TJDFT - 0703015-97.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 14:26
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 04:53
Processo Desarquivado
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20/09/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 14:13
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 14:32
Recebidos os autos
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12/09/2024 14:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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12/09/2024 13:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/09/2024 13:32
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 20/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:23
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703015-97.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI) (12506) AUTOR: MARIA MARTINS GONCALVES REU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte requerida.
A parte embargante sustenta e existência de omissão consistente em fixação errônea dos honorários sucumbenciais.
A parte requerida, intimada, apresentou contrarrazões (ID. 203026554). É o relatório.
Fundamento e decido.
Conheço dos embargos interpostos, eis que apresentados dentro do prazo legal.
Contudo, não vislumbro os vícios apontados.
Inicialmente, observe-se que a omissão exigida por lei é aquela que importa na desconsideração completa de argumento fático ou jurídico apto a alterar o resultado do julgamento ou a torná-lo impreciso ou incompleto.
Assim, não está dentro das hipóteses de provimento do embargo de declaração hipóteses tais como: “omissão” de dar à determinada prova a valoração desejada pela parte, desde que a solução adotada na sentença esteja fundada em prova dos autos, e devidamente fundamentada; “omissão” em adotar entendimento apontado pela parte; “omissão” em apreciar argumento prejudicado pelo acolhimento de preliminar, prejudicial ou reconhecimento de tese com ela incompatível; outras situações que não se enquadrem no parágrafo anterior.
No caso, a parte alega que os honorários sucumbenciais foram fixados com inobservância ao art. 85, §2º do CPC.
Contudo, nada a prover, eis que a jurisprudência dos tribunais superiores é unânime em reconhecer que, nas sentenças que reconheçam o direito o direito à cobertura de tratamento médico e ao recebimento de indenização por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre as condenações ao pagamento de quantia certa e à obrigação de fazer - considerando o valor da obrigação de fazer a quantia correspondente ao custo do tratamento, o qual, no caso dos autos, reflete-se no valor atribuído à causa.
Assim, inexiste hipótese de cabimento de embargos de declaração, de forma que a irresignação da parte autora não é possível na estrita margem cognitiva dos embargos declaratórios, devendo ser objeto de irresignação pelos meios recursais previstos no ordenamento processual.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença impugnada.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/07/2024 19:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/07/2024 19:08
Recebidos os autos
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29/07/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 19:08
Embargos de declaração não acolhidos
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25/07/2024 06:09
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 05:22
Decorrido prazo de MARIA MARTINS GONCALVES em 24/07/2024 23:59.
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11/07/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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08/07/2024 16:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/07/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 11:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/07/2024 03:00
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0703015-97.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MARTINS GONCALVES REU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por MARIA MARTINS GONÇALVES em desfavor de SAMEDIL - SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO S.A.
A parte autora sustenta na inicial (ID. 187699544) que é beneficiária de plano de saúde junto à requerida, e que foi admitida no Pronto Socorro do Hospital Ana Nery em Taguatinga/DF com quadro de dengue tipo D, com queda do estado geral, taquicardia, e pré-sincope refratária a HV parenteral, apresentando instabilidade hemodinâmica, com início anticoagulação e antiarrítmico após reversão de FA.
Desta forma, relata que, diante do grave quadro de saúde da autora, médico indicou a internação em UTI.
No entanto, aduz que, embora destacado o caráter de urgência, o pedido foi recusado pela requerida, em razão de carência contratual.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido.
Ao final, requer: (i) a antecipação dos efeitos da tutela para determinar à requerida que autorize e custeie em caráter de urgência/emergência a internação da parte autora em UTI, bem como todos os exames e procedimentos médicos necessários até a sua plena recuperação; (ii) no mérito, a procedência do pedido com a confirmação da tutela antecipada; (iii) a condenação da requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais; (iv) a condenação da requerida nas verbas sucumbenciais; (v) a gratuidade de justiça.
A parte autora encontra-se assistida pela Defensoria Pública do Distrito Federal, e juntou documentos.
Em sede de plantão judiciário, foi deferida a tutela de urgência requerida (ID. 187703298).
Deferida a gratuidade de justiça à parte autora (ID. 188827244).
Citada, a parte requerida apresentou contestação (ID. 190275404).
Em sede de preliminar, impugnou a gratuidade de justiça concedida à parte autora e o valor atribuído à causa.
