TJDFT - 0727363-09.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:40
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 08/09/2025 23:59.
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02/09/2025 20:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/08/2025 02:56
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 02:46
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0727363-09.2024.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: NAYARA SANTOS SOARES Requerido: INSTITUTO AOCP e outros CERTIDÃO Certifico que a parte DISTRITO FEDERAL interpôs recurso de apelação de ID 245641273.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões (CPC, artigo 1010, § 1º).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao E.
TJDFT (CPC, artigo 1010, §3º).
BRASÍLIA - DF, Sexta-feira, 08 de Agosto de 2025 às 10:02:01.
MICHELLE SANTOS FIGUEIREDO Servidor Geral -
09/08/2025 03:24
Decorrido prazo de NAYARA SANTOS SOARES em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 19:01
Juntada de Petição de apelação
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07/08/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 18:51
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 18:00
Juntada de Petição de apelação
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07/08/2025 15:54
Juntada de Petição de certidão
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26/07/2025 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:50
Publicado Sentença em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 15:34
Recebidos os autos
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15/07/2025 15:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/07/2025 22:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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14/07/2025 15:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/07/2025 02:47
Publicado Despacho em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 18:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:38
Recebidos os autos
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02/07/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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30/06/2025 23:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/06/2025 11:29
Recebidos os autos
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27/06/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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26/06/2025 09:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2025 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 03:19
Decorrido prazo de BEATRIZ DE PAULA FERREIRA CAVALCANTE em 25/06/2025 23:59.
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23/06/2025 02:46
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 03:16
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:16
Decorrido prazo de NAYARA SANTOS SOARES em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 12:48
Recebidos os autos
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17/06/2025 12:48
Julgado procedente em parte do pedido
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10/06/2025 19:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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10/06/2025 12:47
Juntada de Certidão
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10/06/2025 12:47
Juntada de Alvará de levantamento
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10/06/2025 02:58
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0727363-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NAYARA SANTOS SOARES REQUERIDO: INSTITUTO AOCP, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que nas manifestações de IDs nº 234767141, 235689983 e 238407475 as partes não solicitaram esclarecimentos, HOMOLOGO o laudo pericial de ID nº 232541296 com a advertência de que, nos termos do art. 479 do CPC, "o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito".
Dito isso, EXPEÇA-SE ordem de pagamento via PIX em favor da Perita, observando-se o depósito de ID nº 225213664 e a decisão de ID nº 221355677.
Após, ANOTE-SE conclusão para Sentença, uma vez que o feito se encontra maduro e apto para julgamento.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
05/06/2025 22:22
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 16:23
Recebidos os autos
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05/06/2025 16:23
Outras decisões
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04/06/2025 22:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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04/06/2025 22:00
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 10:45
Juntada de Petição de impugnação
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06/05/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:43
Publicado Certidão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 12:56
Juntada de Petição de laudo
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03/04/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 16:15
Recebidos os autos
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03/04/2025 16:15
Deferido o pedido de BEATRIZ DE PAULA FERREIRA CAVALCANTE - CPF: *47.***.*57-64 (PERITO).
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02/04/2025 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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02/04/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:49
Publicado Certidão em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 22:04
Juntada de Certidão
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07/02/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 23:27
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:59
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/01/2025 23:59.
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26/01/2025 01:16
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 14:57
Recebidos os autos
-
18/12/2024 14:57
Outras decisões
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17/12/2024 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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17/12/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:32
Publicado Despacho em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 14:43
Recebidos os autos
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09/12/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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05/12/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 18:10
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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17/11/2024 23:37
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2024 23:33
Juntada de Certidão
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14/11/2024 17:07
Recebidos os autos
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14/11/2024 17:07
Nomeado perito
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14/11/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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12/11/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:43
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 00:42
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 00:40
Juntada de Certidão
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23/10/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 23:00
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de NAYARA SANTOS SOARES em 09/10/2024 23:59.
