TJDFT - 0747642-68.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2024 18:06
Arquivado Definitivamente
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06/10/2024 18:06
Juntada de Certidão
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28/09/2024 15:46
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ MURADAS MARTINS em 11/09/2024 23:59.
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29/08/2024 16:56
Juntada de Certidão
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02/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 22:25
Recebidos os autos
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30/07/2024 22:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/07/2024 12:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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29/07/2024 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/07/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 03:25
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0747642-68.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SERGIO LUIZ MURADAS MARTINS REQUERIDO: LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM, AXA SEGUROS S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por SERGIO LUIZ MURADAS MARTINS em face de LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM e outros.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista a petição ID 202020204, homologo o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, extingo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil c/c com o art. 57 da Lei nº 9099/95.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, do diploma legal citado.
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição e sem maiores formalidades, requerer a execução do acordo, caso não seja cumprido.
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA - DF, 5 de julho de 2024, às 10:19:14.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
10/07/2024 04:31
Decorrido prazo de AXA SEGUROS S.A. em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 04:31
Decorrido prazo de LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM em 09/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:35
Publicado Certidão em 09/07/2024.
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09/07/2024 03:35
Publicado Certidão em 09/07/2024.
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08/07/2024 14:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/07/2024 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/07/2024 14:31
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2024 15:00, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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08/07/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0747642-68.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SERGIO LUIZ MURADAS MARTINS REQUERIDO: LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM, AXA SEGUROS S.A.
DESPACHO Concedo derradeira oportunidade para que a parte requerida dê cumprimento ao Despacho ID 202135174, no prazo de 2 (dois) dias úteis, sob pena de não homologação do acordo e prosseguimento do feito.
BRASÍLIA - DF, 3 de julho de 2024, às 09:48:13.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
05/07/2024 14:08
Recebidos os autos
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05/07/2024 14:08
Homologada a Transação
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05/07/2024 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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03/07/2024 14:41
Recebidos os autos
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03/07/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 08:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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03/07/2024 08:02
Juntada de Certidão
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03/07/2024 04:26
Decorrido prazo de LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 04:26
Decorrido prazo de AXA SEGUROS S.A. em 02/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:47
Publicado Certidão em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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02/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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27/06/2024 18:26
Recebidos os autos
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27/06/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 11:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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25/06/2024 19:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/06/2024 19:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/06/2024 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2024 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 15:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/06/2024 15:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/06/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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