado de Súmula 597: “A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.” Diante dos argumentos expostos, assiste razão à autora quanto à abusividade da negativa da requerida em custear a internação que de forma induvidosa possui caráter de emergência.
Isto porque a requerida assumiu o risco da exploração de atividade de seguro de saúde, não podendo impor restrições desconformes com o ordenamento jurídico, muito menos que violem expressa disposição de lei.
Com relação ao dano moral, verifico estarem presentes os requisitos para sua incidência.
O dano moral, no caso, é verificado in re ipsa, bastando a comprovação da ilicitude da conduta para demonstração do dano moral.
Há dano à própria personalidade da autora, sendo tal fato extreme de dúvida e independente de prova, ainda mais quando demonstrado nos autos que a autora, diante de grave quadro de saúde conforme relatado pelo profissional médico, teve recusada cobertura para internação a que teria direito por força de texto expresso da lei, causando espera e risco de piora do seu quadro, conforme relatório médico.
A lesão à sua personalidade e dignidade é evidente, vez que em momento de grave enfermidade física, a autora teve recusada a internação nos termos considerados essenciais pelos profissionais de saúde que a atendem, fato que poderia ser determinante para a possibilidade de cura do seu grave quadro, ou mesmo da preservação da vida.
A simples menção ao risco concreto, real e imediato de perecimento da vida tem o condão de abalar profundamente a personalidade, e gerar efeitos duradouros e de intensidade desconhecida para o desenvolvimento de sua personalidade humana.
A dignidade humana é direito de caráter constitucional intrínseco à personalidade humana e passível de reparação por danos materiais e morais.
Desta forma, o direito dá guarida à pretensão da requerente.
Sem prejuízo, ressalte-se o caráter punitivo do fato posto em juízo, por sua especial gravidade, submetendo a parte autora à espera por internação a que teria direito, diante de grave quadro, gerando risco acentuado.
Assim, diante da gravidade do fato, da negativa por parte da requerida, o caráter punitivo do dano moral, fixo o dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em consequência, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para: 1) CONDENAR a parte requerida para que autorize e custeie em caráter de urgência a internação da parte autora para realização de videoapendicectomia, bem como todos os exames, os materiais, os medicamentos e os procedimentos médicos indicados ao restabelecimento da saúde da parte autora, confirmando os efeitos da tutela anteriormente concedida (ID. 184888457); 2) Condenar a parte requerida ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais; o referido valor será atualizado pelo INPC a partir da presente data (arbitramento - Súmula 362/STJ), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do ilícito, ou seja, da data da recusa injustificada de internação (28/01/2024 – ID. 184887863).
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC.
Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC.
Condeno a parte requerida nas custas e nos honorários sucumbenciais, estes quantificados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono da requerente, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, remetendo os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
02/07/2024 16:56
Recebidos os autos
-
02/07/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 16:56
Julgado procedente o pedido
-
13/06/2024 14:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/06/2024 13:34
Recebidos os autos
-
21/05/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/05/2024 20:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/05/2024 03:27
Decorrido prazo de CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA em 15/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 16:56
Juntada de Petição de especificação de provas
-
08/05/2024 02:43
Publicado Certidão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 04:22
Decorrido prazo de ELISA MEDEIROS ALVES DE ARAUJO em 01/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 07:46
Expedição de Certidão.
-
17/03/2024 22:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/02/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 16:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/02/2024 16:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/02/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 10:06
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 18:59
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2024 17:15
Recebidos os autos
-
16/02/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 17:15
Concedida a gratuidade da justiça a ELISA MEDEIROS ALVES DE ARAUJO - CPF: *41.***.*46-46 (REQUERENTE).
-
16/02/2024 17:15
Outras decisões
-
09/02/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/02/2024 08:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/01/2024 23:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 14:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2024 11:23
Recebidos os autos
-
30/01/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 11:23
Determinada a emenda à inicial
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29/01/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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29/01/2024 09:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
28/01/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
28/01/2024 16:43
Recebidos os autos
-
28/01/2024 16:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/01/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
28/01/2024 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
28/01/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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