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09/10/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0727363-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NAYARA SANTOS SOARES REQUERIDO: INSTITUTO AOCP, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Ação Ordinária ajuizada por NAYARA SANTOS SOARES em face do DISTRITO FEDERAL e do INSTITUTO AOCP.
A Autora afirma que foi reprovada na etapa de Avaliação Psicológica do concurso público destinado ao provimento de cargos de Oficiais Policiais Militares de Saúde e Capelães – especialidade Médico(a) Ginecologista, da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF).
Assevera que, “após a realização da avaliação psicológica, que por sinal bastante tendenciosa, com o acesso ao documento, foi constatado no laudo psicológico assinado e consta no laudo psicológico (item 4- análise – resultados) – DOC03, que: ‘O candidato será considerado INAPTO se não atingir os parâmetros esperados em3 ou mais características.
O(a) candidato(a) Nayara Santos Soares não atingiu os parâmetros esperados em 3 características.
Sendo elas, Produtividade, Autodisciplina e Relacionamento interpessoal, De modo geral, o(a) candidato(a) apresentou características que demonstra dificuldades de tomar iniciativa, levar a cabo atividades e agir com simpatia e apoio aos outros’.
Ainda no item 5 – Da conclusão do laudo psicológico que (DOC03): ‘Diante dos dados expostos, conclui-se que o (a) candidato (a) Nayara Santos Sorares foi considerado(a) INAPTO(A) para exercer o cargo por não ter atingido os parâmetros esperados, em 3 das onze características, acima, avaliadas.
Conforme o Edital, o candidato será considerado NÃO RECOMENDADO, se não atingir os percentis esperados em três, ou mais, características, conforme parâmetros esperados.
Faz-se salientar que a avaliação psicológica aqui tratada não tem objetivo de diagnóstico, e, portanto, não pressupõe a existência de transtornos mentais; indica, tão somente, que o avaliado, à época da avaliação psicológica do concurso de Polícia Militar do Distrito Federal, não apresentou as características necessárias para adequada adaptação e bom desempenho nas atividades policiais do órgão em questão’. (...) Dessa forma, foi designado por meio do edital 57/2024 – DGP/PMDF (DOC02.5), que no dia 14/04/2024 ter ciência do resultado da avaliação psicológica (devolutiva), sendo permitida o acompanhamento de um psicólogo para aferir a pontuação contida na referida avaliação” (ID nº202900968, p. 4-5).
Agrega que procurou rediscutir a mencionada decisão por intermédio da interposição de recurso administrativo, o qual foi indeferido pelo Poder Público.
Na causa de pedir remota, sustenta que os profissionais que subscreveram o laudo psicológico vergastado (ID nº 202900990) incorreram em equívoco, tendo em vista que “possui uma experiência na carreira militar federal exercendo o cargo de Oficial Temporário da Marinha – GPT-FNA, em especial como médica conforme documento comprobatório do alistamento (DOC06), recebendo a matrícula nº 17.0536.68.
Antes de mais nada, é imperioso salientar que o concurso para o ingresso da carreira mencionada (CORPO DE SAÚDE DA MARINHA), o candidato que se habilita ao certame é submetido à Avaliação Psicológica (AP)1, sendo de caráter eliminatório, conforme descrito no Edital para o concurso de CORPO DE SAÚDE DA MARINHA EM 2017) – DOC07.1, do qual foi considerada APTA.
Com o máximo respeito, recomenda-se a leitura dos critérios contidos na nota de rodapé (2).
Consta em seus assentos funcionais, o registro e elogio e contribuição para o exercício das funções durante o período que permaneceu no Grupamento de Fuzileiros Navais de Brasília, no cargo de médica, sendo reconhecido seu prestígio e alta contribuição, o que demonstra a incompatibilidade com o que consta no item do “Relacionamento interpessoal” conforme fundamentado no Laudo psicológico da banca organizadora (DOC03 e DOC06)” (ID nº202900968, p. 10-11).