Além disso, suscitou a irregularidade de representação da parte autora.
No mérito, defenda que o contrato do requerente ainda estava em prazo de carência, autorizando a limitação do atendimento, e sustentando a inexistência de ato ilícito e de dano moral indenizável.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido autoral, revogação da liminar deferida.
A parte ré juntou documentos.
A parte autora, intimada, apresentou réplica (ID. 196000577), oportunidade em que reforçou os argumentos esposados na inicial.
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 - Preliminares: Inicialmente, sobre a impugnação à gratuidade de justiça, nada a prover.
Com efeito, uma vez concedida a gratuidade de justiça, compete à outra parte o ônus de provar a capacidade financeira do beneficiário.
No caso em tela, a parte requerida não apresentou elementos que comprovem a ausência de miserabilidade.
A declaração de hipossuficiência, admitida pelo juízo ao deferir a gratuidade de justiça, impõe ao impugnante o ônus da demonstração da situação financeira incompatível com a concessão do benefício.
A parte requerida, contudo, não produziu qualquer prova neste sentido.
Assim, REJEITO a preliminar alegada e mantenho a gratuidade de justiça deferida à parte requerente.
Em relação à alegação de irregularidade de representação da parte autora, também não merece acolhimento.
O inciso III do art. 4º do Código Civil e o inciso I do art. 72 do CPC amparam a nomeação de curador especial para aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
No presente caso, a documentação médica anexada aos autos (ID. 187702745) comprova que a autora está incapacitada temporariamente devido ao seu estado de saúde fragilizado, justificando, portanto, a nomeação de curador especial.
Dessa forma, a representação processual pela curadoria provisória está devidamente fundamentada e regularizada conforme os requisitos legais, não havendo necessidade de aplicação do art. 76 do CPC.
Em consequência, REJEITO a preliminar de irregularidade de representação da parte autora.
No que diz respeito à impugnação ao valor da causa, rejeito-a, haja vista que o valor atribuído à causa pela parte autora encontra-se em consonância com os incisos V e VI do art. 292 do CPC.
Não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 - Mérito: Cumpre destacar, inicialmente, que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à espécie dos autos, conforme enunciado nº 469 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.
No caso em espécie, a controvérsia cinge-se em aferir se há obrigação da parte requerida em custear internação da parte autora no presente caso, bem como se há dano moral indenizável em razão da negativa da cobertura contratual.
Após análises dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico assistir razão à autora.
No mérito, são pontos incontroversos a contratação do plano de saúde e a recusa de cobertura para internação, em razão da carência.
A controvérsia dos autos reside, então, na licitude, ou não, da negativa.
Sabe-se que as operadoras de plano de saúde, conforme a legislação de regência, têm a faculdade de estabelecer contratualmente prazo de carência para a vigência das coberturas contratadas, desde que iguais ou inferiores aos limites trazidos no artigo 12, inciso V, da Lei nº 9.656/98.
O lapso temporal estabelecido contratualmente e alegado pela ré como matéria de defesa apenas poderia ser observado para a cobertura das despesas de internação regular, ou seja, de procedimento realizado de acordo com a normal previsão médica.
Na hipótese de tratamento emergencial, como no caso dos autos, a cobertura e o tratamento são garantidos ao consumidor, na medida em que se amolda ao prazo de carência máximo de 24 horas previsto no artigo 12, inciso V, alínea "c", da Lei 9656/98.
Consigno que o período mencionado foi cumprido pelo paciente, já que a adesão aconteceu em 31/01/2024 (ID. 187702745, p. 4) e a solicitação de internação em 24/02/2024 (id. 187702745, p. 5).
Dispõe o artigo 35-C, inciso I, da Lei n. 9.656/98 que “é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos (...) de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente”.
A interpretação de cláusula que exclua da disposição legal supracitada a internação ou cirurgia de emergência é incompatível com a lei, com as normas contratuais que regem a relação jurídica das partes e com a própria disciplina constitucional, que tutela o direito à saúde como direito fundamental, com irradiação horizontal e impositiva aos próprios particulares.
Eventual alegação de incidência isolada do artigo 12, V, ‘a’ ou ‘b’, do referido diploma legal, ou dos dispositivos da Resolução CONSU nº 13/1998, não merecem ser acolhidas.
Isto porque a alínea ‘c’ destaca expressamente que, em situações de urgência ou emergência, a carência se reduz ao prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ainda que a internação seja decorrente de situação pós-parto.
