TJDFT - 0714634-29.2021.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 15:08
Baixa Definitiva
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13/01/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 15:08
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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19/12/2024 02:15
Decorrido prazo de INCORPORADORA E CONSTRUTORA RECANTO DO PESCADOR LTDA - ME em 18/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:16
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0714634-29.2021.8.07.0009 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INCORPORADORA E CONSTRUTORA RECANTO DO PESCADOR LTDA - ME APELADO: JOSE FRANCISCO MELO, DUKS CASTRO MELO, DANILO CASTRO MELO D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação de execução de título executivo extrajudicial.
O recurso foi interposto sem o comprovante do pagamento do preparo, razão pela qual a apelante foi intimada para comprovar o recolhimento em dobro nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC), sob pena de deserção.
A apelante não comprovou ter efetuado o pagamento do preparo.
Brevemente relatado, decido.
O art. 1.007, caput, do CPC impõe a obrigatoriedade de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso.
Ainda, o art. 1.007, § 4º, do CPC determina que a parte recorrente deve ser intimada na pessoa do seu advogado para suprir a falta, com o recolhimento em dobro, caso não haja a comprovação do preparo no ato da interposição do recurso.
A apelante foi intimada para recolher o preparo na forma do art. 1007, § 4º, do CPC, mas a determinação não foi atendida.
O recurso deve ser considerado deserto quando, apesar de intimado para efetuar o pagamento do preparo em dobro, o recorrente não comprova o recolhimento.
Ante o exposto, não conheço da apelação, com fundamento no art. 932, inc.
III, do CPC, em virtude de sua manifesta inadmissibilidade.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 22 de novembro de 2024.
MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
22/11/2024 18:32
Recebidos os autos
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22/11/2024 18:32
Não conhecido o recurso de Apelação de INCORPORADORA E CONSTRUTORA RECANTO DO PESCADOR LTDA - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-31 (APELANTE)
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26/09/2024 12:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de INCORPORADORA E CONSTRUTORA RECANTO DO PESCADOR LTDA - ME em 25/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:16
Publicado Despacho em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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13/09/2024 16:55
Recebidos os autos
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13/09/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 16:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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31/07/2024 15:32
Recebidos os autos
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31/07/2024 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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30/07/2024 08:18
Recebidos os autos
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30/07/2024 08:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/07/2024 08:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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