Consigna que já trabalhou como médica no quadro de pessoal do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF), e que atualmente exerce o cargo de Ginecologista da Secretaria de Estado da Saúde do Distrito Federal (SES-DF).
Acrescenta que, “analisando de forma de detida do Edital nº 33/2023- DGP/PMDF da tabela contida no item 14.2 – DOC02, e conforme demonstrado com forte acervo de provas de concurso anteriores exercidos pela Requerente, resta clara que todas as habilidades e características foram expostas de forma genérica e subjetiva.
Nesse caso não é possível avaliar por meios de critérios objetivos expostos no edital, pois o perfil profissiográfico exigido pela banca está totalmente revestido de sigilo e subjetivismo no critério avaliativo.
Ressalta-se que na oportunidade da análise do caso, o STF no AI nº 758.533/MG (Tema 338), da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, pontificou que o entendimento quanto ao exame psicotécnico em concurso público deve ser estritamente revestido de critérios objetivos” (ID nº202900968, p. 20).
Requer a concessão de tutela provisória de urgência satisfativa, “determinando que o INSTITUTO AOCP realize a convocação da Requerente para participar das próximas etapas do certame (Curso de formação de Oficiais Policiais Militares de Saúde - QOPMS), bem como a determinação imediata de nova avaliação psicológica, observada a Resolução do Conselho Federal de Psicologia nº. 002/2016, e da lei distrital nº. 4.949/12, avaliação com critérios objetivos, e que cobrem características expostas no edital; e por consequência possibilitando a reclassificação, a nomeação e a posse da Requerente em caso de classificação e aprovação” (ID nº 202900968, p. 26).
No mérito, pede a “procedência reconhecendo a ilegalidade da avaliação psicológica a que foi submetido a Requerente, determinando que o INSTITUTO AOCP possibilitando a Requerente a participar das demais etapas do certame (Curso de formação de Oficiais Policiais Militares de Saúde -QOPMS), m igualdade de condições com os demais candidatos, observada a ordem de classificação, sendo determinada de forma imediata a realização de novo exame psicotécnico, com a consequente a reclassificação, a nomeação e a posse no cargo em caso de classificação e aprovação, sob pena de multa a ser oportunidade arbitrada” (ID nº202900968, p. 27).
O Juízo da 25ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília se declarou absolutamente incompetente para processar e julgar a causa (ID nº 202902513), de modo que o feito foi redistribuído para este Juízo.
Cumpridas diligências pertinentes à emenda da petição inicial, o pleito antecipatório foi parcialmente concedido para assegurar a reserva de vaga em favor da Requerente (ID nº 203817265).
A Demandante opôs Embargos Declaratórios em face do decisum (ID nº 205112190), os quais foram rejeitados ao ID nº 208804779.
O INSTITUTO AOCP ofereceu Contestação ao ID nº 206112151, na qual discorre sobre a regularidade dos critérios adotados para avaliação psicológica da candidata, salientando a ausência de qualquer subjetividade.
Aduz, ainda, a impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário sobre o mérito administrativo.
Por fim, pugna pelo julgamento antecipado do mérito, com a improcedência dos pleitos iniciais.
O DISTRITO FEDERAL, por sua vez, apresentou Contestação ao ID n. 208391342, na qual reitera as considerações tecidas pela banca examinadora.
Pugna pela rejeição dos pedidos autorais e, em atenção ao princípio da eventualidade, almeja que a candidata seja submetida a nova avaliação psicológica caso se vislumbre ausência de objetividade no laudo original.
Em Réplica, a Requerente refuta as considerações lançadas nas peças contestatórias e reitera os termos da exordial, pugnando pela produção de prova pericial (ID n. 211742309).
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Revelam-se necessários o saneamento e a organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Não foram suscitadas questões preliminares ou prejudiciais.