Como se observa do relatório médico juntado no id. 187702745, p. 5, a necessidade de ocorrer a internação da parte autora em leito de UTI ocorreu em caráter de urgência, ante ao grave quadro clínico que acometia a parte autora, conforme se depreende no referido relatório médico.
No mais, vê-se que o e.
STJ, no mesmo sentido, consolidou o entendimento por meio do enunciado de Súmula 597: “A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.” Diante dos argumentos expostos, assiste razão à autora quanto à abusividade da negativa da requerida em custear a internação que de forma induvidosa possui caráter de emergência.
Isto porque a requerida assumiu o risco da exploração de atividade de seguro de saúde, não podendo impor restrições desconformes com o ordenamento jurídico, muito menos que violem expressa disposição de lei.
Com relação ao dano moral, verifico estarem presentes os requisitos para sua incidência.
O dano moral, no caso, é verificado in re ipsa, bastando a comprovação da ilicitude da conduta para demonstração do dano moral.
Há dano à própria personalidade da autora, sendo tal fato extreme de dúvida e independente de prova, ainda mais quando demonstrado nos autos que a autora, diante de grave quadro de saúde conforme relatado pelo profissional médico, teve recusada cobertura para internação a que teria direito por força de texto expresso da lei, causando espera e risco de piora do seu quadro, conforme relatório médico.
A lesão à sua personalidade e dignidade é evidente, vez que em momento de grave enfermidade física, a autora teve recusada a internação nos termos considerados essenciais pelos profissionais de saúde que a atendem, fato que poderia ser determinante para a possibilidade de cura do seu grave quadro, ou mesmo da preservação da vida.
A simples menção ao risco concreto, real e imediato de perecimento da vida tem o condão de abalar profundamente a personalidade, e gerar efeitos duradouros e de intensidade desconhecida para o desenvolvimento de sua personalidade humana.
A dignidade humana é direito de caráter constitucional intrínseco à personalidade humana e passível de reparação por danos materiais e morais.
Desta forma, o direito dá guarida à pretensão da requerente.
Sem prejuízo, ressalte-se o caráter punitivo do fato posto em juízo, por sua especial gravidade, submetendo a parte autora à espera por internação a que teria direito, diante de grave quadro, gerando risco acentuado.
Assim, diante da gravidade do fato, da negativa por parte da requerida, o caráter punitivo do dano moral, fixo o dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em consequência, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para: 1) CONDENAR a parte requerida para que autorize e custeie em caráter de urgência a internação da parte autora em Unidade de Terapia Intensiva – UTI, bem como a realização dos tratamentos, exames, materiais e medicamentos necessários, tudo em conformidade com a solicitação médica (ID. 187702745, p. 5), confirmando os efeitos da tutela anteriormente concedida (ID. 187703298); 2) Condenar a parte requerida ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais; o referido valor será atualizado pelo INPC a partir da presente data (arbitramento - Súmula 362/STJ), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do ilícito, ou seja, da data da recusa injustificada de internação.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC.
Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC.
Condeno a parte requerida nas custas e nos honorários sucumbenciais, estes quantificados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono da requerente, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, remetendo os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
02/07/2024 17:00
Recebidos os autos
-
02/07/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 17:00
Julgado procedente o pedido
-
21/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 08:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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16/05/2024 10:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/05/2024 16:07
Recebidos os autos
-
15/05/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 16:07
Outras decisões
-
14/05/2024 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/05/2024 07:19
Expedição de Certidão.
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12/05/2024 22:01
Juntada de Petição de réplica
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18/04/2024 03:19
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 17/04/2024 23:59.
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12/04/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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30/03/2024 07:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/03/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 10:51
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2024 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2024 15:43
Recebidos os autos
-
05/03/2024 15:43
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA MARTINS GONCALVES - CPF: *82.***.*30-59 (AUTOR).
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05/03/2024 15:43
Outras decisões
-
04/03/2024 00:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/02/2024 13:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/02/2024 08:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
25/02/2024 06:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2024 06:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2024 03:15
Juntada de Certidão
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25/02/2024 03:13
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2024 03:10
Recebidos os autos
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25/02/2024 03:10
Concedida a Antecipação de tutela
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25/02/2024 02:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
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25/02/2024 02:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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25/02/2024 02:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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