TJDFT - 0700822-70.2023.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2024 17:52
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 05:04
Processo Desarquivado
-
20/08/2024 21:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 15:15
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 15:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/07/2024 02:54
Publicado Sentença em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:54
Publicado Sentença em 11/07/2024.
-
10/07/2024 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700822-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INFRA PARK ESTACIONAMENTO LTDA - ME EXECUTADO: ACADEMIA SOLAR DE BRASILIA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: MARCELO MACHADO PINTO SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, proposta por INFRA PARK ESTACIONAMENTO LTDA - ME em desfavor de ACADEMIA SOLAR DE BRASILIA LTDAREPRESENTANTE LEGAL: MARCELO MACHADO PINTO, conforme qualificações constantes dos autos.
Cumpro imediatamente a decisão proferida.
Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID nº 202737298, e considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO em face do pagamento.
Sem custas remanescentes.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Confiro à esta decisão força de ofício para que a instituição depositária da conta judicial vinculada ao depósito de ID nº 202723901 (BBanco de Brasília BRB), promova a transferência no valor de R$ 47.851,63 (e acréscimos legais) para a conta indicada pela parte credora: Marcelo de Sousa Vieira, PIX: *75.***.*83-20 (ID nº 202737298).
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se.
Oficie-se o Relator do Agravo de Instrumento nº 0727455-87.2024.8.07.0000 acerca do teor desta sentença. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
09/07/2024 16:01
Transitado em Julgado em 08/07/2024
-
08/07/2024 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 18:15
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/07/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
08/07/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 12:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700822-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INFRA PARK ESTACIONAMENTO LTDA - ME EXECUTADO: ACADEMIA SOLAR DE BRASILIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte credora a transferência integral dos valores para a conta de titularidade do advogado, ID nº 202737298.
No entanto, a diligência requer cautelas específicas que, cumpre destacar, não cuidam de limitar os poderes conferidos pela parte ao advogado, mas apenas de estabelecer o que pertence a quem de fato e de direito, inclusive para prevenir inconsistências fiscais, pois a transferência eletrônica, a princípio, pode ser identificada pelos órgãos de controle como movimentação do próprio procurador.
No caso do alvará de levantamento em favor da parte a credora, o advogado não consta como beneficiário direto dos valores, e sim como mero autorizado a proceder ao levantamento.
Note-se que, no caso do alvará, justifica-se o recebimento pelo patrono porque cuida-se de procedimento próprio, complexo, uma extensão dos atos processuais que demanda diligência junto à serventia e junto à instituição financeira, o que, pela praxe da atuação judicial, é muito mais fácil de ser praticado pelo advogado.
De outro lado, em completa oposição, a transferência direta para a conta bancária da parte não lhe demanda qualquer atitude, sendo mais célere, prática, segura e transparente, não havendo qualquer justificativa para a "intermediação" pelo advogado.
Nesse ponto, é importante registrar que o valor referente aos honorários pode ser decotado e transferido para a conta pessoal do patrono, por serem créditos dos quais é credor direto.
Até mesmo os honorários contratuais, mediante adoção da providência do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94, podem ser transferidos diretamente ao advogado.
Fora desses casos, é recomendado que os valores sejam transferidos diretamente a quem de fato pertencem.
Aliás, esse é a leitura do artigo 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil realizada pelo Julgador, o qual pode até se equivocar, mas o faz com os olhos voltados à segurança jurídica das partes e advogados e à transparência processual e fiscal.
Assim, a princípio, os valores devem ser transferidos para conta de titularidade do credor, a qual deverá ser informada no prazo de 5 (cinco) dias. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
04/07/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 18:28
Recebidos os autos
-
03/07/2024 18:28
Outras decisões
-
02/07/2024 20:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
02/07/2024 20:42
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 02:56
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 03:24
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
13/06/2024 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 11:35
Recebidos os autos
-
13/06/2024 11:34
Outras decisões
-
12/06/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
12/06/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 13:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2024 08:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 17:46
Recebidos os autos
-
06/06/2024 17:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/06/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
06/06/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 16:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/06/2024 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 17:00
Recebidos os autos
-
06/11/2023 20:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/11/2023 20:19
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 20:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 20:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/10/2023 02:31
Publicado Sentença em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 10:41
Publicado Sentença em 10/10/2023.
-
09/10/2023 21:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2023 18:13
Recebidos os autos
-
09/10/2023 18:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/10/2023 17:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
09/10/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
08/10/2023 11:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2023 18:41
Recebidos os autos
-
05/10/2023 18:41
Julgado procedente o pedido
-
25/08/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2023 11:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
23/05/2023 11:52
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2023 11:11
Juntada de Certidão
-
20/05/2023 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2023 20:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/05/2023 15:00, 25ª Vara Cível de Brasília.
-
25/04/2023 00:41
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
19/04/2023 19:52
Recebidos os autos
-
19/04/2023 19:52
Outras decisões
-
19/04/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/04/2023 15:44
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2023 15:00, 25ª Vara Cível de Brasília.
-
18/04/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 10:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2023 01:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 00:28
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
21/03/2023 18:52
Recebidos os autos
-
21/03/2023 18:52
Outras decisões
-
21/03/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
20/03/2023 20:13
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 03:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 20:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2023 03:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 02:44
Publicado Decisão em 16/02/2023.
-
16/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
15/02/2023 15:11
Desentranhado o documento
-
15/02/2023 15:10
Desentranhado o documento
-
15/02/2023 15:10
Cancelada a movimentação processual
-
15/02/2023 15:10
Desentranhado o documento
-
15/02/2023 15:09
Desentranhado o documento
-
15/02/2023 15:08
Desentranhado o documento
-
14/02/2023 13:07
Recebidos os autos
-
14/02/2023 13:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/02/2023 22:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
13/02/2023 22:18
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 22:16
Juntada de Certidão
-
12/02/2023 10:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2023 00:22
Publicado Certidão em 10/02/2023.
-
09/02/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
07/02/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 22:06
Juntada de Certidão
-
28/01/2023 05:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2023 19:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2023 19:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2023 15:20
Recebidos os autos
-
11/01/2023 15:20
Decisão interlocutória - recebido
-
10/01/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
10/01/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2023 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0747642-68.2024.8.07.0016
Sergio Luiz Muradas Martins
Axa Seguros S.A.
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2024 15:08
Processo nº 0752599-15.2024.8.07.0016
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Joacir da Silva
Advogado: Tais Costa Magalhaes Ribeiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/02/2025 09:37
Processo nº 0752599-15.2024.8.07.0016
Joacir da Silva
Distrito Federal
Advogado: Tais Costa Magalhaes Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2024 16:01
Processo nº 0743920-60.2023.8.07.0016
Valmira Alves dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2023 16:45
Processo nº 0700822-70.2023.8.07.0001
Academia Solar de Brasilia LTDA
Infra Park Estacionamento LTDA - ME
Advogado: Marcelo de Sousa Vieira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/11/2023 20:21