Do ponto controvertido Conquanto não se discuta a avaliação da banca examinadora em si, existe controvérsia quanto à possível subjetividade dos critérios adotados no exame psicológico, tratando-se de ponto sobre o qual deve recair a atividade probatória.
Da distribuição do ônus da prova Na hipótese, não se vislumbram peculiaridades aptas a justificar a fixação do ônus probatório em formato diverso da regra geral prevista no estatuto processual, motivo pelo qual será aplicada a distribuição prevista no art. 373, I e II, do CPC[1] ao deslinde da controvérsia.
Logo, cabe à parte Autora comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, e aos Réus a comprovação de eventuais fatos que se revelem impeditivos, modificativos ou extintivos em relação àqueles.
Das provas pleiteadas pela parte Requerente Dada a discordância dos litigantes em relação à regularidade dos critérios utilizados na avaliação psicológica imposta à Autora, revela-se necessária a produção da prova pericial.
Com efeito, a elucidação da demanda necessita de laudo pericial confeccionado por expert que, equidistante do conflito de interesses estabelecido entre as partes, encontre-se revestido de imparcialidade e de qualificação técnica apta à realização do trabalho de perícia.
Na forma do artigo 465 do Código de Processo Civil (CPC), DEFIRO a produção de prova pericial requerida pela Autora e NOMEIO a Dra.
ANA PAULA FILGUEIRAS MACHADO ([email protected]), Psicóloga, como Perita deste Juízo, para elaboração de laudo técnico nos presentes autos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do início dos trabalhos.
Intimem-se as partes, para apresentação de quesitos e de assistentes técnicos, caso queiram, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, intime-se por telefone, e-mail ou WhatsApp, o (a) Sr (a).
Perito(a), para que apresente proposta de honorários, em 5 (cinco) dias, sendo que o pagamento dos mesmos será após a entrega do laudo.
Na proposta deverá constar discriminação objetiva das etapas do trabalho a ser realizado (notadamente o número de horas e seus respectivos valores, outros custos, análise de documentos suplementares ou exames, nos casos de perícias médicas etc.).
Após apresentada a proposta de honorários, intimem-se novamente as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, com contagem em dobro para o Ente Distrital (CPC, art. 183).
Por fim, venham os autos conclusos para eventual homologação dos valores dos honorários periciais.
Adotem-se as providências pertinentes.
Das disposições finais Ante o exposto, DEFIRO a perícia pleiteada pela Autora, nos termos acima.
Dou por saneado e organizado o feito.
Intimem-se as partes, nos termos do 357, § 1º, do CPC[2], para que tenham a oportunidade de solicitar ajustes ao presente decisum no prazo de 05 (cinco) dias úteis, com contagem em dobro para o DISTRITO FEDERAL, conforme art. 183 do CPC[3].
Ultrapassado tal prazo, a Decisão será estável.
Não havendo pedido de ajustes, adotem-se as providências acima determinadas em relação à perícia.
Ato registrado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto [1] Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. [2] Art. 357, § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. [3] Art. 183.
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. -
27/09/2024 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 15:40
Recebidos os autos
-
27/09/2024 15:40
Nomeado perito
-
27/09/2024 15:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/09/2024 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
19/09/2024 19:33
Juntada de Petição de réplica
-
12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 05/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0727363-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NAYARA SANTOS SOARES REQUERIDO: INSTITUTO AOCP, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora, ao ID n. 205112190, em face da Decisão de ID n. 203817265, aduzindo, em síntese, a existência dos vícios discriminados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Contrarrazões ao ID n. 206633894.
DECIDO.
Recebo os embargos, porquanto tempestivos, mas razão não assiste à embargante.
Exponho os motivos.
Conforme determinado pelo CPC, o escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de corrigir erro material ou sanar obscuridade, contradição ou omissão na própria decisão, erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado, e não o rejulgamento da causa.
Em outras palavras, os Embargos de Declaração têm, essencialmente, caráter integrativo ou explicativo do pronunciamento judicial.
