TJDFT - 0752599-15.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 08:34
Baixa Definitiva
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24/06/2025 08:33
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 08:30
Transitado em Julgado em 24/06/2025
-
24/06/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/06/2025 23:59.
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19/06/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 02:16
Decorrido prazo de JOACIR DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
INOVAÇÃO RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
O embargante alega que o acórdão incorreu em omissão e contradição, uma vez que não determinou o cumprimento das obrigações principais e acessórias para transmissão de veículo automotor, não definiu o sujeito passivo para a quitação dos débitos tributários e não tributários e confirmou a incorreta sentença.
Argumenta que a transmissão do bem móvel depende da quitação dos débitos e vistoria oficial pelo órgão de trânsito, que há impossibilidade de cumprimento da ordem judicial e que o acórdão deixou de enfrentar as temáticas da decadência e prescrição. 2.
Os embargos não serão conhecidos. 3.
No recurso inominado, o réu/embargante, pede a parcial reforma da sentença apenas para afastar a condenação pelos danos morais ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório.
O acórdão considerou que o autor não foi proprietário do veículo e, portanto, a inscrição irregular em dívida ativa é suficiente para aflorar o dano moral, considerando o quantum apropriado. 4.
Esse cenário indica que os embargos nem sequer tangenciam a quaestio que serviu de fundamento ao acordão embargado, ou seja, a condenação pelos danos morais e o quantum indenizatório. 5.
Além disso, constitui indevida inovação recursal a alegação de que o acórdão é contraditório e omisso “(...) especialmente no que concerne (i) aos cumprimentos das obrigações tributárias principais e acessórias por parte daquele(s) que assumirão esses encargos fiscais (ii) e às incidências ou não incidências das regras de Direito Tributário e de Trânsito aplicáveis a este especial conflito de interesses” se o argumento não foi suscitado no recurso inominado que se restringiu a questionar, como consignado, a existência do dano moral e o valor arbitrado. 6.
Viola o princípio da dialeticidade os embargos declaratórios, cujas razões são dissociadas da fundamentação do acórdão e inserem argumento novo não enfrentado na decisão embargada. 7.
Embargos de declaração não conhecidos. -
20/05/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:48
Recebidos os autos
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19/05/2025 13:41
Não conhecido o recurso de Embargos de declaração de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN - CNPJ: 00.***.***/0001-79 (EMBARGANTE)
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16/05/2025 16:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2025 18:37
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/04/2025 13:47
Recebidos os autos
-
24/04/2025 12:46
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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24/04/2025 11:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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24/04/2025 11:56
Decorrido prazo de JOACIR DA SILVA - CPF: *26.***.*33-49 (EMBARGADO) em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:17
Decorrido prazo de JOACIR DA SILVA em 23/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:16
Publicado Certidão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 12:10
Juntada de Certidão
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01/04/2025 19:43
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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01/04/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 18:24
Publicado Ementa em 21/03/2025.
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21/03/2025 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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18/03/2025 22:49
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 22:49
Recebidos os autos
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17/03/2025 14:53
Conhecido o recurso de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN - CNPJ: 00.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
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15/03/2025 21:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 17:03
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/02/2025 17:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2025 15:01
Recebidos os autos
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19/02/2025 14:13
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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18/02/2025 13:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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18/02/2025 13:58
Juntada de Certidão
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18/02/2025 09:37
Recebidos os autos
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18/02/2025 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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