Noutro giro, ainda que admitido o efeito infringente aos embargos, a possibilidade de reversão do julgado, deve necessariamente decorrer da revisão de alguma omissão, contradição ou obscuridade, conforme previsto pelo art. 1.022, CPC.
E não um efeito transverso, admitindo-o como se recurso de Agravo de Instrumento fosse.
No presente caso, a decisão vergastada tratou da questão da continuidade da autora no certame, determinando apenas a reserva de vaga.
Nesse sentido, não há defeito corrigível via embargos de declaração, porquanto os motivos determinantes das conclusões laçadas já foram adequadamente expostos na Decisão embargada.
Fato é que eventual insurgência, quanto ao posicionamento adotado, deve ser manifestada pela via recursal própria.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS.
Ainda, em razão das contestações apresentadas aos IDs n. 206112151 e n. 208391342, intime-se a autora em réplica.
Intimem-se todos.
LUANA LOPES SILVA Juíza de Direito Substituta -
26/08/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 16:54
Recebidos os autos
-
26/08/2024 16:54
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/08/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
21/08/2024 22:32
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2024 15:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 12/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 15:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/08/2024 10:26
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2024 02:22
Publicado Despacho em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0727363-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NAYARA SANTOS SOARES REQUERIDO: INSTITUTO AOCP, DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intimem-se os Requeridos para o oferecimento de Contrarrazões aos Embargos Declaratórios de ID n. 205112190, conforme art. 1.023, § 2º, do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis, com contagem em dobro para o Ente Distrital (CPC, art. 183).
Após, conclusos.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
25/07/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 14:15
Recebidos os autos
-
25/07/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 22:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
23/07/2024 18:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/07/2024 03:45
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 16:11
Recebidos os autos
-
11/07/2024 16:11
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF PROCESSO N.º 0727363-09.2024.8.07.0001 REQUERENTE (S): NAYARA SANTOS SOARES REQUERIDO (S): DISTRITO FEDERAL E OUTRO DESPACHO Trata-se de ação de procedimento comum proposta por Nayara Santos Soares, no dia 03/07/2024, em face do Distrito Federal e do Instituto AOCP.
Examinando os autos, percebe-se que não foi anexada a procuração judicial delegando o patrocínio da causa aos eminentes advogados subscritores da inicial.
Ante o exposto, intime-se a requerente para emendar a petição inicial, conforme as diretrizes indicadas acima.
Prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil.
Cumpridas as determinações ou transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos, procedendo-se às certificações cabíveis.
Brasília, 5 de julho de 2024.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto -
08/07/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
08/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 17:21
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:21
Determinada a emenda à inicial
-
05/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727363-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: NAYARA SANTOS SOARES DENUNCIADO A LIDE: INSTITUTO AOCP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob o procedimento comum proposta em desfavor também do DISTRITO FEDERAL.
Inclua-o no cadastro.
Decido.
Todo Juiz é competente para fiscalizar sua própria competência, de modo que, até para se evitar atos nulos futuros, mister analisar em princípio a competência do juízo para receber a petição inicial e processar a demanda em foco.
No caso em exame, a propositura da ação em desfavor do DF atrai a competência de uma das Varas de Fazenda Pública do Distrito Federal nos termos de nossa Lei de Organização Judiciária.
Diante disso, com apoio no art. 288 do CPC, retifico a distribuição e determino a remessa dos autos a uma das Varas de Fazenda Pública do Distrito Federal nos termos de nossa Lei de Organização Judiciária.
Cumpra-se imediatamente diante do pedido de tutela provisória. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
04/07/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
04/07/2024 16:39
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
04/07/2024 11:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
04/07/2024 11:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/07/2024 19:31
Recebidos os autos
-
03/07/2024 19:31
Outras decisões
-
03/07/2024 19:31
em cooperação judiciária
-
03/07/2024 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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